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Decreto 35/87, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova para adesão o Acordo Internacional da Juta e Produtos da Juta, feito em Genebra em 01 de Outubro de 1982.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 35/87
de 22 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para adesão o Acordo Internacional da Juta e Produtos da Juta, feito em Genebra em 1 de Outubro de 1982, cujo texto original em inglês e a tradução portuguesa vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

INTERNATIONAL AGREEMENT ON JUTE AND JUTE PRODUCTS, 1982
PREAMBLE
The Parties to this Agreement:
Recalling the Declaration and the Programme of Action on the Establishment of a New International Economic Order (ver nota 1),

Recalling resolutions 93 (IV) and 124 (V) on the Integrated Programme for Commodities adopted by the United Nations Conference on Trade and Development at its fourth and fifth sessions,

Recalling further the Substantial New Programme of Action for the 1980s for the Least Developed Countries, and in particular paragraph 82 thereof (ver nota 2),

Recognizing the importance of jute and jute products to the economies of many developing exporting countries,

Considering that close international co-operation in finding solutions to the problems facing this commodity will further the economic development of the exporting countries and strengthen economic co-operation between exporting and importing countries,

have agreed as follows:
(nota 1) General Assembly resolutions 3201(S-VI) and 3202 (S-VI) of 1 May 1974.

(nota 2) See Report of the United Nations Conference of the Least Developed Countries (United Nations Publication, Sales no. E.82.1.8), part one, sect. A.

CHAPTER I
Objectives
Article 1
Objectives
1 - For the benefit of both exporting and importing members, and with a view to achieving the relevant objectives adopted by the United Nations Conference on Trade and Development in its resolutions 93 (IV) and 124 (V) on the Integrated Programme for Commodities and taking account of its resolution 98 (IV), the objectives of the International Agreement on Jute and Jute Products, 1982 (hereinafter referred to as «this Agreement»), shall be:

a) To improve structural conditions in the jute market;
b) To enhance the competitiveness of jute and jute products;
c) To maintain and enlarge existing markets as well as to develop new markets for jute and jute products;

d) To develop production of jute and jute products with a view to improving, inter alia, their quality for the benefit of importing and exporting members;

e) To develop production, exports and imports of jute and jute products as regards quantity so as to meet the requirements of world demand and supply.

2 - The objectives referred to in paragraph 1 of this article should be met in particular by means of:

a) Projects of research and development, market promotion and cost reduction;
b) Collation and dissemination of information relating to jute and jute products;

c) Consideration of important issues concerning jute and jute products, such as the questions of stabilization of prices and supplies and of competition with synthetics and substitutes.

CHAPTER II
Definitions
Article 2
Definitions
For the purposes of this Agreement:
1) «Jute» means raw jute, kenaf and other allied fibres, including Urena lobata, Abutilon avicennae and Cephalonema polyandrum;

2) «Jute products» means products made wholly or almost wholly of jute, or products whose largest component by weight is jute;

3) «Member» means a Government or an intergovernmental organization as provided for in article 5 which has consented to be bound by this Agreement provisionally or definitively;

4) «Exporting member» means a member whose exports of jute and jute products exceed its imports of jute and jute products and which has declared itself to be an exporting member;

5) «Importing Member» means a member whose imports of jute and jute products exceed its exports of jute and jute products and which has declared itself to be an importing member;

6) «Organization» means the International Jute Organization established in accordance with article 3;

7) «Council» means the International Jute Council established in accordance with article 6;

8) «Special vote» means a vote requiring at least two thirds of the votes cast by exporting members present and voting and at least two thirds of the votes cast by importing members present and voting, counted separately, on condition that these votes are cast by a majority of exporting members and by at least four importing members present and voting;

9) «Simple distributed majority vote» means a vote requiring more than half of the total votes of exporting members present and voting and more than half of the total votes of the importing members present and voting counted separately. The votes required for exporting members must be cast by a majority of exporting members present and voting;

10) «Financial year» means the period from 1 July to 30 June inclusive;
11) «Jute year» means the period from 1 July to 30 June inclusive;
12) «Exports of jute» or «exports of jute products» means any jute or jute products which leave the customs territory of any member; and «imports of jute» or «imports of jute products» means any jute or jute products which enter the customs territory of any member, provided that, for the purposes of these definitions, customs territory shall, in the case of a member which comprises move than one customs territory, be deemed to refer to the combined customs territories of that member; and

13) «Freely usable currencies» means the Deutsche mark, the French franc, the Japanese yen, the pound sterling, the United States dollar and any other currency which has been designated from time to time by a competent international monetary organization as being in fact widely used to make payments for international transactions and widely traded in the principal exchange markets.

CHAPTER III
Organization and administration
Article 3
Establishment, headquarters and structure of the International Jute Organization

1 - The International Jute Organization is hereby established to administer the provisions and supervise the operation of this Agreement.

2 - The Organization shall function through the International Jute Council and the Committee on Projects as permanent bodies, and the Executive Director and the staff. The Council may, by special vote, establish for specific purposes committees and working groups with specified terms of reference.

3 - The headquarters of the Organization shall be in Dacca, Bangladesh.
4 - The headquarters of the Organization shall at all times be located in the territory of a member.

Article 4
Membership in the Organization
1 - There shall be two categories of membership in the Organization, namely:
a) Exporting; and
b) Importing.
2 - A member may change its category of membership on such conditions as the Council shall establish.

Article 5
Membership by intergovernmental organizations
1 - Any reference in this Agreement to «Governments» shall be construed as including the European Economic Community and any other intergovernmental organization having responsibilities in respect of the negotiation, conclusion and application of international agreements, in particular commodity agreements. Accordingly, any reference in this Agreement to signature, ratification, acceptance or approval, or to notification of provisional application, or to accession shall, in the case of such intergovernmental organizations be construed as including a reference to signature, ratification, acceptance or approval, or to notification of provisional application, or to accession, by such intergovernmental organizations.

2 - In the case of voting on matters within their competence, such intergovernmental organizations shall vote with a number of votes equal to the total number of votes attributable to their member States in accordance with article 10. In such cases, the member States of such intergovernmental organizations shall not be entitled to exercise their individual voting rights.

CHAPTER IV
International Jute Council
Article 6
Composition of the International Jute Council
1 - The highest authority of the Organization shall be the International Jute Council, which shall consist of all the members of the Organization.

2 - Each member shall be represented in the Council by one delegate, and may designate alternates and advisers to attend sessions of the Council.

3 - An alternate delegate shall be empowered to act and vote on behalf of the delegate during the latter's absence or in special circumstances.

Article 7
Powers and functions of the Council
1 - The Council shall exercise all such powers and perform or arrange for the performance of all such functions as are necessary to carry out the provisions of this Agreement.

2 - The Council shall, by special vote, adopt such rules and regulations as are necessary to carry out the provisions of this Agreement and are consistent therewith, including its own rules of procedure and the financial and staff regulations of the Organization. Such financial rules and regulations shall govern, inter alia, the receipt and expenditure of funds under the Administrative and Special Accounts. The Council may, in its rules of procedure, provide for a procedure whereby it may, without meeting, decide specific questions.

3 - The Council shall keep such records as are required for the performance of its functions under this Agreement.

Article 8
Chairman and Vice-Chairman of the Council
1 - The Council shall elect for each jute year a Chairman and a Vice-Chairman, who shall not be paid by the Organization.

2 - The Chairman and the Vice-Chairman shall be elected, one from among the representatives of exporting members and the other from among the representatives of importing members. These offices shall alternate each year between the two categories of members, provided, however, that this shall not prohibit the reelection of either or both, under exceptional circumstances, by special vote of the Council.

3 - In the temporary absence of the Chairman, the Vice-Chairman shall act in his place. In the temporary absence of both the Chairman and the Vice-Chairman or the permanent absence of one or both of them, the Council may elect new officers from among the representatives of the exporting members and/or from among the representatives of the importing members, as the case may be, on a temporary or permanent basis.

Article 9
Sessions of the Council
1 - As a general rule, the Council shall hold one regular session in each half of the jute year.

2 - The Council shall meet in special session whenever it so decides or at the request of:

a) The Executive Director, in agreement with the Chairman of the Council; or
b) A majority of exporting members or a majority of importing members; or
c) Members holding at least 500 votes.
3 - Sessions of the Council shall be held at the headquarters of the Organization unless the Council, by special vote, decides otherwise. If on the invitation of any member the Council meets elsewhere than at the headquarters of the Organization, that member shall pay the additional cost of holding the meeting away from headquarters.

4 - Notice of any session and the agenda for the session shall be communicated to members by the Executive Director at least 30 days in advance, except in cases of emergency when notice shall be communicated at least seven days in advance.

Article 10
Distribution of votes
1 - The exporting members shall together hold 1,000 votes and the importing members shall together hold 1,000 votes.

2 - The votes of the exporting members shall be distributed as follows: 150 votes shall be divided equally among all exporting members to the nearest whole vote for each member; the remaining votes shall be distributed in proportion to the average volume of their net exports of jute and jute products during the preceding three jute years, provided that the maximum number of votes of any exporting member shall note exceed 450. The surplus votes in excess of the maximum shall be distributed to all exporting members having less than 250 votes individually, in proportion to their trade shares.

3 - The votes of importing members shall be distributed as follows: each importing member shall have up to five initial votes provided that the total of initial votes shall not exceed 125. The remaining votes shall be distributed in proportion to the annual average of the volume of their respective net imports of jute and jute products during the three-year period commencing four calendar years prior to the distribution of votes.

4 - The Council shall distribute the votes for each financial year at the beginning of the first session of that year in accordance with the provisions of this article. Such distribution shall remain in effect for the rest of that year, except as provided for in paragraph 5 of this article.

5 - Whenever the membership of the Organization changes or when any member has its voting rights suspended or restored under any provision of this Agreement, the Council shall redistribute the votes within the affected category or categories of members in accordance with the provisions of this article. The Council shall decide the date on which the redistribution of votes shall become effective.

