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Decreto 4/88, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova, para aceitação na ordem jurídica interna, o anexo E.5 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 4/88
de 6 de Abril
Tendo em conta que as Comunidades Europeias aceitaram, pela Decisão do Conselho n.º 87/593/CEE , de 30 de Novembro de 1987, o anexo E.5 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros:

Considerando o disposto no artigo 395.º do Acto anexo ao Tratado de Adesão:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, para aceitação, o anexo E.5, relativo à importação temporária com reexportação no seu estado inalterado, da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Quioto em 18 de Maio de 1973, cujas versões em línguas francesa e portuguesa se publicam em anexo ao presente decreto, dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º A aceitação do anexo E.5 fica subordinada às reservas formuladas pelas Comunidades Europeias relativamente às normas 14 e 23 e práticas recomendadas 33, 37 e 38.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
ANEXO E.5
Anexo relativo à importação temporária com reexportação no seu estado inalterado

Introdução
Múltiplas considerações de ordem económica, social ou cultural podem levar os Estados a favorecer as importações temporárias de mercadorias.

De resto, uma vez que as mercadorias só devem permanecer temporariamente no território aduaneiro de um Estado, o pagamento definitivo dos direitos e taxas de importação aplicáveis careceria frequentemente de justificação, na medida em que esta prática teria, designadamente, por consequência submeter uma mesma mercadoria ao pagamento dos direitos e taxas de importação tantas vezes quantas fosse importada temporariamente em países diferentes.

Por estes motivos, a legislação nacional da maior parte dos Estados contém disposições que permitem conceder a suspensão dos direitos e taxas de importação a certas categorias de mercadorias importadas temporariamente.

O regime aduaneiro que prevê a suspensão dos direitos e taxas de importação para as mercadorias importadas com um fim definido e destinadas a ser reexportadas no seu estado inalterado é o da importação temporária.

A importação temporária implica, regra geral, a suspensão total dos direitos e taxas de importação. Em certos casos especiais, nomeadamente quando as mercadorias são utilizadas para fins como a produção, a execução de trabalhos ou transportes em tráfego interno, esta suspensão pode, no entanto, ser apenas parcial.

O presente anexo não se aplica aos objectos importados temporariamente pelos viajantes e destinados ao seu uso pessoal nem aos meios de transporte de uso privado.

Definições
Para a aplicação do presente anexo, entende-se:
a) Por «importação temporária»: o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e taxas de importação, certas mercadorias importadas com o fim definido e destinadas a serem reexportadas, num prazo determinado, sem terem sido submetidas a modificações, com excepção da depreciação normal das mercadorias decorrente da sua utilização;

b) Por «direitos e taxas de importação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou em conexão com a importação de mercadorias, com excepção dos emolumentos e encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados;

c) Por «controle aduaneiro»: o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos por cuja aplicação a alfândega é responsável;

d) Por «garantia»: tudo o que assegura a execução de uma obrigação para com a alfândega a seu contento. A garantia diz-se «global» quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações;

e) Por «pessoa»: tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, salvo se do contexto outra coisa não resultar.

Princípio
1 - Norma. - A importação temporária rege-se pelas disposições do presente anexo.

Campo de aplicação
2 - Norma. - A legislação nacional enumera os casos em que a importação temporária pode ser concedida e fixa as condições que devem ser preenchidas para beneficiar deste regime.

3 - Norma. - As mercadorias em regime de importação temporária beneficiam da suspensão total dos direitos e taxas de importação. Todavia, a suspensão dos direitos e taxas de importação poderá ser só parcial nos casos referidos na prática recomendada 38.

4 - Norma. - A importação temporária não está reservada às mercadorias importadas directamente do estrangeiro, mas é também permitida às mercadorias que são objecto de um trânsito aduaneiro ou que saem de um entreposto aduaneiro, de um porto franco ou de uma zona franca.

5 - Prática recomendada. - A importação temporária deverá ser concedida sem ter em atenção o país de origem, de procedência ou de destino das mercadorias.

Colocação em importação temporária
a) Formalidades a cumprir antes da colocação em importação temporária
6 - Norma. - A legislação nacional enumera os casos em que a importação temporária está subordinada a uma autorização prévia e designa as autoridades habilitadas a conceder essa autorização.

