Por ordem superior se torna público que a República Federal da Alemanha depositou junto do SecretárioGeral das Nações Unidas, a 21 de setembro de 2023, o seu instrumento de ratificação da alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019.
(tradução)
O SecretárioGeral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 21 de setembro de 2023.
As alterações entraram em vigor para a Alemanha a 21 de setembro de 2024, em conformidade com o n.º 5 do artigo 121.º, do Estatuto de Roma, segundo o qual:
Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação.
»A República Portuguesa depositou a 26 de maio de 2021, o seu instrumento de ratificação da alteração a ser editada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. A alteração foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/2021, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2021.
A alteração está em vigor para a República Portuguesa desde 26 de maio de 2022, de acordo com o Aviso 36/2021, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021.
DireçãoGeral de Direito Europeu e Internacional, 21 de janeiro de 2026.-A DiretoraGeral, Patrícia Galvão Teles.
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