6 - There shall be no fractional votes.
7 - In rounding to the nearest whole vote, any fraction less than 0.5 shall be rounded downward and any fraction greater than or equal to 0.5 shall be rounded upward.

Article 11
Voting procedure of the Council
1 - Each member shall be entitled to cast the number of votes it holds and no member shall be entitled to divide its votes. A member may, however, cast differently from such votes an votes which it is authorized to cast under paragraph 2 of this article.

2 - By written notification to the Chairman of the Council, any exporting member may authorize any other exporting member, and any importing member may authorize any other importing member, to represent its interests and to cast its votes at any meeting or session of the Council.

3 - A member authorized by another member to cast the votes held by the authorizing member under article 10 shall cast such votes in accordance with the instructions of the authorizing member.

4 - When abstaining, a member shall be deemed not to have cast its votes.
Article 12
Decisions and recommendations of the Council
1 - The Council shall endeavour to take all decisions, and make all recommendations, by consensus. If a consensus is not arrived at, all decisions of the Council shall be taken, and all recommendations shall be made, by a simple distributed majority vote, unless this Agreement provides for a special vote.

2 - Where a member avails itself of the provisions of article 11, paragraph 2, and its votes are cast at a meeting of the Council, such member shall, for the purposes of paragraph 1 of this article, be considered as present and voting.

3 - All decisions and recommendations of the Council shall be consistent with the provisions of this Agreement.

Article 13
Quorum for the Council
1 - The quorum for any meeting of the Council shall be the presence of a majority of exporting members and a majority of importing members, provided that such members hold at least two thirds of the total votes in their respective categories.

2 - If there is no quorum in accordance with paragraph 1 of this article on the day fixed for the meeting and on the following day, the quorum on the third day and thereafter shall be the presence of a majority of exporting members and a majority of importing members, provided that such members hold a majority of the total votes in their respective categories.

3 - Representation in accordance with article 11, paragraph 2, shall be considered as presence.

Article 14
Co-operation with other organizations
1 - The Organization shall, to the maximum extent possible, rely upon and fully utilize the facilities, services and expertise of organizations such as the Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO), the International Trade Centre UNCTAD/GATT (ITC), the United Nations Industrial Development Organization (UNIDO) and the United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD). In the event that their facilities, services and expertise are considered by the Council to be deficient or inadequate for the effective functioning of the Organization, the Council shall decide, where circumstances so warrant, to take the necessary action to have the work carried out effectively, if necessary by the Organization on its own.

2 - The Council shall make whatever arrangements are appropriate for consultation or co-operation with the United Nations and its organs, in particular UNCTAD, and with FAO and such other specialized agencies of the United Nations and intergovernmental and nongovernmental organizations as may be appropriate.

3 - The Council, bearing in mind the particular role of UNCTAD in the field of international commodity trade, shall, as appropriate, keep that organization informed of its activities and programmes of work.

Article 15
Admission of observers
The Council may invite any non-member country or any of the organizations referred to in article 14 and article 31 concerned with international trade in jute and jute products or with the jute industry to attend as observers any of the meetings of the Council.

Article 16
Executive Director and staff
1 - The Council shall, by special vote, appoint the Executive Director.
2 - The terms and conditions of appointment of the Executive Director shall be determined by the Council.

3 - The Executive Director shall be the chief administrative officer of the Organization and shall be responsible to the Council for the administration and operation of this Agreement in accordance with the decisions of the Council.

4 - The Executive Director shall appoint the staff in accordance with the regulations established by the Council. The Council shall at its first session decide on the number of executive and professional staff the Executive Director may appoint for the initial five-year period. Such staff shall be recruited in stages. Any changes in the number of executive and professional staff shall be decided by the Council by special vote. The staff shall be responsible to the Executive Director.

5 - Neither the Executive Director nor any member of the staff shall have any financial interest in the jute industry or trade, or associated commercial activities.

6 - In the performance of their duties, the Executive Director and other staff shall not seek or receive instruction from any member or from any other authority external to the Organization. They shall, refrain from any action which might reflect on their positions as international officials ultimately responsible to the Council. Each member shall respect the exclusively international character of the responsibilities of the Executive Director and other staff and shall not seek to influence them in the discharge of their responsibilities.

CHAPTER V
Privileges and immunities
Article 17
Privileges and immunities
1 - The Organization shall have legal personality. It shall in particular have the capacity to contract, to acquire and dispose of movable and immovable property and to institute legal proceedings.

2 - The Organization shall, as soon as possible after the entry into force of this Agreement, seek to conclude with the Government of the country in which the headquarters of the Organization is to be situated (hereinafter referred to as «the host Government») an agreement (hereinafter referred to as the «Headquarters Agreement») relating to such status, privileges and immunities of the Organization, of its Executive Director, its staff and experts, and of delegates of members, as are reasonably necessary for the purpose of discharging their functions.

3 - Pending the conclusion of the Headquarters Agreement referred to in paragraph 2 of this article, the Organization shall request the host Government to grant, within the limits of its national legislation, exemption from taxation on remuneration paid by the Organization to its employees, and on the assets, income and other property of the Organization.

4 - The Organization may also conclude, with one or more countries, agreements to be approved by the Council relating to such privileges and immunities as may be necessary for the proper functioning of this Agreement.

5 - If the headquarters of the Organization is moved to another country which is a member of the Organization, that member shall, as soon as possible, conclude with the Organization a headquarters agreement to be approved by the Council.

6 - The Headquarters Agreement shall be independent of this Agreement. It shall, hower, terminate:

a) By agreement between the host Government and the Organization;
b) In the event of the headquarters of the Organization being moved from the country of the host Government; or

c) In the event of the Organization ceasing to exist.
CHAPTER VI
Finance
Article 18
Financial accounts
1 - There shall be established two accounts:
a) The Administrative Account; and
b) The Special Account.
2 - The Executive Director shall be responsible for the administration of these accounts and the Council shall make provision in its rules of procedure therefor.

Article 19
Forms of payment
1 - Contributions to the Administrative Account shall be payable in freely unable currencies and shall be exempt from foreign exchange restrictions.

2 - Financial contributions to the Special Account shall be payable in freely usable currencies and shall be exempt from foreign exchange restrictions.

3 - The Council may also decide to accept other forms of contributions to the Special Account, including scientific and technical equipment or manpower, to meet the requirements of approved projects.

Article 20
Audit and publication of accounts
1 - The Council shall appoint auditors for the purpose of auditing its books of account.

2 - An independently audited statement of the Administrative Account and of the Special Account shall be made available to members as soon as possible after the close of each jute year, but not later than six months after that date, and be considered for approval by the Council at its next session, as appropriate. A summary of the audited accounts and balance sheet shall thereafter be published.

Article 21
Administrative Account
1 - The expenses necessary for the administration of this Agreement shall brought into the Administrative Account and shall be met by annual contributions from members in accordance with their respective constitutional or institutional procedures assessed in accordance with paragraphs 3, 4 and 5 of this article.

2 - The expenses of delegations to the Council, the Committee on Projects and to the committees and working groups referred to in article 3, paragraph 2, shall be met by the members concerned. In cases where a member requests special services from the Organization, the Council shall require that member to pay the costs of such services.

3 - During the second half of each financial year, the Council shall approve the administrative budget of the Organization for the following financial year and shall assess the contribution of each member to that budget.

4 - The contribution of each member to the administrative budget for each financial year shall be in the proportion which the number of its votes at the time the administrative budget for that financial year is approved bears to the total votes of all the members. In assessing contributions, the votes of each member shall be calculated without regard to the suspension of any member's voting rights or any redistribution of votes resulting therefrom.

5 - The initial contribution of any member joining the Organization after the entry into force of this Agreement shall be assessed by the Council on the basis of the number of votes to be held by it and the period remaining in the current financial year, but the assessment made upon other members for the current financial year shall not thereby be altered.

6 - Contributions to the first administrative budget shall become due on a date to be decided by the Council at its first session. Contributions to subsequent administrative budgets shall become due on the first day of each financial year. Contributions of members in respect of the financial year in which they join the Organization shall be due on the date on which they become members.

7- If a member has note paid its full contribution to the administrative budget within two months after such contribution becomes due in accordance with paragraph 6 of this article, the Executive Director shall request that member to make payment as quickly as possible. If the member has still not paid its contribution within two months after such request, it shall be requested to state the reasons for its inability to make payment. If at the expiry of six months from the due date of contribution that member has still not paid its contribution, its voting rights shall be suspended unless the Council, by special vote, decides otherwise. If that member still fails to pay its contribution at the expiry of a period of one month from the date of suspension of its voting rights, all rights of that member under this Agreement shall be suspended by the Council until such time as it has paid in full its contribution, unless the Council, by special vote, decides otherwise.

8 - A member whose rights have been suspended under paragraph 7 of this article shall in particular remain liable to pay its contribution.

Article 22
Special Account
1 - There shall be established two sub-accounts under the Special Account:
a) The Pre-Project Sub-Account; and
b) The Project Sub-Account.
2 - All expenditures for the Pre-Project Sub-Account shall be reimbursed from the Project Sub-Account if projects are subsequently approved and funded. If within six months of the entry into force of this Agreement the Council does not receive any funds for the Pre-Project Sub-Account, it shall review the situation and take appropriate action.

3 - All receipts pertaining to specific identifiable projects shall be brought into the Special Account. All expenditures incurred on such projects, including remuneration and travel expenses of consultants and experts, shall be charged to the Special Account.

4 - The possible sources of finance for the Special Account shall be:
a) The Second Account of the Common Fund for Commodities, when established;
b) Regional and international financial institutions, namely, the United Nations Development Programme, the World Bank, the Asian Development Bank, the Inter-American Development Bank and the African Development Bank, etc.; and

c) Voluntary contributions.
5 - The Council shall, by special vote, establish terms and conditions on which it would, when and where appropriate, sponsor projects for loan financing, where a member or members have voluntarily assumed full obligations and responsibilities for such loans. The Organization shall have no obligations for such loans.

6 - The Council may nominate and sponsor any entity with the consent of that entity, including a member or members, to receive loans for the financing of approved projects and to undertake all the obligations involved, except that the Organization shall reserve to itself the right to monitor the use of resources and to follow up on the implementation of projects so financed. However, the Organization shall not be responsible for guarantees given by individual members or other entities.

7 - No member shall be responsible by reason of its membership in the Organization for any liability arising from borrowing or lending by any other member or entity in connection with projects.

8 - In the event that voluntary unearmarked funds are offered to the Organization, the Council may accept such funds. Such funds may be utilised for pre-project activities as well as for approved projects.

9 - The Executive Director shall endeavour to seek, on such terms and conditions as the Council may decide, adequate and assured finance for projects approved by the Council.

10 - The resources of the Special Account shall be used only for approved projects or for Pre-Project activities.

11 - Contributions for specified approved projects shall be used only for the projects for which they were originally intended unless otherwise decided by the Council in agreement with the contributor. After the complection of a project, the Organization shall return to each contributor for specific projects the balance of any funds remaining pro rata to each contributor's share in the total of the contributions originally made available for financing that project, unless otherwise agreed to by the contributor.

12 - The Council may, when appropriate, review the financing of the Special Account.

CHAPTER VII
Operational activities
Article 23
Projects
1 - In order to achieve the objectives set out in article 1, the Council shall, on a continuing basis and in accordance with the provisions of article 14, paragraph 1, identify, arrange for the preparation and implementation of, and, with a view to ensuring their effectiveness, follow up projects in the fields of research and development, market promotion and cost reduction and other relevant projects approved by the Council.

2 - The Executive Director shall submit proposals on projects referred to in paragraph 1 of this article to the Committee on Projects. Such proposals shall be circulated to all members at least two months before the session of the Committee at which they are to be considered. On the basis of these proposals, the Committee shall decide which pre-project activities shall be undertaken. Such pre-project activities shall be arranged by the Executive Director in accordance with rules and regulations to be adopted by the Council.

3 - The results of the pre-project activities, including detailed coatings, possible benefits, duration, location and possible executing agencies, shall be submitted by the Executive Director to the Committee after circulation to all members at least two months before the session of the Committee at which they are to be considered.

4 - The Committee shall consider the results of such pre-project activities and make recommendations on the projects to the Council.

5 - The Council shall consider the recommendations and shall, by special vote, decide on the proposed projects for financing in accordance with article 22 and article 27.

6 - The Council shall decide on the relative priorities of projects.
7 - Initially, the Council shall give priority to projects prepared by FAO and ITC for the Preparatory Meetings on Jute and Jute Products under the Integrated Programme for Commodities and to such other viable projects as the Council may approve.

8 - The Council shall obtain the approval of a member before approving a project in the territory of that member.

9 - The Council may, by special vote, terminate its sponsorship of any project.

Article 24
Research and development
Projects relating to research and development should, inter alia, be aimed at:
a) Improving agricultural productivity and fibre quality;
b) Improving manufacturing processes for existing and new products;
c) Finding new end-uses and improving existing products.
Article 25
Market promotion
Projects relating to market promotion should, inter alia, be aimed at the maintenance and expansion of markets for existing products and finding markets for new products.

Article 26
Cost reduction
The projects relating to cost reduction should, inter alia, be aimed at, in so far as appropriate, improving processes and techniques relating to agricultural productivity and fibre quality, as well as improvement of processes and techniques relating to labour, material and capital costs in the jute manufacturing industry, and developing and maintaining, for the use of members, information on the most efficient processes and techniques currently available to the jute economy.

Article 27
Criteria for approval of projects
Approval of projects by the Council shall be based on the following criteria:
a) They shall have the potential of benefiting, at present or in the future, more than one exporting member and be of benefit to the jute economy as a whole;

b) They shall be related to the maintenance or expansion of international trade in jute and jute products;

c) They shall offer prospects for favourable economic results in relation to costs in the short term or in the long term;

d) They shall be designed to be consistent with the size of the international trade in jute and jute products;

e) They shall have the potential for improving the general competitiveness or market prospects of jute and jute products.

Article 28
Committee on Projects
1 - A Committee on Projects (hereinafter referred to as «the Committee») is hereby established. It shall be responsible to, and work under the general director of, the Council.

2 - Participation in the Committee shall be open to all members. The rules of procedure as well as the distribution of votes and voting procedure of the Committee shall be those of the Council mutatis mutandis. The Committee shall, unless it decides otherwise, meet four times a year or at the request of the Council.

3 - The functions of the Committee shall be:
a) To consider and technically appraise and evaluate project proposals referred to in article 23;

b) To decide on pre-project activites; and
c) To make recommendations to the Council relating to projects.
CHAPTER VIII
Relationship with the Common Fund for Commodities
Article 29
Relationship with the Common Fund for Commodities
When the Common Fund becomes operational, the Organization shall take full advantage of the facilities of the Common Fund according to the principles set out in the Agreement establishing the Common Fund for Commodities.

CHAPTER IX
Consideration of important issues concerning jute and jute products
Article 30
Consideration of stabilization, competition with synthetics and other issues
1 - The Council shall continue consideration of the questions of stabilization of prices and supplies of jute and jute products for export with a view to finding solutions therefor. Following such consideration, any solution agreed upon that entails measures not already explicitly provided for in this Agreement may only be implemented by an amendment of this Agreement pursuant to article 42.

2 - The Council shall consider issues relating to competition between jute and jute products on the one hand, and synthetics and substitutes on the other.

3 - The Council shall make arrangements for the continuing consideration of other important issues relevant to jute and jute products.

CHAPTER X
Statistics, studies and information
Article 31
Statistics, studies and information
1 - The Council shall establish close relationships with appropriate international organizations, in particular FAO, in order to help ensure the availability of recent and reliable data and information on all factors affecting jute and jute products. The Organization shall collect, collate and as necessary publish such statistical information on production, trade, supply, stocks, consumption and prices of jute, jute products, synthetics and substitutes as is necessary for the operation of this Agreement.

2 - Members shall furnish statistics and information within a reasonable time to the fullest extent possible not inconsistent with their national legislation.

3 - The Council shall arrange to have studies undertaken of the trends and of the short- and longterm problems of the world jute economy.

4 - The Council shall ensure that no information published shall prejudice the confidentiality of the operations of persons or companies producing, processing or marketing jute, jute products, synthetics and substitutes.

Article 32
Annual report and report on assessment and review
1 - The Council shall, within six months of the close of each jute year, publish an annual report on its activities and such other information as it considers appropriate.

2 - The Council shall annually assess and review the world jute situation and outlook, including the state of competition with synthetics and substitutes, and shall inform members of the results of the review.

3 - The review shall be carried out in the light of information supplied by members in relation to national production, stocks, exports and imports, consumption and prices, of jute and jute products and synthetics and substitutes and such other information as may be available to the Council either directly or through the appropriate organizations in the United Nations system, including UNCTAD and FAO, and appropriate intergovernmental and non-governmental organizations.

CHAPTER XI
Miscellaneous
Article 33
Complaints and disputes
Any complaint that a member has failed to fulfil its obligations under this Agreement and any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be referred to the Council for decision. Decisions of the Council on these matters shall be final and binding.

Article 34
General obligations of members
1 - Members shall for the duration of this Agreement use their best endeavours and co-operate to promote the attainment of its objectives and to avoid action in contradiction to them.

2 - Members undertake to accept as binding decisions of the Council under the provisions of this Agreement, and shall seek to refrain from implementing measures which would have the effect of limiting or running counter to them.

Article 35
Relief from obligations
1 - Where it is necessary on account of exceptional circumstances emergency or force majeure not expressly provided for in this Agreement, the Council may, by special vote, relieve a member of an obligation under this Agreement if it is satisfied by an explanation from that member regarding the reasons why the obligation cannot be met.

2 - The Council, in granting relief to a member under paragraph 1 of this article, shall state explicitly the terms and conditions on which, and the period for which, the member is relieved of such obligation and the reasons for which the relief is granted.

Article 36
Differential and remedial measures
1 - Developing importing members whose interests are adversely affected by measures taken under this Agreement may apply to the Council for appropriate differential and remedial measures. The Council shall consider taking appropriate measures in accordance with section III, paragraphs 3 and 4, of resolution 93 (IV) of the United Nations Conference on Trade and Development.

2 - Without prejudice to the interests of other exporting members, the Council shall, in all its activities, give special consideration to the needs of a particular least developed exporting member.

CHAPTER XII
Final provisions
Article 37
Signature, ratification, acceptance and approval
1 - This Agreement shall be open for signature at United Nations Headquarters from 3 January to 30 June 1983 inclusive by Governments invited to the United Nations Conference on Jute and Jute Products, 1981.

2 - Any Government referred to in paragraph 1 of this article may:
a) At the time of signing this Agreement, declare that by such signature it expresses its consent to be bound by this Agreement;

b) After signing this Agreement, ratify, accept or approve it by the deposit of an instrument to this effect with the depositary.

Article 38
Depositary
The Secretary-General of the United Nations is hereby designated as the depositary of this Agreement.

Article 39
Notification of provisional application
1 - A signatory Government which intends to ratify, accept or approve this Agreement, or a Government for which the Council has established conditions for accession but which has not yet been able to deposit its instrument, may, at any time, notify the depositary that it will apply this Agreement provisionally either when it enters into force in accordance with article 40 or, if it is already in force, at a specified date. At the time of its notification of provisional application, each Government shall declare itself to be an exporting member or an importing member.

2 - A Government which has notified under paragraph 1 of this article that it will apply this Agreement either when this Agreement enters into force or, if this Agreement is already in force, at a specified date shall, from that time, be a provisional member of the Organization, until it deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession and thus becomes a member.

Article 40
Entry into force
1 - This Agreement shall enter into force definitively on 1 July 1983 or on any date thereafter, if by that date three Governments accounting for at least 85 per cent of net exports as set out in annex A to this Agreement, and 20 Governments accounting for at least 65 per cent of net imports as set out in annex B to this Agreement, have signed this Agreement pursuant to article 37, paragraph 2, a), or have deposited their instruments of ratification, acceptance, approval or accession.

2 - This Agreement shall enter into force provisionally on 1 July 1983 or on any date thereafter, if by that date three Governments accounting for at least 85 per cent of net exports as set out in annex A to this Agreement, and 20 Governments accounting for at least 65 per cent of net imports as set out in annex B to this Agreement, have signed this Agreement pursuant to article 37, paragraph 2, a), or have deposited their instruments of ratification, acceptance or approval, or have notified the depositary under article 39 that they will apply this Agreement provisionally.

3 - If the requirements for entry into force under paragraph 1 or paragraph 2 of this article have not been met on 1 January 1984, the Secretary-General of the United Nations shall invite those Governments which have signed this Agreement pursuant to article 37, paragraph 2, a), or have deposited instruments of ratification, acceptance or approval, or have notified the depositary that they will apply this Agreement provisionally, to meet at the earliest time practicable and to decide to put this Agreement into force provisionally or definitively among themselves in whole or in part. While this Agreement is in force provisionally under this paragraph, those Governments which have decided to put this Agreement into force provisionally among themselves in whole or in part shall be provisional members. Such Governments may meet to review the situation and decide whether this Agreement shall enter into force definitively among themselves, or continue in force provisionally, or terminate.

4 - For any Government that deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the entry into force of this Agreement, it shall enter into force for that Government on the date of such deposit.

5 - The Secretary-General of the United Nations shall convene the first session of the Council as soon as possible after the entry into force of this Agreement.

Article 41
Accession
1 - This Agreement shall be open for accession by the Governments of all States upon conditions established by the Council, which shall include a timelimit for the deposit of instruments of accession. The Council may, however, grant extensions of time to Governments which are unable to deposit their instruments of accession by the time-limit set in the conditions of accession.

2 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the depositary.

Article 42
Amendments
1 - The Council may, by special vote, recommend an amendment of this Agreement to the members.

2 - The Council shall fix a date by which members shall notify the depositary of their acceptance of the amendment.

3 - An amendment shall enter into force 90 days after the depositary has received notifications of acceptance from members constituting at least two thirds of the exporting members and accounting for at least 85 per cent of the votes of the exporting members, and from members constituting at least two thirds of the importing members and accounting for at least 85 per cent of the votes of the importing members.

4 - After the depositary informs the Council that the requirements for entry into force of the amendment have been met, and notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this article relating to the date fixed by the Council, a member may still notify the depositary of its acceptance of the amendment, provide that such notification is made before the entry into force of the amendment.

5 - Any member which has not notified its acceptance of an amendment by the date on which such amendment enters into force shall cease to be a party to this Agreement as from that date, unless such member has satisfied the Council that its acceptance could not be obtained in time owing to difficulties in completing its constitutional or institutional procedures, and the Council decides to extend the period for acceptance of the amendment for that member. Such member shall not be bound by the amendment before it has notified its acceptance thereof.

6 - If the requirements for the entry into force of the amendment have not been met by the date fixed by the Council in accordance with paragraph 2 of this article, the amendment shall be considered withdrawn.

Article 43
Withdrawal
1 - A member may withdraw from this Agreement at any time after the entry into force of this Agreement by giving written notice of withdrawal to the depositary. That member shall simultaneously inform the Council of the action it has taken.

2 - Withdrawal shall become effective 90 days after the notice is received by the depositary.

Article 44
Exclusion
If the Council decides that any member is in breach of its obligations under this Agreement and decides further that such breach significantly impairs the operation of this Agreement, it may, by special vote, exclude that member from this Agreement. The Council shall immediately so notify the depositary. One year after the date of the Council's decision, that member shall cease to be a party to this Agreement.

Article 45
Settlement of accounts with withdrawing or excluded members or members unable to accept an amendment

1 - In accordance with this article, the Council shall determine any settlement of accounts with a member which ceases to be a party to this Agreement owing to:

a) Non-acceptance of an amendment to this Agreement under article 42;
b) Withdrawal from this Agreement under article 43; or
c) Exclusion from this Agreement under article 44.
2 - The Council shall retain any contribution paid to the Administrative Account by a member which ceases to be a party to this Agreement.

3 - A member which has received an appropriate refund under this article shall not be entitled to any share of the proceeds of liquidation or the other assets of the Organization. Nor shall such a member be liable for any deficit incurred by the Organization after such refund has been made.

Article 46
Duration, extension and termination
1 - This Agreement shall remain in force for a period of five years from the date of its entry into force unless the Council, by special vote, decides to extend or renegotiate this Agreement or to terminate it.

2 - Before the expiry of the five-year period referred to in paragraph 1 of this article, the Council may, by special vote, decide to extend this Agreement for a period not exceeding two years and/or to renegotiate it.

3 - If, before the expiry of the five-year period referred to in paragraph 1 of this article, negotiations for a new agreement to replace this Agreement have not yet been concluded, the Council may, by special vote, extend this Agreement for a period to be decided by the Council.

4 - If, before the expiry of the five-year period referred to in paragraph 1 of this article, a new agreement to replace this Agreement has been negotiated but has not yet entered into force either definitively or provisionally, the Council may, by special vote, extend this Agreement until the provisional or definitive entry into force of the new agreement.

5 - If a new international jute agreement is negotiated and enters into force during any period of extension of this Agreement pursuant to paragraphs 2, 3 or 4 of this article, this Agreement, as extended, shall terminate upon the entry into force of the new agreement.

6 - The Council may at any time, by special vote, decide to terminate this Agreement with effect from such date as it may determine.

7 - Notwithstanding the termination of this Agreement, the Council shall continue in being for a period not exceeding 18 months to carry out the liquidation of the Organization, including the settlement of accounts, and, subject to relevant decisions to be taken by special vote, shall have during that period such powers and functions as may be necessary for these purposes.

8 - The Council shall notify the depositary of any decision taken under this article.

Article 47
Reservations
Reservations may not be made with respect to any of the provisions of this Agreement.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have affixed their signatures under this Agreement on the dates indicated.

Done at Geneva on the first day of October, one thousand nine hundred and eighty-two, the texts of this Agreement in the Arabic, English, French, Russian and Spanish languages being equally authentic.

ANNEX A
Shares of individual exporting countries in total net exports of jute and jute products of countries participating in the United Nations Conference on Jute and Jute Products, 1981, as established for the purposes of article 40:

Percentage
Bangladesh ... 56.668
Brazil ... 0.921
India ... 31.457
Nepal ... 3.452
Peru ... 0.097
Thailand ... 7.405
Total ... 100.000
ANNEX B
Shares of individual importing countries and groups of countries in total net imports of jute and jute products of countries participating in the United Nations Conference on Jute and Jute Products, 1981, as established for the purposes of article 40:

Percentage
Algeria ... 0.916
Australia ... 7.067
Austria ... 0.252
Bulgaria ... 1.572
Canada ... 1.702
Colombia ... 0.000
Costa Rica ... 0.000
Cuba ... 5.258
Czechoslovakia ... 1.236
Ecuador ... 0.000
Egypt ... 2.747
El Salvador ... 0.542
European Economic Community ... 16.316
Belgium/Luxembourg ... 2.892
Denmark ... 0.313
France ... 2.778
Germany, Federal Republic of ... 2.831
Greece ... 0.420
Ireland ... 0.366
Italy ... 1.244
Netherlands ... 1.740
United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland ... 3.732
Finland ... 0.191
Ghana ... 0.336
Hungary ... 0.420
Indonesia ... 2.366
Iraq ... 1.915
Japan ... 5.952
Madagascar ... 0.350
Malaysia ... 0.160
Malta ... 0.000
Mauritania ... 0.008
Mexico ... 0.359
Nicaragua ... 0.122
Nigeria ... 0.626
Norway ... 0.168
Pakistan ... 7.547
Philippines ... 0.259
Poland ... 1.221
Republic of Korea ... 0.443
Romania ... 0.885
Saudi Arabia ... 0.313
Senegal ... 0.023
Spain ... 0.664
Sudan ... 3.846
Sweden ... 0.046
Switzerland ... 0.267
Syrian Arab Republic ... 1.740
Tunisia ... 0.328
Turkey ... 1.160
Union of Soviet Socialist Republics ... 11.729
United Republic of Tanzania ... 0.702
United States of America ... 16.644
Venezuela ... 0.053
Yugoslavia ... 1.526
Zaire ... 0.023
Total ... 100.000

Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e Produtos da Juta
PREÂMBULO
As partes do presente Acordo:
Lembrando a Declaração e o Programa de Acção respeitante à instauração de uma nova ordem económica internacional (ver nota 1),

Lembrando as resoluções 93 (IV) e 124 (V), relativas ao programa integrado para os produtos de base, que a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento adoptou nas suas 4.ª e 5.ª sessões,

Lembrando, além disso, o novo programa substancial de acção para os anos 80 em favor dos países menos avançados e em particular o seu parágrafo 82 (ver nota 2),

Reconhecendo a importância da juta e dos artigos de juta para a economia de numerosos países exportadores em desenvolvimento,

Considerando que uma estreita cooperação internacional na solução dos problemas postos por este produto de base favorecerá o desenvolvimento económico dos países exportadores e reforçará a cooperação económica entre países exportadores e importadores,

acordaram no seguinte:
(nota 1) Resoluções 3201 (S-VI) e 3202 (S-VI) da Assembleia Geral de 1 de Maio de 1974.

(nota 2) V. relatório da Conferência das Nações Unidas sobre os países menos avançados (publicação das Nações Unidas, número de venda F.82.1.8), primeira parte, sessão A.

CAPÍTULO I
Objectivos
Artigo 1
Objectivos
1 - No interesse das duas categorias de membros, exportadores e importadores, e com vista a atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento, nas suas resoluções 93 (IV) e 124 (V) relativas ao programa integrado para os produtos de base e tendo em conta a resolução 98 (IV), os objectivos do Acordo Internacional de 1982 sobre a juta e os artigos de juta (adiante chamado «o presente Acordo») estão a:

a) Melhorar as características estruturais do mercado da juta;
b) Reforçar a competitividade da juta e dos artigos de juta;
c) Preservar e alargar os mercados existentes e estabelecer novos mercados para a juta e artigos de juta;

d) Aumentar a produção de juta e de artigos de juta, principalmente melhorar a qualidade desses produtos no interesse dos membros importadores e exportadores;

e) Aumentar o volume de produção, das exportações e importações da juta e artigos de juta de modo a satisfazer as exigências da procura mundial e aprovisionamento.

2 - Os objectivos enunciados no parágrafo 1 do presente artigo deverão ser atingidos em particular pelos meios seguintes:

a) Projectos de pesquisa-desenvolvimento, de promoção de vendas e de redução de custos;

b) Reunião e difusão de informações relativas à juta e artigos de juta;
c) Exame de questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta, como a questão de estabilização dos preços e aprovisionamentos e concorrência com os produtos sintéticos e produtos de substituição.

CAPÍTULO II
Definições
Artigo 2
Definições
Para os fins do presente Acordo:
1) Por juta deverá entender-se a juta em bruto, o kenaf e outras fibras afins, incluindo a Urena lobata, Abutilon, avicennae e Cephalonema polyandrum;

2) Por produtos de juta deverá entender-se os produtos fabricados na totalidade ou quase totalidade com juta, ou produtos em que a juta seja o elemento predominante em peso;

3) Por «membro» deve entender-se um governo ou organização governamental visada no artigo 5, que aceitou ligar-se a este Acordo a título provisório ou definitivo;

4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro cujas exportações de juta e artigos de juta sejam superiores às importações e que se autodeclare membro exportador;

5) Por «membro importador» deve entender-se um membro cujas importações de juta e artigos de juta sejam superiores às exportações e que se autodeclare membro importador;

6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Juta, instituída de acordo com o artigo 3;

7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído de acordo com o artigo 6;

8) Por votação especial deverá entender-se uma votação requerendo pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes com direito a voto e pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes com direito a voto, votos esses contidos separadamente, na condição de que esses sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e pelo menos quatro membros importadores presentes e com direito a voto;

9) Por «votação de maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que requer mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios requeridos pelos membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes;

10) Por «exercício» deve entender-se o período que decorre de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;

11) Por «campanha agrícola de juta» deve entender-se o período decorrente entre 1 de Julho e 30 de Junho, inclusive;

12) Por «exportações de juta» ou «exportações de artigos de juta» deve entender-se a juta ou os artigos de juta que deixarem o território aduaneiro de um membro e por «importações de juta» ou «importações de artigos de juta» a juta ou os artigos de juta que entram num território aduaneiro de um membro, entendendo-se como finalidade das presentes definições que o território aduaneiro de um membro composto de vários territórios aduaneiros é considerado como constituído pela combinação dos seus territórios aduaneiros;

13) Por «divisas livremente utilizáveis» deverá entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene, assim como qualquer outra divisa eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente, como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos de transacções internacionais e que seja facilmente transaccionável nos principais mercados de câmbios.

CAPÍTULO III
Organização e administração
Artigo 3
Criação, sede e estrutura da Organização Internacional da Juta
1 - É criada uma Organização Internacional da Juta encarregada de assegurar a realização das disposições do presente Acordo e de superintender no seu funcionamento.

2 - A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional da Juta e da Comissão de Projectos, órgãos permanentes, bem como do director executivo e do pessoal. O Conselho pode, por votação especial e com fins determinados, criar comissões e grupos de trabalho com mandatos expressamente definidos.

3 - A Organização tem a sua sede em Dacca (Bangladesh).
4 - A Organização terá sempre a sua sede no território de um país membro.
Artigo 4
Membros da Organização
1 - São constituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:
a) Os membros exportadores; e
b) Os membros importadores.
2 - Um membro pode mudar de categoria sob condições fixadas pelo Conselho.
Artigo 5
Participação de organizações intergovernamentais
1 - Toda a referência feita no presente Acordo aos «governos» é válida também para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, designadamente acordos sobre produtos de base. Consequentemente, toda a menção no presente Acordo da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou de adesão é no caso das citadas organizações intergovernamentais reputada como válida também para a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação ou para notificação de aplicação a título provisório, ou para a adesão, por essas organizações intergovernamentais.

2 - Em caso de votação sobre questões relevantes da sua competência, as ditas organizações intergovernamentais dispõem de um número de votos igual ao número total de votos atribuídos aos seus Estados membros, em conformidade com o disposto no artigo 10. Nesse caso os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não são autorizados a exercer os seus direitos de voto individuais.

CAPÍTULO IV
Conselho Internacional da Juta
Artigo 6
Composição do Conselho Internacional da Juta
1 - A autoridade máxima da Organização é o Conselho Internacional da Juta, composto por todos os membros da Organização.

2 - Cada membro é representado no Conselho por um único representante, podendo designar suplentes e conselheiros para assistir às sessões do Conselho.

3 - É habilitado um suplente para agir e votar em nome do representante, na ausência deste ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7
Poderes e funções do Conselho
1 - O Conselho exerce todos os poderes e desempenha ou vigia o cumprimento de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo.

2 - O Conselho, por votação especial, adopta os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e compatíveis com estas, particularmente o seu regulamento interno, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal.

O dito regulamento financeiro contém as disposições aplicáveis, particularmente no que se refere a entradas e saídas de fundos da conta administrativa e da conta especial. O Conselho pode, no seu regulamento interno, prever um procedimento que lhe permita tomar, sem se reunir, decisões sobre questões específicas.

3 - O Conselho tem os arquivos de que necessita para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.

Artigo 8
Presidente e vice-presidente do Conselho
1 - O Conselho elege por cada ano correspondente à campanha agrícola da juta um presidente e um vice-presidente que não são remunerados pela Organização.

2 - O presidente e o vice-presidente são eleitos um entre os representantes dos membros exportadores e o outro entre os representantes dos membros importadores. A presidência e a vice-presidência serão atribuídas rotativamente por um ano a cada uma das duas categorias de membros, entendendo-se no entanto que essa alternância não impede a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente ou do vice-presidente ou de ambos se o Conselho assim o decidir por votação especial.

3 - Em caso de ausência temporária do presidente o vice-presidente assegura a presidência em seu lugar. Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou em caso de ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho pode eleger novos titulares destas funções entre os representantes dos membros exportadores e ou entre os representantes dos membros importadores, conforme o caso, a título temporário ou permanente.

Artigo 9
Sessões do Conselho
1 - Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada semestre do ano correspondente à campanha agrícola da juta.

2 - O Conselho reúne-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou se lhe for requerido:

a) Pelo director executivo, procedendo de acordo com o presidente do Conselho; ou

b) Por uma maioria de membros exportadores ou uma maioria de membros importadores; ou

c) Por membros que detenham pelo menos 500 votos.
3 - As sessões do Conselho têm lugar na sede da Organização, a menos que o Conselho por votação especial decida de outro modo. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro lugar que não a sede da Organização, esse membro tomará a seu cargo as despesas suplementares que daí resultem.

4 - O director executivo anuncia as sessões aos membros e comunica-lhes a ordem do dia pelo menos com 30 dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que o pré-aviso será no mínimo de 7 dias.

Artigo 10
Distribuição dos votos
1 - Os membros exportadores detêm em conjunto 1000 votos e os membros importadores detêm no seu conjunto 1000 votos.

2 - Os votos dos membros exportadores são repartidos como se segue: 150 votos são divididos em partes iguais entre todos os membros exportadores, sendo o número inteiro mais próximo para cada membro; o resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume médio das suas exportações líquidas de juta e artigos de juta referentes às três campanhas agrícolas de juta precedentes, com a condição de que nenhum membro exportador detenha mais de 450 votos.

Os votos que subsistem acima do máximo são repartidos entre todos os membros exportadores que detenham menos de 250 votos cada, proporcionalmente à sua parte nas permutas.

3 - Os votos dos membros importadores são repartidos como se segue: cada membro importador detém inicialmente um máximo de cinco votos, entendendo-se que o número total de votos iniciais assim distribuídos não pode ser superior a 125. O resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume anual médio das suas importações líquidas de juta e artigos de juta para o período de três anos que começa quatro anos civis da repartição dos votos.

4 - O Conselho distribui os votos para cada exercício no princípio da primeira sessão de exercício em conformidade com as disposições do presente artigo. Esta distribuição mantém-se em vigor até ao fim do exercício, ressalvando as disposições do parágrafo 5 do presente artigo.

5 - Quando muda a composição da Organização, ou quando o direito de voto de um membro é suspenso ou restabelecido na sequência da aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procede a uma nova distribuição dos votos dentro da categoria ou das categorias de membros em causa, em conformidade com as disposições do presente artigo. O Conselho fixa a data em que a nova distribuição de votos produz efeito.

6 - Os votos podem ser fraccionados.
7 - Aquando do arredondamento ao número inteiro mais próximo, toda a fracção inferior a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente inferior e toda a fracção igual ou superior a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente superior.

Artigo 11
Procedimento de voto no Conselho
1 - Cada membro dispõe para votação do número de votos que detém e nenhum membro pode dividir os seus votos. Um membro não é no entanto obrigado a exprimir no mesmo sentido dos seus próprios votos aqueles que está autorizado a utilizar nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.

2 - Por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, todo o membro exportador pode autorizar qualquer outro membro exportador e todo o membro importador pode autorizar qualquer outro membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer reunião ou sessão do Conselho.

3 - Um membro autorizado por um outro membro a utilizar os votos que esse outro detém em virtude do artigo 10 utiliza esses votos em conformidade com as instruções do referido membro.

4 - Em caso de abstenção considera-se que um membro não utilizou os seus votos.

Artigo 12
Decisões e recomendações do Conselho
1 - O Conselho empenha-se em tomar todas as suas decisões e fazer todas as suas recomendações por consenso. Se o consenso não puder ser obtido, todas as decisões do Conselho serão tomadas e todas as recomendações feitas por uma votação de maioria simples repartida, salvo se o presente Acordo não previr uma votação especial.

2 - Quando um membro invoque as disposições do parágrafo 2 do artigo 11 e sendo os seus votos utilizados numa reunião do Conselho, esse membro é considerado, para os efeitos do parágrafo 1 do presente artigo, como presente e votante.

3 - Todas as decisões e recomendações do Conselho devem ser compatíveis com as disposições do presente Acordo.

Artigo 13
Quórum do Conselho
1 - O quórum exigido para qualquer reunião do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, com a condição de que os membros assim presentes detenham dois terços, pelo menos, do total dos votos em cada uma das duas categorias.

2 - Se o quórum definido no parágrafo 1 do presente artigo não for atingido no dia fixado para a reunião, nem no dia seguinte, o quórum é constituído no terceiro dia e dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, com a condição de que esses membros detenham a maioria do total dos votos em cada uma das duas categorias.

3 - Todo o membro representado em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 1 é considerado como presente.

Artigo 14
Cooperação com outros organismos
1 - A Organização, dentro da medida do possível, solicita e utiliza plenamente as facilidades, serviços e conhecimentos especializados de organismos, tais como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), o Centro do Comércio Internacional CNUCED/GATT (CCI), a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (CMUCED). Se o Conselho julgar que as suas facilidades, serviços e conhecimentos especializados são insuficientes ou inadequados para o bom funcionamento da Organização, decide, se as circunstâncias o exigirem, tomar as medidas necessárias para que a Organização assegure a eficaz execução do trabalho pelos seus próprios meios, se necessário for.

2 - O Conselho toma todas as disposições apropriadas com fins de consulta ou de cooperação com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em particular com a CNUCED, bem como com a FAO e outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais e não governamentais apropriadas.

3 - O Conselho, em atenção ao papel particular da CNUCED no domínio do comércio internacional dos produtos de base, põe-na ao corrente, como é conveniente, das suas actividades e programas de trabalho.

Artigo 15
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar todo o país não membro, ou todo o organismo referido no artigo 14 e no artigo 31 que respeite ao comércio internacional da juta e dos artigos de juta ou da indústria de juta, a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das reuniões do Conselho.

Artigo 16
O director executivo e o pessoal
1 - O Conselho nomeia o director executivo por votação especial.
2 - As modalidades e condições de recrutamento do director executivo são fixadas pelo Conselho.

3 - O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o conselho de administração e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.

4 - O director executivo nomeia o pessoal em conformidade com o regulamento estabelecido pelo Conselho. O Conselho fixa na sua primeira sessão o efectivo do pessoal dos quadros superiores e da categoria dos administradores que o director executivo está autorizado a nomear para os cinco primeiros anos. O recrutamento deste pessoal faz-se por etapas. Toda a modificação no efectivo do pessoal dos quadros superiores e da categoria dos administradores é decidida pelo Conselho por votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.

5 - Nem o director executivo nem nenhum membro do pessoal devem ter interesses financeiros na indústria ou comércio de juta ou em actividades comerciais conexas.

6 - No exercício das suas funções, o director executivo e os outros membros do pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum membro, nem de nenhuma autoridade alheios à Organização. Devem abster-se de todos os actos imcompatíveis com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Cada membro da Organização deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas responsabilidades.

CAPÍTULO V
Privilégios e imunidades
Artigo 17
Privilégios e imunidades
1 - A Organização tem personalidade jurídica. Tem, nomeadamente, capacidade de contratar, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e de estar em juízo.

2 - A Organização empreende, logo que possível depois da entrada em vigor do presente Acordo, a conclusão com o governo do país em que a sua sede deve ficar situada (adiante denominado «Governo hospedeiro») de um acordo (adiante denominado «Acordo de sede»), relativamente ao estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e peritos, bem como dos representantes dos membros que são normalmente necessários ao exercício das suas funções.

3 - Enquanto espera a conclusão do Acordo de sede, referido no parágrafo 2 do presente artigo, a Organização pede ao Governo hospedeiro a isenção de impostos, dentro dos limites da sua legislação nacional, dos emolumentos despendidos pela Organização com o seu pessoal, e haveres, rendimentos e outros bens da Organização.

4 - A Organização pode também concluir com um ou vários outros países acordos, que devem ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à boa aplicação do presente Acordo.

5 - Se a sede da Organização for transferida para um outro país membro da Organização, este membro conclui logo que possível um Acordo de sede com a Organização, que deve ser aprovado pelo Conselho.

6 - O Acordo de sede é independente do presente Acordo. No entanto ele cessa:
a) Por consentimento mútuo do Governo hospedeiro e da Organização;
b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do Governo hospedeiro;

c) Se a Organização cessar.
CAPÍTULO VI
Disposições financeiras
Artigo 18
Contas financeiras
1 - São instituídas duas contas:
a) A conta administrativa; e
b) A conta especial.
2 - O director executivo é responsável pela gestão das ditas contas e o Conselho prevê as disposições necessárias no seu regulamento interno.

Artigo 19
Modalidades de pagamento
1 - As contribuições para a conta administrativa são pagáveis em moedas correntemente utilizáveis e não estão sujeitas a restrições de câmbio.

2 - As contribuições para a conta especial são pagáveis em moedas correntemente utilizáveis e não estão sujeitas a restrições de câmbio.

3 - O Conselho pode decidir também da aceitação de contribuições para a conta especial sob outras formas, nomeadamente sob a forma de material ou mão-de-obra científica e técnica, segundo as exigências dos projectos aprovados.

Artigo 20
Verificação e publicação das contas
1 - O Conselho nomeia verificadores de contas encarregados de verificar os seus livros.

2 - A situação da conta administrativa e da conta especial, verificada por verificadores independentes, é posta à disposição dos mesmos, logo que possível depois do fim de cada ano correspondente a uma campanha agrícola de juta, mas nunca para além de seis meses depois desta data, e o Conselho examina-a com vista à sua aprovação na sessão seguinte, conforme o usual.

Um resumo das contas e do balanço depois de verificados deve ser seguidamente publicado.

Artigo 21
Conta administrativa
1 - As despesas requeridas pela administração do presente Acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas por meio das contribuições anuais dos membros em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais e institucionais e calculadas de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do presente artigo.

2 - As despesas das delegações ao Conselho, ao comité de projectos e aos comités e grupos de trabalho referidos no parágrafo 2 do artigo 3 ficam a cargo dos membros interessados.

Quando um membro requer à Organização serviços especiais, o Conselho requer a esse membro para tomar a seu cargo as despesas correspondentes a esses serviços.

3 - Durante o 2.º semestre de cada exercício, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o ano seguinte e calcula a contribuição de cada membro nesse orçamento.

4 - Para cada exercício, a contribuição de cada membro no orçamento administrativo é proporcional à relação que existe, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número total de votos do conjunto de membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro são calculados sem se tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova distribuição de votos que daí resulta.

5 - O Conselho calcula a contribuição inicial de qualquer membro que adira à Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo, em função do número de votos a que esse membro terá direito e da fracção não retirada do exercício em curso, mas as contribuições pedidas aos outros membros para o exercício em curso não são alteradas.

6 - As contribuições para o primeiro orçamento administrativo são exigíveis em data a fixar pelo Conselho na sua primeira sessão. As contribuições para os orçamentos administrativos ulteriores são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual eles se tornam membros da Organização são exigíveis à data em que eles se tornam membros.

7 - Se um membro não liquidou integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo, dentro dos dois meses seguintes à data em que ela é exigível nos termos do parágrafo 6 do presente artigo, o director executivo pede-lhe para efectuar o pagamento o mais cedo possível. Se esse membro não tiver ainda pago as contribuição nos dois meses seguintes a esse pedido, ser-lhe-á pedido para indicar as razões pelas quais não efectuou o pagamento. Se ele não pagar a sua contribuição seis meses após a data em que esta lhe é exigível, os seus direitos de voto são suspensos, a menos que o Conselho, por uma votação especial, determine de outro modo. Se esse membro continuar a não liquidar a sua contribuição no prazo de um mês a contar da data à qual foram suspensos os seus direitos de voto, todos os direitos que o presente Acordo lhe confere são suspensos pelo Conselho até ao pagamento integral da sua contribuição, a menos que o Conselho, por uma votação especial determine de outro modo.

8 - Um membro cujos direitos foram suspensos na sequência da aplicação do parágrafo 7 do presente artigo fica obrigado pessoalmente a liquidar a sua contribuição.

Artigo 22
Conta especial
1 - São instituídas duas subcontas da conta especial:
a) A subconta das actividades preliminares dos projectos;
b) A subconta dos projectos.
2 - Todas as despesas levadas à subconta das actividades preliminares dos projectos são reembolsadas por imputação na subconta dos projectos se os projectos são de seguida aprovados e financiados. Se dentro dos seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo o Conselho não recebeu fundos para a subconta das actividades preliminares dos projectos, revê a situação e toma medidas necessárias.

3 - Todas as receitas referentes a projectos bem identificáveis são debitadas na conta especial. Todas as despesas relativas a tais projectos, incluindo as despesas de viagem dos consultores e peritos, são imputadas na conta especial.

4 - A conta especial pode ser financiada pelas seguintes fontes:
a) A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, uma vez criada esta;

b) Instituições financeiras regionais e internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Banco Asiático para o Desenvolvimento, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Africano para o Desenvolvimento, etc.; e

c) Contribuições voluntárias.
5 - O Conselho fixa, por uma votação especial, as condições e modalidades segundo as quais deverá, no momento oportuno e nos casos apropriados, patrocinar projectos tendo em vista o seu financiamento por meio de empréstimos, quando um ou vários membros assumiram voluntariamente todas as obrigações e responsabilidades relativamente a esses empréstimos. A Organização não assume nenhuma obrigação no caso de tais empréstimos.

