de 31 de Janeiro
Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do
artigo 110.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Competência para a verificação da autenticidade das decisões
Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituem título executivo, adoptadas, em virtude da aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pelo Órgão de Fiscalização da Associação Europeia do Comércio Livre, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Associação Europeia do Comércio Livre, e susceptíveis de execução forçada nos termos daquele Acordo.
Artigo 2.°
Competência para aposição da fórmula executória nas decisões
1 - Os documentos cuja autenticidade tenha sido verificada, nos termos do artigo anterior, serão enviados ao Ministério da Justiça e por este transmitidos ao tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.
2 - A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.
Artigo 3.°
Lei aplicável e tribunal competente
A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de 1.ª instância determinado por aquelas normas.
Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.
Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de MeloPromulgada em 9 de Janeiro de 1995.
Publique-se.Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado a 11 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva