de 28 de janeiro
Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-A presente lei aprova regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas, que pretendam assegurar representação legítima de interesses e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) a funcionar junto da Assembleia da República.
2-O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas, nem prevalece sobre o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da liberdade de expressão.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses 1-São atividades de representação legítima de interesses as exercidas em conformidade com a lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.
2-As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos com entidades públicas, sob qualquer forma;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3-Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;
b) As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, e patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro de atuação;
c) As atividades que decorram de respostas a pedidos de informação, diretos e individualizados, das entidades públicas ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, sem prejuízo da obrigação de publicidade dos respetivos pedidos e convites pelas entidades públicas;
d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da legislação de acesso aos documentos administrativos;
e) O exercício do direito de petição e a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio aos membros da Mesa, Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;
h) Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração local, incluindo os respetivos gabinetes e as entidades intermunicipais.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de registo 1-As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das suas competências constitucionais e legais a utilizar o RTRI com caráter público, gratuito e aberto, sob gestão da Assembleia da República.
2-São automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades com direito, constitucional ou legal, de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.
3-As entidades referidas no número anterior, que não sejam automática e oficiosamente inscritas, têm o direito de solicitar a sua inclusão no prazo de 15 dias após notificação ao órgão de gestão do RTRI de que estão em falta.
4-O RTRI é um registo único, de acesso público, disponibilizado em acesso livre através do portal da Assembleia da República na Internet, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos, com salvaguarda de dados pessoais nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação de execução.
Artigo 5.º
Objeto do registo 1-O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
a) Nome da entidade e identificação do seu objeto social, quando aplicável, e as respetivas moradas profissionais, postal e eletrónica, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;
b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a representação de interesses quando esta seja realizada em nome de terceiros;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;
f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua atualização.
2-O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de as entidades, cuja representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário, se registarem.
3-A inscrição no RTRI é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento, desde que deixem de exercer a atividade;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4-As entidades registadas devem manter os dados constantes do RTRI atualizados, solicitando a introdução da informação relativa a alterações aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a constante da alínea e), no prazo de 30 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.
5-A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes de interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços do órgão de gestão do RTRI.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas 1-Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição, da lei ou de outra regulamentação específica, as entidades registadas têm direito a:
a) Contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de interesses, nos termos da presente lei e da demais regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) Aceder aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades, nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de estrita igualdade com os demais cidadãos e entidades, não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder àqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;
c) Ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) Solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;
e) Apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas ao registo.
2-O disposto na alínea b) do número anterior não dispensa o cumprimento das regras de acesso e circulação em edifícios públicos, não podendo, em circunstância alguma ser criados regimes privilegiados de acesso a entidades que realizem atividades de representação de interesses.
3-O disposto na presente na lei não confere qualquer tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a transparência dos contactos realizados.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas 1-Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e de regulamentação específica, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar, aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no RTRI estão corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI;
d) Remeter ao RTRI eventuais códigos de conduta, profissionais ou setoriais, a que estejam vinculadas;
e) Identificar-se, com menção do seu número de inscrição no RTRI, perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria para a circulação;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes na presente lei e nas demais normas de conduta que lhes sejam aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.
2-As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 8.º
Audiências 1-As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2-O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa, em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
3-As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º divulgam, através da respetiva página eletrónica na Internet, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar obrigatoriamente a data e objeto das mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros.
4-A Assembleia da República e os seus órgãos internos, designadamente as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares, divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página eletrónica na Internet, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5-Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo, feitas ao abrigo da presente lei, devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
6-Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis em que esteja em causa a proteção de direitos constitucionalmente previstos, a proteção de pessoas singulares e seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos contactos e audiências pode ficar reservada:
a) Até à conclusão do procedimento; ou
b) Enquanto durar o dever de sigilo, de confidencialidade ou de proteção aplicável ao caso.
Artigo 9.º
Consultas públicas Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso, referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares ou a políticas públicas.
Artigo 10.º
Mecanismo de pegada legislativa 1-Todas as consultas ou interações, no quadro da representação legítima de interesses que tenham por destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase preparatória, são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da Internet.
2-As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º devem, no quadro das suas competências constitucionais e legais, criar mecanismos específicos de pegada legislativa, que assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 11.º
Violação de deveres 1-Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes, para efeitos de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres previstos na presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pelo órgão de gestão do RTRI, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais com uma ou mais entidades, por um período de até 2 anos;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação e violado esses deveres, por um período de até 2 anos;
c) A exclusão de participação em procedimentos de consulta pública, por um período de até 2 anos.
2-As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet e no portal de cada entidade pública a que digam respeito.
3-As decisões referidas no n.º 1 são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais.
4-O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades cuja inscrição no RTRI seja automática e oficiosa.
5-Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendolhes obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o acompanhamento do estado atual da queixa.
6-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da atividade de representação legítima de interesses sem prévio registo junto do RTRI ou a prestação de informações falsas é comunicada ao Ministério Público.
