A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico no fim de Janeiro. Graças a uma ajuda preciosa estamos neste momento a obter os documentos em falta desde o dia 30 de Janeiro. Este processo poderá levar algumas horas (para não sobrecarregar o site da INCM).

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 31-A/2026, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.

Texto do documento

Decreto-Lei 31-A/2026

de 5 de fevereiro

O Decreto Lei 229/98, de 22 de julho, criou o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) com o objetivo de facilitar o acesso ao financiamento, através de instrumentos de garantia, contribuindo para a redução dos custos financeiros e para a mitigação do risco associado às operações de crédito.

Desde a sua criação, o FCGM tem vindo a assumir um papel crescente enquanto instrumento de política pública, acompanhando a evolução das necessidades do sistema económico, designadamente através do alargamento progressivo do seu âmbito de intervenção e do conjunto de destinatários abrangidos.

Neste contexto, importa reforçar a capacidade de atuação do FCGM, dotando-o de maior abrangência, de forma a permitir a sua utilização em operações de maior relevância estratégica, bem como o apoio a um conjunto mais amplo de entidades, independentemente da sua dimensão ou natureza jurídica.

O reforço e a adaptação do FCGM visam, assim, assegurar a sua adequação aos desafios atuais e futuros, potenciando o seu contributo para a estabilidade financeira, o investimento e o desenvolvimento económico, enquanto instrumento eficiente e versátil de apoio às políticas públicas.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à sexta alteração ao Decreto Lei 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Lei 229/98, de 22 de julho É aditado ao Decreto Lei 229/98, de 22 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 2.º-A

Prestação de garantias no âmbito das ‘Linhas de Apoio à Reconstrução’

1-No âmbito dos apoios concedidos ao abrigo das ‘Linhas de Apoio à Reconstrução’ destinadas a apoiar as empresas e outras pessoas coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações ou alterações, o Fundo tem ainda por objeto a garantia do cumprimento:

a) De linhas de crédito especiais, destinadas a micro, pequenas e médias empresas, Small Mid Cap, Mid Cap, e grandes empresas, mediante a emissão de garantias de carteira, sob proposta da sociedade gestora;

b) Das obrigações assumidas por pessoas coletivas, públicas ou privadas, mediante a emissão de garantias de carteira ou garantias individuais, no âmbito de programas ou medidas de apoio de natureza económica, social, territorial ou de resposta a situações de calamidade declarada.

2-Os montantes garantidos nos termos do número anterior não são considerados para efeitos dos limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 4 de fevereiro de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026.-Luís MontenegroJoaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de fevereiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6432153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda