A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD343, de 9 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou, em 27 de Junho de 1980, a Decisão n.º 2/80.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou, em 27 de Junho de 1980, a Decisão n.º 2/80, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Setembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.


Décision nº 2/80 du Comité mixte, du 27 juin 1980, modifiant la liste B annexée au protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative.

Le Comité mixte:
Vu l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé à Bruxelles le 22 juillet 1972;

Vu le protocole n.º 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative, ci-après dénommé «protocole nº 3», notamment son article 28;

Considérant qu'il résulte de l'expérience acquise depuis l'entrée en vigueur de l'accord que la règle d'origine prévue pour certains articles de bijouterie de fantaisie par le protocole n.º 3 doit être adaptée pour tenir compte de l'évolution tant des techniques de fabrication de ces produits que des conditions économiques internationales liées aux échanges de ces produits;

Considérant qu'il y a lieu, dés lors, de modifier cette règle d'origine,
décide:
ARTICLE PREMIER
Dans la liste B annexée au protocole nº 3, la règle figurant en annexe à la présente décision doit être insérée à la place déterminée par l'ordre numérique des positions tarifaires.

ARTICLE 2
La présente décision entre en vigueur le 1er octobre 1980.
Fait à Bruxelles, le 27 juin 1980.
Par le Comité mixte, le président:
R. Almeida Mendes.

ANNEXE
(ver documento original)

Decisão n.º 2/80 do Comité Misto Portugal/CEE, de 27 de Junho de 1980, alterando a lista B anexa ao Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos do cooperação administrativa.

O Comité Misto:
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por «Protocolo 3», nomeadamente o seu artigo 23;

Considerando que resulta da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Acordo que a regra de origem prevista no Protocolo 3 para certos artigos de joalharia falsa e de fantasia deve ser adaptada para levar em conta a evolução tanto das técnicas de fabrico destes produtos como das condições económicas internacionais ligadas às trocas de tais produtos;

Considerando que isso justifica a alteração dessa regra de origem,
decide:
ARTIGO 1.º
Na lista B anexa ao Protocolo 3, a regra que figura em anexo à presente decisão deve ser intercalada no lugar determinado pela ordem numérica das posições pautais.

ARTIGO 2.º
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 1980.
Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1980.
Pelo Comité Misto, o Presidente:
Rui de Almeida Mendes.

ANEXO
(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda