A Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Carvalhelhos pretende construir um ecoponto florestal, com a instalação de diversos equipamentos industriais para a produção de biochar, biocarvão, carvão vegetal e respetivos subprodutos, no concelho de Boticas, pelo que solicitou ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a exclusão do regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 10,48 ha.
O referido terreno, pertence à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Carvalhelhos, da freguesia de Beça, concelho de Boticas, e foi submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto de 12 de maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 116, de 20 de maio de 1944, passando a integrar o perímetro florestal do Barroso, pelo que a sua utilização implica a sua exclusão do regime florestal parcial.
Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial da área de 10,48 ha necessária à construção do referido ecoponto florestal, a Assembleia de Compartes dos Baldios de Atilhó, da freguesia de Alturas do Barroso e Cerdedo, do concelho de Boticas, deliberou e decidiu, por unanimidade, solicitar a submissão ao regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 25,19 ha de terreno baldio, localizado no concelho de Boticas, passando essa área a fazer parte integrante do perímetro florestal do Barroso.
A exclusão do regime florestal parcial da área de 10,48 ha não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e gestão florestal do perímetro florestal do Barroso, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 25,19 ha cumpre os preceitos do regime florestal aumentando a área submetida a este regime em 14,71 ha.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão e a desafetação de terrenos ao regime florestal, e ainda o artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Carvalhelhos e a Comunidade Local dos Baldios de Atilhó, ambas do concelho de Boticas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial 1-É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 12 de maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 116, de 20 de maio de 1944, de uma parcela de terreno com a área de 10,48 ha, localizada em Boticas e que é pertença da Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Carvalhelhos, a qual está integrada no perímetro florestal do Barroso e se encontra delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2-A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção de um ecoponto florestal, para a instalação de diversos equipamentos industriais para a produção de biochar, biocarvão, carvão vegetal e respetivos subprodutos, no concelho de Boticas.
Artigo 2.º
Medidas a adotar 1-A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
2-O proprietário da parcela de terreno que ora se excluí do regime florestal parcial é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente da infraestrutura, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Submissão ao regime florestal parcial 1-Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime florestal, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma parcela de terreno com uma área de 25,19 ha, pertencente à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Atilhó, da freguesia de Alturas do Barroso e Cerdedo, do concelho de Boticas.
2-A área referida no número anterior encontra-se delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, e passa a fazer parte do perímetro florestal do Barroso.
Artigo 4.º
Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal 1-A concretização da construção do ecoponto florestal, para a instalação de diversos equipamentos industriais para a produção de biochar, biocarvão, carvão vegetal e respetivos subprodutos na parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2-Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção do ecoponto florestal para a instalação de diversos equipamentos industriais para a produção de biochar, biocarvão carvão vegetal e respetivos subprodutos, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no perímetro florestal do Barroso e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroRui Miguel Ladeira Pereira.
Assinado em 20 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de janeiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
Área a excluir do regime florestal parcial e área a submeter ao regime florestal parcial
119947572