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Despacho Conjunto EDC23/94, de 3 de Janeiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [2], de 03.01.1995, Pág. P.61
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Sumário

Fixa os valores máximos para efeitos de co-financiamento das bolsas a atribuir aos formandos não vinculados, inseridos nas acções voluntaristas dependentes da iniciativa da administração pública, a que se refere a al. i) do nº 1 do art. 2º do DN 622/94, de 23-Ago (IIMV01) - acções de qualificação dos recursos humanos - e nos cursos de especialização tecnológica no âmbito do sistema de incentivos a consolidação das escolas tecnológicas (SINETPEDIP), criado pelo DN nº 561/94, de 29-Jul (IIDG04). Esclarece que os formandos abrangidos são os inseridos nas seguintes acções: cursos de especialização tecnológica - al. b) do nº 2 do art. 2º do DN nº 561/94, de 29-Jul; cursos no âmbito da acção b (formação e especialização de quadros) e projectos no âmbito da acção C (inserção de técnicos na industria) - al. i) do nº 1 do art. 2º do DN nº 622/94, de 23-Ago. Esclarece que as disposições do presente Despacho não se aplicam aos cursos de especialização tecnológica a decorrer, aprovados no âmbito do Programa 2 do PEDIP (submedida EA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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