de 23 de janeiro
O Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Ao abrigo do referido regime jurídico, a Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME) deve agregar e transmitir ao Ponto de Acesso Nacional os dados relativos à mobilidade elétrica que lhe são comunicados por todos os operadores de pontos de carregamento (OPC), nos termos do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).
A agregação e transmissão dos dados ao Ponto de Acesso Nacional deve ser efetuada pela EADME de acordo com os requisitos, formato, conteúdo e demais termos definidos pela Lei 32/2013, de 10 de maio, pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE, bem como pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações e aos procedimentos relacionados com a disponibilidade e a acessibilidade dos dados sobre a infraestrutura para combustíveis alternativos.
Acresce que um dos dados relativos às infraestruturas de carregamento acessíveis ao público que devem ser disponibilizados pelos OPC é o código de identificação único do OPC, emitido pela Organização de Registo de Identificadores (ODRI) de cada EstadoMembro, nos termos do artigo 20.º do Regulamento AFIR. Nos termos do n.º 1 do referido artigo 20.º do Regulamento AFIR, os EstadosMembros nomeiam uma ODRI até 14 de abril de 2025. Por esta razão, e tirando partido da vocação e funções da EADME, designa-se, através da presente portaria, esta entidade como ODRI para Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-A presente portaria regula a disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos operadores de pontos de carregamento (OPC) à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME), bem como a agregação e transmissão desses dados pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional.
2-Para efeitos da presente portaria, entende-se por
dados relativos à mobilidade elétrica
» os dados estáticos e dinâmicos relativos a pontos de carregamento referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR), bem como os dados que venham a ser adicionados pela Comissão ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento AFIR.3-A presente portaria procede ainda à designação da Organização de Registo de Identificadores (ODRI) em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento AFIR.
4-A presente portaria regula ainda a agregação e transmissão de dados relativos a pontos de carregamento elétrico de embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
Regras técnicas 1-A disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos OPC à EADME, bem como a agregação e transmissão de dados relativos à mobilidade elétrica pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional (PAN) obedecem às regras técnicas definidas pela EADME.
2-As regras técnicas a que se refere o número anterior visam assegurar um intercâmbio automatizado e uniforme de dados relativos à mobilidade elétrica entre OPC e utilizadores de dados, na aceção do Regulamento AFIR, e respeitam, designadamente, o disposto no Regulamento AFIR, no Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025, bem como os requisitos técnicos comuns para uma interface comum do programa de aplicações que vierem a ser adotados pela Comissão ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento AFIR.
3-A EADME pode definir formas alternativas e/ou complementares de receção dos dados disponibilizados pelos OPC, para facilitar o seu envio por estes, desde que essas formas permitam enviar ao PAN a informação prevista nos regulamentos europeus referidos no número anterior.
4-Antes da aprovação e eventual alteração das regras técnicas a que se refere o n.º 1, a EADME submete o respetivo projeto a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na Internet, no respetivo sítio institucional, por prazo não inferior a 30 dias úteis.
5-Após consulta pública nos termos previstos no número anterior, as regras técnicas são publicadas na Internet, no sítio institucional da EADME.
6-As regras técnicas aprovadas pela EADME ao abrigo da presente portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento elétrico de embarcações.
Artigo 3.º
Agregação e transmissão de dados da EADME para o PAN 1-A EADME deve garantir o envio ao PAN dos dados recebidos de todos os OPC nos termos, com o formato, a frequência e a qualidade definidas no Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025.
2-A EADME deve monitorizar a qualidade dos dados recebidos de cada um dos OPC, por forma a assegurar que os dados disponibilizados através do PAN estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento AFIR e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655, de 2 de abril de 2025.
3-A EADME deve informar os OPC sempre que verificar que os dados por estes disponibilizados não estejam de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento AFIR e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655, de 2 de abril de 2025.
Artigo 4.º
Organização de Registo de Identificadores (ODRI) 1-A EADME exerce, em Portugal, as funções de ODRI, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento AFIR.
2-A EADME emite e gere códigos de identificação únicos para identificação de OPC e prestadores de serviços de mobilidade.
Artigo 5.º
Entrada em vigor 1-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2-A EADME aprova as regras técnicas a que se refere o artigo 2.º no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 20 de janeiro de 2026.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 19 de janeiro de 2026.
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