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Decreto 4/2026, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre o Reconhecimento Mútuo dos Títulos de Condução, feito em Lisboa, a 22 de setembro de 2023.

Texto do documento

Decreto 4/2026

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram o Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo dos Títulos de Condução, a 22 de setembro de 2023, em Lisboa.

O Acordo estabelece o reconhecimento mútuo e as condições de troca de títulos de condução válidos e definitivos emitidos pelas autoridades competentes das Partes aos seus nacionais que estabeleçam residência no território da outra Parte.

O Acordo fortalece as relações bilaterais em matéria de segurança rodoviária e facilita a circulação dos respetivos cidadãos de um Estado no território do outro, em contexto de deslocações particulares ou profissionais, podendo os portadores de títulos de condução emitidos por uma das Partes conduzir veículos no território da outra Parte.

O presente Acordo visa igualmente reforçar a segurança dos transportes rodoviários e agilizar o trânsito rodoviário nos respetivos territórios, contribuindo para o estreitamento de relações por que se regem os princípios de desenvolvimento económico, social e cultural.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo dos Títulos de Condução, feito em Lisboa, a 22 de setembro de 2023, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelAntónio Leitão Amaro.

Assinado em 7 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de janeiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre o Reconhecimento Mútuo dos Títulos de Condução A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante designadas por

«

Partes

»;

Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em 22 de abril de 2000, em vigor entre os dois Estados, particularmente os seus artigos 2.º, 5.º e 53;

Tendo presente o Memorando de Entendimento assinado em 22 de abril de 2023, por ocasião da XIII Cimeira LusoBrasileira, em Lisboa;

Desejando intensificar os laços de amizade e de cooperação já existentes entre os dois povos;

Conscientes da necessidade observada por ambos os Estados de fortalecer as relações bilaterais em matéria de segurança rodoviária e facilitar a circulação dos respetivos cidadãos de um Estado no território do outro, em contexto de deslocações particulares ou profissionais, podendo os portadores de títulos de condução emitidos por uma das Partes conduzir veículos no território da outra Parte, visando aprimorar a segurança dos transportes rodoviários e agilizar o trânsito rodoviário nos respetivos territórios, contribuindo para o estreitamento de relações por que se regem os princípios de desenvolvimento económico, social e cultural;

Reconhecendo o benefício recíproco da celebração do presente Acordo para a cooperação e facilitação da circulação rodoviária no território de cada uma das Partes;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente Acordo visa estabelecer o reconhecimento mútuo e as condições de troca de títulos de condução válidos e definitivos emitidos pelas autoridades competentes das Partes aos seus nacionais que estabeleçam residência no território da outra Parte.

2-O presente Acordo não se aplica aos títulos de condução emitidos pelas Partes em substituição ou troca de títulos de condução emitidos por outros Estados, que não possam ser reconhecidos pelas Partes.

3-As disposições deste Acordo aplicam-se ao documento de habilitação emitido em suporte físico e digital.

4-A referência, ao longo do presente Acordo, a

«

residência

»

, tem a definição que lhe é conferida pela legislação vigente em cada um dos Estados Partes.

Artigo 2.º

Reconhecimento para circulação e troca de títulos de condução 1-As Partes reconhecem os títulos de condução referidos no artigo 1.º, para as categorias de veículos e pelo prazo concedido pela autoridade emissora.

2-Os títulos de condução reconhecidos nos termos do parágrafo 1.º permitem a condução durante 185 (cento e oitenta e cinco) dias após a entrada no território da outra Parte, antes do estabelecimento de residência.

3-Podem ainda conduzir no território da outra Parte, os titulares de títulos de condução referidos no parágrafo 1.º que tenham residência naquele território.

4-Os títulos de condução reconhecidos nos termos do parágrafo 3.º permitem conduzir veículo a motor para as categorias conferidas pela habilitação legal no território da outra Parte, dispensando-se a exigência de troca do título de condução, desde que o condutor, para além de residente:

a) Tenha completado a idade mínima estabelecida no respetivo Direito Interno no que se refere à emissão do título de condução na categoria correspondente;

b) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão do seu título de condução ou última renovação;

c) Tenha menos de 60 anos de idade; e

d) O título de condução se encontre válido.