7 - Prática recomendada. - O número de casos em que a importação temporária está subordinada a uma autorização prévia deverá ser o menor possível.

b) Declaração de colocação em importação temporária
8 - Norma. - A legislação nacional determina as condições em que as mercadorias destinadas a serem colocadas em importação temporária devem ser apresentadas à estância aduaneira competente e ser objecto de uma declaração de mercadorias.

9 - Prática recomendada. - As fórmulas nacionais utilizadas para a colocação em importação temporária deverão ser harmonizadas com as utilizadas para a declaração de mercadorias para introdução no consumo.

c) Garantia
10 - Norma. - As modalidades de garantia a constituir aquando da colocação em importação temporária são fixadas pela legislação nacional ou, nos termos desta, pelas autoridades aduaneiras.

11 - Prática recomendada. - A escolha da modalidade da garantia autorizada deverá ser deixada ao declarante.

12 - Norma. - As autoridades aduaneiras fixarão, de acordo com a legislação nacional, o montante da garantia a prestar aquando da colocação em importação temporária.

13 - Prática recomendada. - O montante da garantia a constituir aquando da colocação das mercadorias em importação temporária não deverá exceder o montante dos direitos e taxas de importação cuja cobrança é suspensa.

Nota. - Esta prática recomendada não se opõe a que o montante da garantia a prestar seja calculado com base numa taxa única quando as mercadorias são classificadas sob numerosas posições pautais.

14 - Norma. - As pessoas que efectuem habitualmente operações de importação temporária, seja numa estância, seja em diferentes estâncias de um mesmo território aduaneiro, deverão ser autorizadas a constituir uma garantia global.

15 - Prática recomendada. - As autoridades aduaneiras deverão renunciar à exigência de uma garantia nos casos em que reconhecerem que a cobrança das somas eventualmente exigíveis poderá ser assegurada por outros meios.

d) Livretes ATA
16 - Prática recomendada. - As Partes Contratantes deverão examinar atentamente a possibilidade de aderir à Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, concluída em Bruxelas a 6 de Dezembro de 1961, e, consequentemente, de aceitar os livretes ATA em substituição dos documentos aduaneiros nacionais e como garantia dos direitos e taxas de importação para as mercadorias que beneficiem da importação temporária com suspensão total dos direitos e taxas de importação.

e) Verificação das mercadorias
17 - Prática recomendada. - A pedido do importador e por razões consideradas válidas, as autoridades aduaneiras deverão, na medida do possível, permitir que as mercadorias a colocar em importação temporária sejam verificadas nas instalações do interessado, ficando as despesas daí resultantes a cargo do importador.

f) Medidas de identificação
18 - Prática recomendada. - Para identificação das mercadorias colocadas em importação temporária, as autoridades aduaneiras só deverão recorrer à aposição de marcas aduaneiras (selagem, carimbos, marcas perfuradas, etc.) se tal identificação não puder ser facilmente assegurada por meio das selagens estrangeiras, das marcas, números ou outras indicações que figurem de forma permanente nas mercadorias, pela descrição das mercadorias ou ainda pela extracção de amostras.

Permanência das mercadorias no território aduaneiro
19 - Norma. - O prazo de importação temporária é fixado para cada espécie de casos em função da duração necessária para a importação temporária e até ao limite, se for caso disso, de um prazo máximo previsto pela legislação nacional.

20 - Prática recomendada. - A pedido do interessado e por razões consideradas válidas, as autoridades aduaneiras deverão prorrogar o prazo inicialmente previsto.

Fim da importação temporária
21 - Norma. - A legislação nacional determina as condições em que as mercadorias que foram colocadas em importação temporária devem ser apresentadas na estância aduaneira competente a ser objecto de uma declaração de mercadorias.

a) Reexportação
22 - Norma. - As mercadorias em importação temporária devem poder ser reexportadas numa ou em várias remessas.

23 - Norma. - A liquidação da importação temporária deve poder obter-se pela colocação das mercadorias em portos francos ou em zonas francas.

24 - Norma. - As mercadorias em importação temporária devem poder ser reexportadas por uma estância aduaneira diferente da de importação.

25 - Prática recomendada. - A pedido do exportador e por razões consideradas válidas, as autoridades aduaneiras deverão, na medida do possível, permitir que as mercadorias a reexportar sejam verificadas nas instalações do interessado, ficando as despesas daí resultantes a cargo do exportador.

b) Outros casos de liquidação
26 - Norma. - A liquidação da importação temporária deverá poder obter-se pela colocação em consumo das mercadorias, sob reserva de serem cumpridas as respectivas condições e formalidades.