Artigo 12.º
Incompatibilidades e impedimentos 1-Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respetivos gabinetes, não podem exercer atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares ou em que tenham exercido funções, durante um período de três anos contados desde a cessação do exercício dessas funções.
2-Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
b) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;
c) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
3-As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses devem adotar medidas adequadas à prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de entidades quando a mesma possa comprometer a sua independência, imparcialidade e objetividade ou distorcer ou manipular a informação fornecida às entidades públicas.
Artigo 13.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses 1-É criado o RTRI, com caráter público e gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.
2-As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI.
3-As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
a) Parceiros sociais privados, entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;
b) Representantes de interesses de terceiros, incluindo-se nesta categoria as pessoas individuais e coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros, independentemente de a atividade ser exercida a título principal ou acessório;
c) Representantes de interesses empresariais, incluindo-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos, incluindo-se nesta categoria as entidades representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;
e) Outros representantes, incluindo-se nesta categoria aqueles, que não se enquadrando em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.
4-São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 14.º
Orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses 1-A gestão do RTRI e o exercício das competências previstas na presente lei, nomeadamente em matéria de inscrição, cancelamento de inscrição e aplicação de sanções, é assegurada por órgão de gestão a definir pela Assembleia da República, em diploma próprio, que estabelece as demais normas necessárias ao funcionamento do RTRI e ao seu acompanhamento.
2-A definição do modelo de gestão e acompanhamento do RTRI é aprovada pela Assembleia da República nos seis meses após a publicação da presente lei.
Artigo 15.º
Código de Conduta 1-As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º e os representantes de interesses legítimos registados no RTRI aderem ao Código de Conduta aprovado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
2-No âmbito dos códigos de conduta de emissão obrigatória pelas entidades públicas referidas no artigo 3.º, podem ser adotadas disposições específicas relativas à matéria da representação de interesses, para a densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos e dos meios de acompanhamento da pegada legislativa, nomeadamente no que respeita ao tratamento a dar em matéria de ofertas e hospitalidade.
3-Os representantes de interesses legítimos registados no RTRI publicitam nas respetivas páginas na Internet os códigos de conduta que tenham elaborado ou aos quais tenham aderido.
Artigo 16.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência 1-As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º promovem a divulgação das medidas constantes da presente lei junto da Administração Pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2-A Assembleia da República publica anualmente, no respetivo portal na Internet, um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do RTRI, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, os processos por violação de deveres, as sanções aplicadas e as dificuldades encontradas na sua aplicação e na implementação do Código de Conduta.
3-As entidades públicas referidas no artigo 3.º publicam anualmente, na respetiva página na Internet, um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa da execução do seu registo de agenda pública, incluindo as reuniões a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, e as dificuldades encontradas na sua implementação.
4-As entidades públicas referidas no artigo 3.º devem ainda realizar consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em vista um aumento gradual da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
Artigo 17.º
Aplicação nas regiões autónomas O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional.
Artigo 18.º
Implementação do Registo de Transparência da Representação de Interesses 1-A Assembleia da República pode iniciar as diligências necessárias à criação do RTRI após a publicação da presente lei.
2-Até à aprovação do diploma a que se refere o artigo 14.º, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, assegura o acompanhamento e orientação da implementação da plataforma eletrónica para registo, com auscultação dos interessados.
3-A Assembleia da República publica um aviso, no Diário da República, com a data de início de funcionamento do RTRI.
Artigo 19.º
Regime transitório 1-Até à entrada em funcionamento do RTRI, as entidades públicas abrangidas pela presente lei asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas.
2-As entidades referidas no artigo 3.º, que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei, devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.
Artigo 20.º
Revisão da lei Decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da presente lei, com vista à sua revisão.
Artigo 21.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 26 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de janeiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
Código de conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas Artigo 1.º Quadro de relacionamento institucional 1-Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades públicas de forma transparente, correta e rigorosa, e o papel fundamental desempenhado por um sistema de registo público.
2-As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a formação de decisões e políticas públicas informadas, procurando interagir de forma transparente com os representantes inscritos no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
Artigo 2.º
Incentivo ao registo As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no RTRI, particularmente quando verificarem que um representante de interesses legítimos que consigo queira interagir não se encontra registado no RTRI.
Artigo 3.º
Deveres de identificação 1-Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no RTRI e a declaração expressa de adesão a estas normas de conduta.
2-Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar com a sua atuação.
Artigo 4.º
Responsáveis pela representação de interesses As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações institucionais públicas.
Artigo 5.º
Deveres de conduta 1-Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:
a) Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou comportamentos inadequados;
b) Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no RTRI, de forma que engane terceiros;
c) Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;
d) Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;
e) Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas, devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de confidencialidade que lhes são aplicáveis;
f) Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com quem interagem;
g) Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.
2-Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de conduta que se apliquem à sua atividade, e desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a especificidade da regulamentação portuguesa.
119947503