6 - O Conselho pode designar e patrocinar toda a entidade, com o seu consentimento, nomeadamente um membro ou um grupo de membros, que receberá empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações daí decorrentes, entendendo-se que a Organização se reserva o direito de fiscalizar a utilização dos recursos e de seguir a execução dos projectos assim financiados. No entanto, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por um membro qualquer ou por outras entidades.

7 - A filiação na Organização não acarreta para nenhum membro qualquer responsabilidade em razão dos empréstimos contratados ou empréstimos consentidos para projectos por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade.

8 - Se contribuições voluntárias sem afectação determinada foram oferecidas à Organização, o Conselho pode aceitar esses fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados para actividades preliminares dos projectos, bem como para projectos aprovados.

9 - O director executivo empenha-se em procurar, nas condições e segundo as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.

10 - Os recursos da conta especial não são utilizados senão para projectos aprovados ou para actividades preliminares dos projectos.

11 - As contribuições entregues para determinados projectos aprovados não são utilizadas senão para os projectos aos quais eram inicialmente destinados, a menos que o Conselho determine de outro modo, com o acordo do contribuinte. Depois da conclusão de um projecto, a Organização restitui aos diversos contribuintes os fundos eventualmente remanescentes na proporção da parte de cada um no total das contribuições inicialmente fornecidas para o financiamento do dito projecto, a menos que o contribuinte aceite de forma diferente.

12 - O Conselho pode, quando o julgar oportuno, rever o financiamento da conta especial.

CAPÍTULO VII
Actividades operacionais
Artigo 23
Projectos
1 - Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1, o Conselho, de maneira contínua e em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do artigo 14, determina os projectos a empreender nos domínios da pesquisa-desenvolvimento, da promoção de vendas e da redução de custos, assim como outros projectos que pode aprovar, e toma as disposições com vista à sua preparação e desenvolvimento, seguindo a sua execução para se assegurar da sua eficácia.

2 - O director executivo submete à comissão os projectos de propostas respeitantes aos projectos citados no parágrafo 1 do presente artigo. Estas propostas são comunicadas a todos os membros, pelo menos dois meses antes da sessão da comissão na qual devem ser examinadas. Na base destas propostas, a comissão decide das actividades preliminares a executar. O director executivo organiza as ditas actividades preliminares em conformidade com os regulamentos que o Conselho adoptará.

3 - Os resultados das actividades preliminares, indicando particularmente a discriminação dos custos, as eventuais vantagens, a duração, o lugar de execução e o nome dos organismos susceptíveis de serem encarregados de execução, são apresentados ao Conselho pelo director executivo, depois de terem sido comunicados a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão da comissão na qual devem ser examinados.

4 - A comissão examina esses resultados e faz as recomendações ao Conselho relativamente a esses projectos.

5 - O Conselho examina essas recomendações e por votação especial toma uma decisão relativamente aos projectos propostos com vista ao seu financiamento, em conformidade com o artigo 22 e o artigo 27.

6 - O Conselho decide acerca da ordem de prioridades dos projectos.
7 - À partida, o Conselho dá prioridade aos projectos elaborados pela FAO e pelo CCI, para as reuniões preparatórias organizadas sobre a juta e os artigos de juta, no título do programa integrado para os produtos de base, bem como a outros projectos viáveis que o Conselho pode aprovar.

8 - Antes de aprovar um projecto no território de um membro, o Conselho deve obter a aprovação desse membro.

9 - O Conselho pode, por votação especial, cessar de patrocinar qualquer projecto.

Artigo 24
Pesquisa-desenvolvimento
Os projectos de pesquisa-desenvolvimento deverão visar especialmente:
a) A melhoria da produtividade agrícola e da qualidade das fibras;
b) A melhoria dos processos de fabrico dos artigos existentes e de novos artigos;

c) O encontro de novas utilizações finais e a melhoria dos produtos existentes.

Artigo 25
Promoção de vendas
Os projectos de promoção de vendas deverão visar especialmente a preservação e o alargamento dos mercados para os artigos existentes e encontrar saídas para os novos artigos.

Artigo 26
Redução dos custos
Os projectos relativos à redução dos custos deverão visar especialmente, de modo apropriado, a melhoria dos processos e das técnicas relacionados com a produtividade agrícola e a qualidade das fibras, a melhoria dos processos e técnicas relacionados com o custo da mão-de-obra, o custo das matérias, as despesas de capital na indústria de transformação da juta e a reunir e ter em dia, para utilização dos membros, informações sobre os processos e técnicas mais eficazes ao serviço da indústria da juta.

Artigo 27
Critérios de aprovação de projectos
A aprovação dos projectos pelo Conselho será fundamentada sobre os seguintes critérios:

a) Os projectos devem ser de natureza a trazer vantagens imediatas ou futuras a mais de um membro exportador e serem vantajosos para a economia da juta no seu conjunto;

b) Devem estar ligados à manutenção ou expansão do comércio internacional da juta e dos artigos de juta;

c) Devem deixar antever resultados económicos favoráveis a curto ou longo prazo no que respeita a custos;

d) Devem ser na medida do volume do comércio internacional de juta e dos artigos de juta;

e) Devem ser de natureza a melhorar a competição geral ou as perspectivas do mercado da juta e dos artigos de juta.

Artigo 28
Comissão de projectos
1 - É criada uma comissão de projectos (adiante denominada «Comissão»), que é responsável perante o Conselho e trabalha sob a sua direcção geral.

2 - A Comissão está aberta à participação de todos os membros. O regulamento interno, a repartição dos votos, o procedimento da votação são, mutatis mutandis, os mesmos do Conselho. A Comissão, salvo deliberação em contrário, reúne-se quatro vezes por ano ou a pedido do Conselho.

3 - As funções da Comissão são as seguintes:
a) Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projectos citadas no artigo 23;

b) Decidir das actividades a empreender preliminarmente aos projectos; e
c) Fazer as recomendações do Conselho relativamente aos projectos.
CAPÍTULO VIII
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Artigo 29
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará plenamente partido das facilidades do dito Fundo Comum em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.

CAPÍTULO IX
Exame das questões importantes respeitantes à juta e aos artigos de juta
Artigo 30
Estabilização, concorrência com os produtos sintéticos e outras questões
1 - O Conselho prossegue o exame das questões relativas à estabilização dos preços da juta e artigos de juta destinados à exportação, bem como os abastecimentos com vista a encontrar soluções. Na sequência deste exame, a aplicação de uma solução conveniente, implicando medidas que não estão já expressamente previstas pelo presente Acordo, exige uma emenda ao presente Acordo em conformidade com o artigo 42.

2 - O Conselho examina as questões relacionadas com a concorrência entre a juta e os artigos de juta por um lado e os produtos sintéticos e produtos de substituição por outro.

3 - O Conselho toma as disposições para assegurar o exame seguido das outras questões importantes relativas à juta e artigos de juta.

CAPÍTULO X
Estatísticas, estudos e informações
Artigo 31
Estatísticas, estudos e informações
1 - O Conselho estabelece relações estreitas com os organismos internacionais apropriados, em particular com a FAO, com vista a contribuir para que os dados e informações recentes e acreditadas estejam disponíveis sobre todos os factores relacionados com a juta e os artigos de juta. A Organização reúne, classifica e publica, quando necessário, relativamente à produção, comércio, oferta, stocks, consumo e preços da juta, dos artigos de juta, dos produtos sintéticos e produtos de substituição, as estatísticas que são necessárias ao bom funcionamento do presente Acordo.

2 - Os membros devem fornecer num prazo razoável todas as estatísticas e informações cuja difusão não seja incompatível com a sua legislação nacional.

3 - O Conselho estabelece estudos sobre as tendências e os problemas a curto e longo prazos da economia mundial da juta.

4 - O Conselho vigia para que nenhuma das informações publicadas interfira com o segredo de operações de particulares ou de sociedades que produzem, tratam ou comercializam a juta, os artigos de juta, os produtos sintéticos e os produtos de substituição.

Artigo 32
Relatório anual e relatório de avaliação e de exame
1 - O Conselho publica, dentro dos seis meses que se seguem ao final de cada campanha agrícola da juta, um relatório anual sobre as suas actividades e todas as outras informações que julgar apropriadas.

2 - O Conselho avalia e examina cada ano a situação e as perspectivas da juta no mercado mundial, incluindo a situação da concorrência com os produtos sintéticos e de substituição e informa os membros dos resultados desse exame.

3 - O exame faz-se com a ajuda das informações fornecidas pelos membros sobre a produção nacional, os stocks, as exportações e importações, o consumo e os preços da juta, dos artigos de juta e dos produtos sintéticos e de substituição, bem como com a ajuda de outras informações que o Conselho possa obter, quer directamente, quer por intermédio de organismos apropriados das Nações Unidas, incluindo a CNUCED e a FAO e organizações intergovernamentais e não governamentais apropriadas.

CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Artigo 33
Queixas e diferendos
Toda a queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que o presente Acordo lhe impõe e todo o diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente acordo são remetidas ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho na matéria são definitivas e têm força obrigatória.

Artigo 34
Obrigações gerais dos membros
1 - Durante a duração do presente Acordo, os membros conjugam os seus esforços e cooperam para favorecer a realização dos seus objectivos e evitar que sejam tomadas medidas no prosseguimento dos ditos objectivos.

2 - Os membros empenham-se em aceitar vincular-se às decisões que o Conselho tome em virtude do presente Acordo e procuram abster-se de aplicar medidas que teriam por efeito limitar ou contrariar estas decisões.