27 - Norma. - A legislação nacional fixa o momento a ter em consideração para a determinação do valor e da quantidade das mercadorias declaradas para colocação em consumo, bem como as taxas dos direitos e as importações que lhes são aplicáveis.

28 - Prática recomendada. - A liquidação da importação temporária deverá poder obter-se pela colocação das mercadorias em entreposto aduaneiro com vista à sua ulterior exportação ou de qualquer outro destino permitido.

29 - Prática recomendada. - A liquidação da importação temporária deverá poder obter-se pela colocação em consumo das mercadorias em regime de trânsito aduaneiro com vista à sua exportação ulterior.

30 - Norma. - A liquidação da importação temporária deverá poder obter-se se, a pedido do interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias forem abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou destruídas ou tratadas de forma a ser-lhes retirado todo o valor comercial sob controle da alfândega. Esse abandono ou essa destruição não deverá acarretar quaisquer despesas para a Fazenda Nacional. Aos desperdícios e fragmentos que, eventualmente, resultem da destruição são aplicados, em caso de entrada em consumo, os direitos e taxas de importação que seriam aplicáveis a esses desperdícios e fragmentos se tivessem sido importados nesse estado.

31 - Norma. - As mercadorias em importação temporária destruídas ou irremediavelmente perdidas devido a acidente ou por motivo de força maior não estão sujeitas aos direitos e taxas de importação se essa destruição ou perda for devidamente comprovada a contento das autoridades aduaneiras.

Aos desperdícios e fragmentos que, eventualmente, resultem da destruição serão aplicados, em caso de entrada em consumo, os direitos e taxas de importação que seriam aplicáveis a esses desperdícios e fragmentos se tivessem sido importados nesse estado.

Nota. - Em caso de suspensão parcial dos direitos e taxas de importação, são aplicáveis as normas 30 e 31, sob reserva de ser paga a parte dos direitos e taxas de importação que seria exigível no momento do abandono, da destruição ou da perda das mercadorias.

Cancelamento da garantia
32 - Norma. - O cancelamento da garantia eventualmente constituída é concedido o mais rapidamente possível após a liquidação total da importação temporária.

33 - Prática recomendada. - Se a garantia tiver sido constituída sob a forma de um depósito em numerário, o reembolso dessa garantia deverá poder ser efectuado pela estância de reexportação, mesmo que as mercadorias não tenham sido importadas por essa estância.

Informações relativas à importação temporária
34 - Norma. - As autoridades aduaneiras procederão de forma que qualquer pessoa interessada possa obter, sem dificuldade, todas as informações úteis acerca da importação temporária.

Casos de aplicação
a) Importação temporária com suspensão total dos direitos e taxas de importação

35 - Prática recomendada. - A importação temporária deverá ser concedida às mercadorias seguintes:

1) «Embalagens» referidas no artigo 2.º da Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária das Embalagens (Bruxelas, 6 de Outubro de 1960);

2) «Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, numa feira, num congresso ou numa manifestação semelhante» referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Ser Apresentadas ou Utilizadas em Exposições, Feiras, Congressos ou Manifestações Semelhantes (Bruxelas, 8 de Junho de 1961);

3) «Material profissional» referido nos anexos A a C da Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Profissional (Bruxelas, 8 de Junho de 1961);

4) «Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo» referido na alínea a) do artigo 1.º da Convenção Aduaneira Relativa ao Material de Bem-Estar Destinado ao Pessoal Marítimo (Bruxelas, 1 de Dezembro de 1964);

5) «Material científico» referido na alínea a) do artigo 1.º da Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Científico (Bruxelas, 11 de Junho de 1968);

6) «Material pedagógico» referido na alínea a) do artigo 1.º da Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico (Bruxelas, 8 de Junho de 1970);

7) «Amostras» e «filmes publicitários» referidos nos artigos III e V da Convenção Internacional para Facilitar a Importação de Amostras Comerciais e Material Publicitário (Genebra, 7 de Novembro de 1952);

8) «Material de propaganda turística» referido no artigo 3.º do Protocolo Adicional à Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras em favor do Turismo, relativo à importação de documentos e de material de propaganda turística (Nova Iorque, 4 de Junho de 1954);

9) «Contentores» referidos na alínea a) do artigo 1.º da Convenção Aduaneira Relativa a Contentores (Genebra, 2 de Dezembro de 1972);

10) «Paletas» referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia Relativa ao Regime Aduaneiro das Paletas Utilizadas nos Transportes Internacionais (Genebra, 9 de Dezembro de 1960);

11) «Veículos rodoviários comerciais» referidos no artigo 1.º da Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais (Genebra, 18 de Maio de 1956).

As Partes Contratantes são convidadas a examinar a possibilidade de aderir aos instrumentos internacionais acima referidos.

36 - Prática recomendada. - As autoridades aduaneiras deverão renunciar à exigência de uma declaração escrita e de uma garantia nos casos de importação temporária referidos nos n.os 1, 9, 10 e 11 da prática recomendada 35.

37 - Prática recomendada. - A importação temporária deverá ser concedida às mercadorias seguintes, a não ser que elas sejam importadas com franquia definitiva, nos termos da legislação nacional:

1) Objectos mobiliários usados pertencentes a uma pessoa que estabeleça temporariamente a sua residência no país de importação;

2) Objectos (incluindo os veículos) que, pela sua natureza, só possam servir para fazer publicidade de um artigo determinado ou propaganda para um fim específico;

3) Suportes de informação destinados a serem utilizados no tratamento automático dos dados;

4) Desenhos, projectos e modelos para utilização no fabrico das mercadorias;
5) Matrizes, negativos e material de reprodução semelhante, emprestados ou alugados, que sirvam para a impressão de gravuras e imagens e similares em publicações periódicas ou livros;

6) Matrizes, negativos, moldes e objectos semelhantes, emprestados ou alugados, que sirvam para o fabrico de objectos que serão enviados para o estrangeiro;

7) Instrumentos, aparelhos e máquinas destinados a serem submetidos a ensaios ou a controles;

8) Instrumentos, aparelhos e máquinas que, durante o tempo de espera pela entrega ou pela reparação de mercadorias semelhantes, são gratuitamente postos à disposição de um cliente por intervenção do fornecedor ou do reparador, segundo o caso;

9) Guarda-roupas e acessórios cénicos emprestados ou alugados a sociedades dramáticas ou a teatros;

10) Mercadorias que devem ser objecto de uma mudança de embalagem antes da sua entrega no estrangeiro;

11) Mercadorias, tais como roupas, jóias, tapetes e artigos de joalharia, que são enviadas para eventual venda a pessoas que não fazem o comércio dessas mercadorias;

12) Animais, artigos de desporto e outros objectos pertencentes a uma pessoa residente no estrangeiro e destinados a serem por elas utilizados em competições ou demonstrações desportivas;

13) Objectos de arte, de colecção e antiguidades, para apresentação em exposições, incluindo as organizadas pelos próprios artistas;

14) Livros enviados a título de empréstimo a pessoas residentes no país de importação;

15) Fotografias, diapositivos e filmes para exibição numa exposição ou num concurso para fotógrafos ou cineastas;

16) Animais de tracção e equipamento para a exploração de terras adjacentes à fronteira por pessoas residentes no estrangeiro;

17) Animais trazidos para pastar em terras adjacentes à fronteira por pessoas residentes no estrangeiro;

18) Cavalos e outros animais importados para ferragem ou pesagem, seja para tratamento, seja para fins veterinários;

19) Equipamento especializado transportado por via marítima e utilizado em terra, nos portos de escala, para carga, descarga ou manuseamento da carga.

b) Importação temporária com suspensão parcial dos direitos e taxas de importação

38 - Prática recomendada. - As mercadorias diferentes das referidas nas práticas recomendadas 35 e 37 e que se destinam a ser utilizadas temporariamente em fins tais como a produção, a execução de trabalhos ou o transporte em tráfego interno deverão beneficiar de importação temporária com suspensão parcial dos direitos e taxas de importação.

Nota. - Para o cálculo do montante da tributação eventualmente aplicável a tais mercadorias, a legislação nacional poderá prever que seja levada em conta a duração de permanência das mercadorias no território aduaneiro ou a depreciação resultante da utilização das mercadorias ou ainda o preço pago pelo aluguer das ditas mercadorias.


Versão em francês das reservas a formular em relação ao anexo E.5 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros.

Normes 14 et 23 et pratiques recommandées 33, 37 et 38 - mêmes réserves que celles qui ont été formulées par la Communauté économique européenne.

ANNEXE
ANNEXE E.5
Annexe concernant l'admission temporaire avec réexportation en l'état
Introduction
De multiples considérations d'ordre économique, social ou culturel peuvent inciter les États à favoriser les importations temporaires de marchandises.

