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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2026/M, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Institui o programa «Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira».

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2026/M

Institui o programa

«

Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira

»

Uma sociedade é plenamente democrática quando todos são chamados a participar e a contribuir para o bem comum. Esse contributo pode assumir diversas formas e ser exercido em diferentes lugares, sendo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o espaço por excelência para esse exercício, aberto a todos os cidadãos, independentemente da sua idade.

Ora, a Região Autónoma da Madeira tem, à semelhança dos países ocidentais, uma evolução crescente do número de população idosa, que atinge, segundo dados de 2022, mais de 20 % da população residente.

As projeções demográficas indicam a continuidade desta trajetória, sublinhando a heterogeneidade intrínseca do grupo etário em causa e a consequente exigência de políticas que promovam contextos de socialização e de envelhecimento ativo. Estas políticas públicas traduzem-se em ganhos para a população sénior, nomeadamente através do Plano Regional para o Envelhecimento Ativo, materializado em centros de dia, centros de convívio, universidades seniores e numa multiplicidade de respostas dirigidas à pessoa idosa.

A presente iniciativa institui o programa

«

Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira

»

, que visa estimular a participação social das pessoas idosas, o desenvolvimento e a aprendizagem ao longo da vida, permitindo a valorização de competências, dos conhecimentos e das experiências deste grupo etário, numa simbiose relevante para a própria promoção de políticas públicas mais inclusivas.

O

«

Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira

» é uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que visa, designadamente, a realização de uma sessão anual especialmente dirigida a cidadãos com mais de 65 anos, que frequentem universidades seniores e centros de dia da Região Autónoma da Madeira e que se inscrevam no programa. Contudo, deverá abranger, igualmente, outros cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos que manifestem interesse em participar, independentemente da sua integração em instituições, associações ou estruturas de apoio.

Este programa, à semelhança do projeto

«

Parlamento Jovem Regional

»

, tem como principais objetivos:

a) Promover a cidadania ativa, estimulando o gosto pela participação cívica e política;

b) Dar a conhecer o funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o significado do mandato parlamentar, as regras do debate e o processo de decisão do Parlamento Regional, enquanto órgão representativo de todos os cidadãos madeirenses e portosantenses;

c) Promover o debate democrático, o respeito pela diversidade de opiniões e pelas regras de formação das decisões;

d) Incentivar a reflexão e o debate sobre um tema, definido anualmente;

e) Proporcionar a experiência de participação em processos eleitorais;

f) Estimular as capacidades de expressão e argumentação, na defesa das ideias, com respeito pelos valores da tolerância e do diálogo construtivo;

g) Valorizar a importância da contribuição das pessoas seniores para a resolução de questões que afetem o quotidiano, fazendo ouvir as suas propostas junto dos órgãos do poder político;

h) Proporcionar um espaço de valorização das pessoas seniores e incentivar o seu papel ativo na sociedade;

i) Contribuir para o enriquecimento pessoal e social da pessoa idosa;

j) Reconhecer a importância da experiência e do conhecimento acumulado ao longo da vida pelos idosos.

Compete à Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira definir e executar o programa

«

Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira

»

.

A Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em articulação com o Governo Regional e em parceria com as demais entidades envolvidas, assegura a coordenação geral da execução do referido programa. Os termos de cooperação e a definição das competências de cada entidade, tendo em vista o desenvolvimento e a concretização da iniciativa, devem ser estabelecidos através de protocolo próprio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, instituir o programa

«

Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira

»

, a realizar-se, preferencialmente no mês de outubro, no âmbito das celebrações dirigidas às pessoas idosas.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de dezembro de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

119947515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6431319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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