Artigo 35
Dispensas
1 - Quando circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não estão expressamente focadas no presente Acordo o exigirem, o Conselho pode, através de votação especial, dispensar um membro de uma obrigação prescrita pelo presente Acordo se as explicações dadas por esse membro forem convincentes quanto às razões que o impedem de respeitar esta obrigação.

2 - Quando ele concede uma dispensa a um membro, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho específica as condições, a duração e os motivos desta dispensa.

Artigo 36
Medidas diferenciadas e correctivas
1 - Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas tomadas pela aplicação do presente Acordo podem dirigir-se ao Conselho para obterem medidas diferenciadas e correctivas apropriadas. O Conselho procura tomar medidas apropriadas, em conformidade com a secção III, parágrafos 3 e 4, da resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento.

2 - Sem prejuízo dos interesses dos outros membros exportadores, o Conselho, em todas as suas actividades, toma especialmente em consideração as necessidades de um país exportador particular figurando entre os países menos avançados.

CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 37
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
1 - O presente Acordo será aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1981, na sede da Organização das Nações Unidas, de 3 de Janeiro a 30 de Junho de 1983, inclusive.

2 - Todo o governo citado no parágrafo 1 do presente artigo pode:
a) Declarar no momento da assinatura do presente Acordo que por essa assinatura exprime o seu consentimento de se vincular pelo presente Acordo;

b) Depois da assinatura do presente Acordo, pode ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.

Artigo 38
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário do presente Acordo.

Artigo 39
Notificação de aplicação a título provisório
1 - Um governo signatário que tem a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho fixou condições de adesão, mas que não pôde ainda depositar o seu instrumento, pode a qualquer momento notificar o depositário que ele aplicará o presente Acordo a título provisório, seja quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 40, seja, se ele já estiver em vigor, numa data específica. Fazendo a sua notificação para esse efeito, o governo interessado declara-se membro exportador ou membro importador.

2 - Um governo que notificou, em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo quando este entrar em vigor, numa data específica, é desde então membro da Organização a título provisório até que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, tornando-se assim membro.

Artigo 40
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo no dia 1 de Julho de 1983, ou em qualquer data ulterior, se a essa data três governos totalizando pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e vinte governos totalizando pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tenham assinado o presente Acordo em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - O presente Acordo entrará em vigor a título provisório no dia 1 de Julho de 1983, ou em qualquer data ulterior, se a essa data três governos totalizando pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e vinte governos totalizando pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tenham assinado o presente Acordo, em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham notificado o depositário, em conformidade com o artigo 39, que aplicará o presente Acordo a título provisório.

3 - Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo não forem observadas no dia 1 de Janeiro de 1984, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado o presente Acordo, em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou que tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou que o tenham notificado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunir-se o mais breve possível e decidir que o presente Acordo entre em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório em virtude do presente parágrafo, os governos que tenham decidido pô-lo em vigor entre eles, a título provisório, na totalidade ou em parte, serão membros a título provisório. Estes governos poderão reunir-se para reexaminar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, se ficará em vigor a título provisório ou se cessará de estar em vigor.

4 - Se um governo deposita o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o dito governo à data desse depósito.

5 - O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível depois da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 41
Adesão
1 - Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar, e que compreendem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho pode no entanto conceder uma prorrogação aos governos que não possam depositar o seu instrumento de adesão no prazo fixado.

2 - A adesão faz-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.

Artigo 42
Emendas
1 - O Conselho pode, por votação especial, recomendar aos membros uma emenda ao presente Acordo.

2 - O Conselho fixa a data na qual os membros devem notificar o depositário que aceitam a emenda.

3 - Toda a emenda entra em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação dos membros, constituindo pelo menos dois terços dos membros exportadores e totalizando pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores e de membros constituindo pelo menos dois terços dos membros importadores e totalizando pelo menos 85% dos votos dos membros importadores.

4 - Depois de o depositário informar o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da emenda foram satisfeitas, e não obstante as disposições do parágrafo 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, todo o membro pode ainda notificar o depositário que aceita a emenda, na condição de que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da emenda.

5 - Todo o membro que não notificou a sua aceitação de uma emenda na data que a referida emenda entra em vigor cessa de fazer parte do presente Acordo a partir dessa data, a menos que tenha provado ao Conselho que não pôde aceitar a emenda no tempo requerido, no seguimento de dificuldades encontradas para levar a termo o seu procedimento constitucional ou institucional e que o Conselho não decida prolongar o prazo de aceitação para o dito membro. Este membro não fica vinculado pela emenda enquanto não notificar que aceita.

6 - Se as condições requeridas para a entrada em vigor da emenda não estão satisfeitas, na data fixada pelo Conselho, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, a emenda considera-se retirada.

Artigo 43
Retirada
1 - Todo o membro pode retirar-se do presente Acordo a qualquer momento após a entrada em vigor deste, notificando a sua retirada por escrito ao depositário. Ele informa simultaneamente o Conselho da decisão que tomou.

2 - A retirada produz efeitos 90 dias após o depositário ter recebido a notificação.

Artigo 44
Exclusão
Se o Conselho conclui que um membro não cumpriu as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e decida além disso que esse incumprimento entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, por votação especial, excluir esse membro do presente Acordo. O Conselho notifica imediatamente o depositário. O referido membro cessa de fazer parte do presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.

Artigo 45
Liquidação das contas dos membros que se retiram ou são excluídos ou dos membros que não estão aptos a aceitar uma emenda

1 - Em conformidade com o presente artigo, o Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixa de fazer parte do presente Acordo em razão:

a) Da não aceitação de uma emenda ao presente Acordo em aplicação do artigo 42;

b) Da retirada do presente Acordo em aplicação do artigo 43; ou
c) De exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 44.
2 - O Conselho guarda toda a contribuição entregue na conta administrativa por um membro que deixa de ser parte do presente Acordo.

3 - Um membro que tenha recebido como reembolso o montante a que tem direito nos termos do presente artigo, não tem direito a nenhuma parte do produto da liquidação da Organização nem dos seus outros haveres. Não lhe pode ser imputado tão-pouco nenhum outro défice eventual da Organização depois que o reembolso tenha sido efectuado.

Artigo 46
Duração, prorrogação e fim do Acordo
1 - O presente Acordo ficará em vigor durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a menos que o Conselho decida, por votação especial, prorrogá-lo ou renegociá-lo ou terminá-lo.

2 - Antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho pode, por votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por um período que não ultrapasse dois anos e ou renegociá-lo.

3 - Se antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo as negociações com vista a um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo não tenham ainda terminado, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo por um período por ele fixado.

4 - Se antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo foi negociado, mas não entrou ainda em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor a título provisório ou definitivo do novo acordo.

5 - Se um novo acordo internacional sobre a juta é negociado e entra em vigor enquanto decorre a prorrogação do presente Acordo, em conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, o presente Acordo, tal como foi prorrogado, cessa no momento da entrada em vigor do novo acordo.

6 - O Conselho pode a todo o momento, por votação especial, decidir pôr fim ao presente Acordo, com efeito na data da sua escolha.

7 - Não obstante o fim do presente Acordo, o Conselho continua a existir durante um período não superior a dezoito meses para proceder à liquidação da Organização, nomeadamente a liquidação das contas e sob reserva das disposições pertinentes a tomar por votação especial, e tem, durante o dito período, os poderes e funções que lhe possam ser necessários para esses fins.

8 - O Conselho notifica ao depositário toda a decisão tomada nos termos do presente artigo.

Artigo 47
Reservas
Nenhuma reserva pode ser feita no que respeita a qualquer das disposições do presente Acordo.

Na fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, apuseram as suas assinaturas sobre o presente Acordo nas datas indicadas.

Feito em Genebra em 1 de Outubro de 1982.
Os textos do presente Acordo em inglês, árabe, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.

ANEXO A
Parte de cada país exportador no total das exportações líquidas da juta e artigos de juta dos países participantes na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1981, tal como ficou estabelecido no final do artigo 40:

Percentagem
Bangladesh ... 56,668
Brasil ... 0,921
Índia ... 31,457
Nepal ... 3,452
Peru ... 0,097
Tailândia ... 7,405
Total ... 100,000
ANEXO B
Parte de cada país importador no total das importações líquidas de juta e de artigos de juta dos países participantes na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e Artigos de Juta, 1981, tal como ficou estabelecido no final do artigo 40:

Percentagem
Argélia ... 0,916
Arábia Saudita ... 0,313
Austrália ... 7,067
Áustria ... 0,252
Bulgária ... 1,572
Canadá ... 1,702
Colômbia ... 0,000
Comunidade Económica Europeia ... 16,316
Alemanha ... 2,831
Bélgica-Luxemburgo ... 2,892
Dinamarca ... 0,313
França ... 2,778
Grécia ... 0,420
Irlanda ... 0,366
Itália ... 1,244
Países Baixos ... 1,740
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 3,732
Costa Rica ... 0,000
Cuba ... 5,258
Egipto ... 2,747
Salvador ... 0,542
Equador ... 0,000
Espanha ... 0,664
Estados Unidos da América ... 16,644
Finlândia ... 0,191
Gana ... 0,336
Hungria ... 0,420
Indonésia ... 2,366
Iraque ... 1,915
Japão ... 5,952
Madagáscar ... 0,350
Malásia ... 0,160
Malta ... 0,000
Mauritânia ... 0,008
México ... 0,359
Nicarágua ... 0,122
Nigéria ... 0,626
Noruega ... 0,168
Paquistão ... 7,547
Filipinas ... 0,259
Polónia ... 1,221
Síria ... 1,740
República da Coreia ... 0,443
República Unida da Tanzânia ... 0,702
Roménia ... 0,885
Senegal ... 0,023
Sudão ... 3,846
Grécia ... 0,046
Suíça ... 0,267
Checoslováquia ... 1,236
Tunísia ... 0,328
Turquia ... 1,160
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 11,729
Venezuela ... 0,053
Jugoslávia ... 1,526
Zaire ... 0,023
Total ... 100,000

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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