De plus, lorsque des marchandises ne doivent séjourner que temporairement dans le territoire douanier d'un État, l'acquittement définitif des droits et taxes à l'importation qui leur sont applicables ne paraît pas le plus souvent justifié étant donné que cette pratique aboutirait notamment à soumettre une même marchandise à l'acquittement des droits et taxes à l'importation autant de fois qu'elle serai importée, à titre temporaire, dans des pays différents.

Pour ces raisons, la législation nationale de la plupart des États contient des dispositions qui permettent d'accorder la suspension des droits et taxes à l'importation, pour certaines categories de marchandises importées temporairement.

Le régime douanier qui prévoit la suspension des droits et taxes à l'importation pour les marchandises importées dans un but définit et destinées à étre réexportées en l'état est celui de l'admission temporaire.

L'admission temporaire implique, en règle générale, la suspension totale des droits et taxes à l'importation. Dans certains cas particuliers, notamment lorsque les marchandises sont utilisées à des fins telles que la production, l'exécution de travaux ou les transports en trafic interne, cette suspension peut toutefois n'être que partielle.

La présente annexe ne s'applique pas aux objets importés temporairement par les voyageurs et destinés à leur usage privé ni aux moyens de transport à usage privé.

Définitions
Pour l'application de la présente annexe, on entend:
a) Par «admission temporaire»: le régime douanier qui permet de recevoir dans un territoire douanier en suspension des droits et taxes à l'importation certaines marchandises importées dans un but définit et destinées à être réexportés, dans un délai déterminé, sans avoir subi de modification, exception faite de la dépréciation normale des marchandises par suite l'usage qui en est fait;

b) Par «droits et taxes à l'importation»: les droits de douane et tous autres droits, taxes et redevances ou impositions diverses qui sont perçus à l'importation ou à l'occasion de l'importation des marchandises, à l'exception des redevances et impositions dont le montant est limité ou coût approximatif des services rendus;

c) Par «controle de la douane»: l'ensemble des mesures prises en vue d'assurer l'observation des lois et règlements que la douane est chargée d'appliquer;

d) Par «garantie»: ce qui assure, à la satisfaction de la douane, l'exécution d'une obligation envers celle-ci. La garantie est dite «globale» lorsqu'elle assure l'exécution des obligations résultant de plusieurs opérations;

e) Par «personne»: aussi bien une personne physique qu'une personne morale, à moins que le contexte n'en dispose autrement.

Principe
1 - Norme. - L'admission temporaire est régie par les dispositions de la présente annexe.

Champ d'application
2 - Norme. - La législation nationale énumère les cas dans lesquels l'admission temporaire peut être accordée et fixe les conditions qui doivent être remplies pour bénéficier de ce régime.

3 - Norme. - Les marchandises en admission temporaire bénéficient de la suspension totale des droits et taxes à l'importation. Toutefois, la suspension des droits et taxes à l'importation peut n'être que partielle dans les cas visés à la pratique recommandée 38.

4 - Norme. - L'admission temporaire n'est pas réservée à des marchandises qui sont importées directement de l'étranger, mais est également autorisée pour des marchandises qui font l'objet d'un transit douanier ou qui sortent d'un entrepôt de douane, d'un port franc ou d'une zone franche.

5 - Pratique recommandée. - L'admission temporaire devrait être accordée sans avoir égard ou pays d'origine, de provenance ou de destination des marchandises.

Mise en admission temporaire
a) Formalités à accomplir avant la mise en admission temporaire
6 - Norme. - La législation nationale énumère les cas dans lesquels l'admission temporaire est subordonnée à une autorisation préalable et désigne les autorités habilités à délivrer cette autorisation.

7 - Pratique recommandée. - Le nombre de cas dans lesquels l'admission temporaire est subordonné à une autorisation préalable devrait être aussi peu élevé que possible.

b) Déclaration de mise en admission temporaire
8 - Norme. - La législation nationale détermine les conditions dans lesquelles les marchandises qui sont destinés à être placés en admission temporaire doivent être présentée au bureau de douane compétent et faire l'objet d'une déclaration de marchandises.

9 - Pratique recommandée. - Les formules nationales qui sont utilisées pour la mise en admission temporaire devraient être harmonisées avec celles qui sont utilisées pour la déclaration de marchandises pour mise à la consommation.

c) Garantie
10 - Norme. - Les formes de la garantie à constituer lors de la mise en admission temporaire sont fixées par la législation nationale ou, conformément à celle-ci, par les autorités douanières.

11 - Pratique recommandée. - Parmi les forme de garantie admises, le choix devrait être laissé ou déclarant.

12 - Norme. - Les autorités douanières fixent, conformément à la législation nationale, le montant de la garantie à fournir lors de la mise en admission temporaire.

13 - Pratique recommandée. - Le montant de la garantie à constituer lors de la mise des marchandises en admission temporaire ne devrait pas excéder le montant des droits et taxes à l'importation dont la perception est suspendue.

Note. - Cette pratique recommandée ne s'oppose pas à ce que le montant de la garantie à fournir soit calculé sur la base d'un taux unique lorsque les marchandises sont rangées sous un grand nombre de positions tarifaires.

14 - Norme. - Les personnes qui efectuent habituellement des opérations d'admission temporaire, soit dans un bureau, soit dans différents bureaux d'un même territoire douanier, doivent être autorisées à constituer une garantie globale.

15 - Pratique recommandée. - Les autorités douanières devraient renoncer à exiger une garantie dans les cas où elles admettent que le recouvrement des sommes éventuellement exigibles pourrait être assuré par d'autres moyens.

d) Carnets ATA
16 - Pratique recommandée. - Les Parties contractantes devraient examiner attentivement la possibilité d'adhérer à la Convention douanière sur le carnet ATA pour l'admission temporaire de marchandises, conclue à Bruxelles le 6 décembre 1961, et, en conséquence, d'accepter les carnets ATA en lieu et place des documents douaniers nationaux et en garantie des droits et taxes à l'importation pour les marchandises qui béneficient de l'admission temporaire en suspension totale des droits et taxes à l'importation.

e) Vérification des marchandises
17 - Pratique recommandée. - Sur demande de l'importateur, et pour des raisons jugées valables, les autorités douanières devraient, dans la mesure du possible, permettre que les marchandises à placer en admission temporaire soient vérifiées dans les locaux de l'intéressé, les frais qui en résultent étant à la charge de l'importateur.

f) Mesures d'identification
18 - Pratique recommandée. - Pour l'identification des marchandises placées en admission temporaire, les autorités douanières ne devraient avoir recours à l'apposition de marques douanières (scellements, timbres, marques perforées, etc.) que si cette identification ne peut être assurée facilement au moyen des scellements étrangers, des marques, numéros ou autres indications figurant de manière permanente sur les marchandises ou par la description des marchandises ou encore par le prélèvement d'échantillons.

Séjour des marchandises dans le territoire douanier
19 - Norme. - Le délai d'admission temporaire est fixé pour chaque catégorie de cas, en fonction de la durée nécessaire à l'admission temporaire et jusqu'à concurrence, le cas échéant, d'un délai maximal prévu para la législation nationale.

20 - Pratique recommandée. - Sur demande de l'intéressé et pour des raisons jugées valables, les autorités douanières devraient proroger le délai initialement prévu.

Fin de l'admission temporaire
21 - Norme. - La législation nationale détermine les conditions dans lesquelles les marchandises qui ont été placées en admission temporaire doivent être présentées au bureau de douane compétent et faire l'objet d'une déclaration de marchandises.

a) Réexportation
22 - Norme. - Les marchandises en admission temporaire doivent pouvoir être réexportées en un ou en plusieurs envois.

23 - Norme. - L'apurement de l'admission temporaire doit pouvoir être obtenu par la mise des marchandises dans des ports francs ou des zones franches.

24 - Norme. - Les marchandises en admission temporaire doivent pouvoir être réexportées par un bureau de douane différent de celui d'importation.

25 - Pratique recommandée. - Sur demande de l'exportateur et pour des raisons jugées valables, les autorités douanières devraient, dans la mesure du possible, permettre que les marchandises à réexporter soient vérifiées dans les locaux de l'intéressé, les frais qui en résultent étant à la charge de l'exportateur.

b) Autres cas d'apurement
26 - Norme. - L'apurement de l'admission temporaire doit pouvoir être obtenu par la mise à la consommation des marchandises, sous réserve qu'il soit satisfait aux conditions et aux formalités applicables dans ce cas.

27 - Norme. - La législation national fixe le moment à prendre en considération pour déterminer la valeur et la quantité des marchandises déclarées pour la mise à la consommation, ainsi que les taux des droits et taxes à l'importation qui leur sont applicables.

