de 5 de fevereiro
O Decreto Lei 229/98, de 22 de julho, criou o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) com o objetivo de facilitar o acesso ao financiamento, através de instrumentos de garantia, contribuindo para a redução dos custos financeiros e para a mitigação do risco associado às operações de crédito.
Desde a sua criação, o FCGM tem vindo a assumir um papel crescente enquanto instrumento de política pública, acompanhando a evolução das necessidades do sistema económico, designadamente através do alargamento progressivo do seu âmbito de intervenção e do conjunto de destinatários abrangidos.
Neste contexto, importa reforçar a capacidade de atuação do FCGM, dotando-o de maior abrangência, de forma a permitir a sua utilização em operações de maior relevância estratégica, bem como o apoio a um conjunto mais amplo de entidades, independentemente da sua dimensão ou natureza jurídica.
O reforço e a adaptação do FCGM visam, assim, assegurar a sua adequação aos desafios atuais e futuros, potenciando o seu contributo para a estabilidade financeira, o investimento e o desenvolvimento económico, enquanto instrumento eficiente e versátil de apoio às políticas públicas.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à sexta alteração ao Decreto Lei 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Lei 229/98, de 22 de julho É aditado ao Decreto Lei 229/98, de 22 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Prestação de garantias no âmbito das ‘Linhas de Apoio à Reconstrução’
1-No âmbito dos apoios concedidos ao abrigo das ‘Linhas de Apoio à Reconstrução’ destinadas a apoiar as empresas e outras pessoas coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações ou alterações, o Fundo tem ainda por objeto a garantia do cumprimento:
a) De linhas de crédito especiais, destinadas a micro, pequenas e médias empresas, Small Mid Cap, Mid Cap, e grandes empresas, mediante a emissão de garantias de carteira, sob proposta da sociedade gestora;
b) Das obrigações assumidas por pessoas coletivas, públicas ou privadas, mediante a emissão de garantias de carteira ou garantias individuais, no âmbito de programas ou medidas de apoio de natureza económica, social, territorial ou de resposta a situações de calamidade declarada.
2-Os montantes garantidos nos termos do número anterior não são considerados para efeitos dos limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 4 de fevereiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026.-Luís MontenegroJoaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de fevereiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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