5-Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4.º, nas situações em que a legislação interna das Partes o imponha, ou no caso de o condutor assim o pretender, os títulos de condução emitidos por uma das Partes são trocados no outro Estado, com observância dos requisitos legais estabelecidos no ordenamento jurídico da Parte onde o título é trocado.

6-Se do título de condução original constarem menções especiais, especificamente o registo de restrições ou adaptações à condução do seu titular, estas devem ser averbadas no novo título, indicando restrições e adaptações idênticas, de acordo com o Direito interno de cada uma das Partes.

7-As Partes devem comunicar mutuamente os títulos de condução que forem trocados ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.º

Requisitos internos 1-As Partes garantem que os títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes respeitam as normas de Direito interno de cada uma das Partes, especificamente os requisitos legais para a obtenção de títulos de condução.

2-A autenticidade dos títulos de condução emitidos pelas Partes é verificada mediante informação disponibilizada pelas entidades emissoras, podendo ser disponibilizada através de plataformas informáticas dos respetivos serviços emissores, desde que o acesso e partilha de informação seja autorizado expressamente pelo condutor.

3-Em caso de mau funcionamento, impossibilidade de verificar os respetivos sistemas informáticos, ou quando o condutor não autorizar o acesso às plataformas informáticas referidas no parágrafo 2.º, a verificação da autenticidade do título de condução pode ser assegurada por meio de apresentação de declaração emitida há menos de seis meses pelo respetivo serviço emissor ou pela Embaixada do Estado de origem do título de condução.

4-Em caso de dúvida sobre qualquer dos elementos constantes do título de condução ou sobre os elementos que acompanham o pedido de troca do respetivo título, as entidades emissoras devem confirmar os dados oficiosamente junto da entidade emissora dos títulos de condução da outra Parte.

Artigo 4.º

Taxas 1-A emissão de títulos de condução está sujeita à aplicação das taxas previstas no Direito interno da Parte que o emitir.

Artigo 5.º

Modelo e tabela de equivalência de títulos de condução 1-As categorias de habilitação para a condução dos diversos tipos de veículos constantes do título de condução, a trocar mutuamente pelas Partes, obedecem à tabela de correspondência, constante do Anexo do presente Acordo.

2-As Partes informar-se-ão, por escrito e por via diplomática, relativamente ao modelo do título de condução e qualquer alteração relativa aos tipos de categorias de veículos e respetivas equivalências.

3-Qualquer alteração relativa aos tipos de categorias de veículos e respetivas equivalências, efetuadas nos termos do parágrafo 2.º, não constitui emenda ao presente Acordo.

Artigo 6.º

Títulos de condução sem validade 1-Os títulos de condução fora do prazo de validade, nos termos do Direito interno das Partes, não são suscetíveis de reconhecimento.

Artigo 7.º

Transmissão de dados 1-A permuta de informação prevista no artigo 3.º, quando efetuada com recurso a plataformas informáticas, deve garantir a legitimidade da solicitação, a integridade dos dados e a sua disponibilização exclusivamente para o efeito para que foram solicitados.

2-As Partes formalizam, por via diplomática, documento técnico que determina os termos a que deve obedecer, de acordo com o previsto nas respetivas legislações, a transmissão de dados prevista no presente Acordo.

3-O documento técnico referido no parágrafo 2.º é negociado e concluído pelas entidades designadas no parágrafo 1.º do artigo 9.º, devendo ser assegurada a pronúncia prévia sobre o respetivo conteúdo por parte das autoridades de controle nacional em matéria de proteção de dados de cada uma das Partes.

Artigo 8.º

Salvaguarda do Direito interno das Partes 1-Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito interno relativamente a um titular de título de condução que viole as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer atos suscetíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.

Artigo 9.º

Entidades competentes 1-As Partes designam, como competentes para os procedimentos conducentes à execução do presente Acordo, as seguintes entidades:

a) Pela República Federativa do Brasil, o Ministério dos Transportes (MT), por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN); e

b) Pela República Portuguesa, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

2-A SENATRAN delega aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a competência para executar os procedimentos de troca dos títulos de condução da outra Parte.

Artigo 10.º

Resolução de controvérsias 1-As controvérsias resultantes da aplicação ou interpretação do presente Acordo são resolvidas mediante negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 11.º

Revisão 1-O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2-As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 13.º do presente Acordo.

Artigo 12.º

Vigência e denúncia 1-O presente Acordo permanecerá em vigor por período de tempo indeterminado.

2-Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3-Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência 90 (noventa) dias após a data da receção da respetiva notificação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor 1-O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

2-O reconhecimento dos títulos de condução digitais fica condicionado à implementação de serviços digitais de verificação mútua pelas Partes, aceites por via diplomática.

3-A transmissão de dados através de plataforma eletrónica estabelecida no presente Acordo fica condicionada à aprovação do documento técnico previsto nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 7.º

Artigo 14.º

Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicarlhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, a 20 de setembro de 2023, em dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

João Galamba, Ministro das Infraestruturas.

Pela República Federativa do Brasil:

Raimundo Carreiro Silva, Embaixador da República Federativa do Brasil em Lisboa.

Testemunha:

Renan Filho, Ministro de Estado dos Transportes da República Federativa do Brasil.

ANEXO

Tabela de correspondência de categorias de veículos

Tabela de equivalências

Descrição das categorias da carta de condução

Portugal

Brasil

Especificação-Anexo I-Resolução 789, de 18 de junho de 2020

AM-Veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

AM

X

iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.

«

Veículo a motor

» é definido como veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas.

A1-Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW.

A1

A

Veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo deste veículo;

-Todos os veículos abrangidos pela ACC. Obs.:

Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.

A2-Motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima.

A2

A-Motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor.

«

Motociclo

» é definido como:

Veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 se o motor for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade máxima de 45 km/h.

«

Triciclo a motor

»

, definido como:

Veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 se for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade de 45 km/h.

A

B1-Quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

«

Massa máxima autorizada

» é o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.

B1

B

Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

-Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre na categoria B, com unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, desde que a soma das duas unidades não exceda o peso bruto total de 3500 kg e cuja lotação total não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

-Veículos automotores da espécie motorcasa, cujo peso não exceda a 6000 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

-Tratores de roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas;

Quadriciclos de cabine aberta ou fechada (potência nominal máxima contínua não exceda a 15 kW (Res 915/2022).

B-Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg

B

BE-Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg

BE

C1-Veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg.

C1

C

Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3500 kg;

-Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação;

-Veículos automotores da espécie motorcasa, cujo PBT ultrapasse 6000 kg, e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído

C1E-Conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg.

C1E

o do motorista;

-Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja menor que 6000 kg;

-Todos os veículos abrangidos pela categoria B.

C-Veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg

C

CE-Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.

CE

D1-Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg.

D1

D

Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor;

-Veículos destinados ao transporte de escolares independentemente da lotação;

-Veículos automotores da espécie motorcasa, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

-Ônibus articulado;

-Todos os veículos abrangidos nas categorias B e C.

(Não há previsão para ser atrelado ao reboque.)

D1E-Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.

D1E

D-Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg

D

DE-Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg

DE

Combinações de veículos formados por reboque com MAM superior a 750 kg e um veículo trator da categoria:

B

BE

B

C1

C1E

C

C

C E

C

D1

D1E

D

D

DE

D

Tratores agrícolas:

Motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratorcarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;

Tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;

Tratores agrícolas ou florestais, com ou semirreboque, e máquinas agrícolas pesadas.

Tipo I

Tipo ll

Tipo III

C

Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3500 kg;

-Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação;

-Veículos automotores da espécie motorcasa, cujo PBT ultrapasse 6000 kg, e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

-Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja menor que 6000 kg;

-Todos os veículos abrangidos pela categoria B.

Qualquer categoria, exceto A

E

Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6000 kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares;

-Combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade máxima de tração ou PBTC;

-Todos os veículos abrangidos nas categorias B, C e D.

119947570

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6432665.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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