28 - Pratique recommandée. - L'apurement de l'admission temporaire devrait pouvoir être obtenu par la mise des marchandises en entrepôt de douane en vue de leur exportation ultérieur ou de toute autre destination admise.

29 - Pratique recommandée. - L'apurement de l'admission temporaire devrait pouvoir être obtenu par la mise des marchandises sous le régime du transit douanier, en vue de leur exportation ultérieur.

30 - Norme. - L'apurement de l'admission temporaire doit pouvoir être obtenu si, sur demande de l'intéressé et selon la décision des autorités douanières, les marchandises sont abondonées au profit du Trésor public ou détruites ou traitées de manière à leur ôter toute valeur commerciale, sus contrôle de la douane. Cet abandon ou cette destruction ne doit entraîner aucuns frais pour le Trésor public.

Les déchets et débris résultant, le cas échéant, de la destruction sont assujettis, en cas de mise à la consommation, aux droits et taxes à l'importation qui seraient applicables à ces déchets et débris s'ils étaient importés dans cet état.

31 - Norme. - Les marchandises en admission temporaire, qui sont détruites ou irrémédiablement perdues par suite d'accident ou de force majeure, ne sont pas soumises aux droits et taxes à l'importation, à condition que cette destruction ou cette perte soit dûment établie à la satisfaction des autorités douanières.

Les déchets et débris résultant, le cas échéant, de la destruction sont assujettis, en cas de mise à la consommation, aux droits et taxes à l'importation qui seraient applicables à ces déchets et débris s'ils étaient importés dans cet état.

Note - En cas de suspension partielle des droits et taxes à l'importation, les normes 30 et 31 sont applicables sous réserve que soit acquittée la partie des droits et taxes à l'importation qui était exigible au moment de l'abandon, de la destruction ou de la perte des marchandises.

Décharge de la garantie
32 - Norme. - La décharge de la garantie éventuellement fournie est accordée le plus rapidement possible après l'apurement total de l'admission temporaire.

33 - Pratique recommandée. - Si la garantie a été constituée sous la forme d'une consignation en espèces, le remboursement de cette garantie devrait pouvoir être effectué par le bureau de sortie, même si ce bureau est différent de celui d'entrée.

Renseignements concernant l'admission temporaire
34 - Norme. - Les autorités douanières font en sorte que toute personne intéressée puisse se procurer sans difficulté tous renseignements utiles au sujet de l'admission temporaire.

Cas d'application
a) Admission temporaire en suspension totale des droits et taxes à l'importation

35 - Pratique recommandée. - L'admission temporaire devrait être accordée aux marchandises ci-après:

1) «Emballages» visés à l'article 2 de la Convention douanière relative à l'importation temporaire des emballages (Bruxelles, 6 octobre 1960);

2) «Marchandises destinées à étre présentées ou utilisés à une exposition, une foire, un congrès ou une manifestation similaire» visées à l'article 2, paragraphe 1, de la Convention douanière relative aux facilités accordées pour l'importation des marchandises destinées à être présentées ou utilisées à une exposition, une foire, un congrès ou une manifestation similaire (Bruxelles, 8 juin 1961);

3) «Matériel professionel» visé aux annexes A à C de la Convention douanière relative à l'importation temporaire de matériel professionel (Bruxelles, 8 juin 1961);

4) «Matériel de bien-être destiné aux gens de mer» visé à l'article 1er, paragraphe (a), de la Convention douanière relative au matériel de bien-être destiné aux gens de mer (Bruxelles, 1er décembre 1964);

5) «Matériel scientifique» visé à l'article 1er, paragraphe (a), de la Convention douanière relative à l'importation temporaire de matériel scientifique (Bruxelles, 11 juin 1968);

6) «Matériel pédagogique» visé à l'article 1er, paragraphe (a), de la Convention douanière relative à l'importation temporaire de matériel pédagogique (Bruxelles, 8 juin 1970);

7) «Échantillons» et «films publicitaires» visés aux articles III et V de la Convention internationale pour faciliter l'importation des échantillons commerciaux et du matériel publicitaire (Genève, 7 novembre 1952);

8) «Matériel de propagande touristique» visé à l'article 3 du protocole additionnel à la Convention sur les facilités douanières en faveur du turisme, relatif à l'importation de documents et de matériel de propagande touristique (New York, 4 juin 1954);

9) «Conteneurs» visés à l'article 1er, paragraphe (c), de la Convention douanière relative aux conteneurs (Genève, 2 décembre 1972);

10) «Palettes» visées à l'article 1er de la Convention européenne relative au régime douanier des palettes utilisées dans les transports internationaux (Genève, 9 décembre 1960);

11) «Véhicules routiers commerciaux» visés à l'article 1er de la Convention douanière relative à l'importation des véhicules routiers commerciaux (Genève, 18 mai 1956).

Les Parties contractantes sont invitées à examiner la possibilité d'adhérer aux instruments internationaux mentionnés ci-dessus.

36 - Pratique recommandée. - Les autoritées douanières devraient renoncer à exiger une déclaration écrite et une garantie dans les cas d'admission temporaire visés aux paragraphes 1, 9, 10 et 11 de la pratique recommandée 35.

37 - Pratique recommandée. - L'admission temporaire devrait être accordée aux marchandises ci-après, à moins que'elles ne soient admises en franchise définitive en vertu de la législation nationale:

1) Objets mobiliers usagés appartenant à une personne qui s'établit temporairement dans le pays d'importation;

2) Objets (y compris les véhicules) qui, par leur nature, ne peuvent servir qu'à faire de la réclame pour un article déterminé ou de la propagande pour un but déterminé;

3) Supports d'information destinées à être utilisés dans le traitemente automatique des données;

4) Dessins, projets et modèles qui doivent servir à la fabrication de marchandises;

5) Matrices, clichés et matériel de reproduction de l'espèce, envoyés à titre de prêt ou en location et qui doivent servir à l'impression de gravures, images et similaires dans des périodiques ou des livres;

6) Matrices, clichés, moules et objets similaires, envoyés à titre de prêt ou en location et qui doivent servir à la fabrication d'objets qui seront livrés à l'étranger;

7) Instruments, appareils et machines destinées à être soumis à des essais ou à des contrôles;

8) Instruments, appareils et machines qui, dans l'attente de la livraison ou de la répartition de marchandises semblables, sont mis gratuitemente à la disposition d'un client à l'intervention du fournisseur ou du réparateur, selon le cas;

9) Costumes et accessoires scéniques envoyés a titre de prêt ou en location à des sociétés dramatiques ou à des théatres;

10) Marchandises qui doivent faire l'objet d'un changement d'emballage préalablement à leur livraison à l'étranger;

11) Marchandises, telles que vêtements, bijoux, tapis et articles de joaillerie qui sont envoyés pour vente éventuelle à des personnes qui ne font pas le commerce de marchandises de l'espèce;

12) Animaux, articles de sport et autres objets appartenant à une personne établie à l'étranger et destinés à être utilisés para elle lors de compétitions ou de démonstrations sportives;

13) Objets d'art, de collection et d'antiquité, destinées à figurer dans des expositions, y compris celles organisées para les artistes eux-mêmes;

14) Livres qui sont envoyés à titre de prêt à des personnes établies dans le pays d'importation;

15) Photographies, diapositives et filmes destinés à figurer dans une exposition ou un concours pour photographes ou cinéastes;

16) Animaux de trait et le matériel destiné à l'exploitation de terres limitrophes par des personnes établies à l'étranger;

17) Animaux venant en pacage sur les terres limitrophes exploitées par des personnes établies à l'étranger;

18) Chevaux et autres animaux qui sont importés soit pour ferrage ou pesage, soit pour être soignés ou pour d'autres fins vétérinaires;

19) Matériel spécialisé qui est transporté par la voie maritime et utilisé à terre, dans les ports d'escale, pour le chargement, le déchargement ou la manutention des cargaisons.

b) Admission temporaire en suspension partielle des droits et taxes à l'importation

38 - Pratique recommandée. - Les marchandises autres que celles visées dans les pratiques recommandées 35 et 37 et qui sont destinées à être utilisées temporairement à des fins telles que la production, l'exécution de travaux ou les transports en trafic interne devraient bénéficier de l'admission temporaire en suspension partielle des droits et taxes à l'importation.

Note. - Pour le calcul du montant de la taxation éventuellement applicable à de telles marchandises, la législation nationale peut prévoir qu'il sera tenu compte de la durée du séjour des marchandises dans le territoire douanier ou de la dépréciation résultant de l'utilisation des marchandises ou encore du prix payé pour la location desdites marchandises.

Aviso

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