Decreto Legislativo Regional 1/2026/A
Regime de comparticipação de dispositivos médicos para a terapêutica da diabetes mellitus tipo 1
A terapêutica da diabetes mellitus tipo 1 (DM1), através de sistemas de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), visa replicar a secreção fisiológica de insulina pelo pâncreas, melhorando significativamente o controlo glicémico e a qualidade de vida dos doentes.
A evolução tecnológica permitiu a integração entre a monitorização contínua da glicose e a administração automatizada de insulina, dando origem aos sistemas de administração automática de insulina (SAAI), atualmente considerados padrão de tratamento para a DM1.
A Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2025/1, de 12 de fevereiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, consagrou, no seu artigo 217.º, a comparticipação integral (100 %) dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina, desde que prescritos por um médico especialista de um centro de tratamento de diabetes e financiados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Contudo, essa medida não abrange os doentes residentes na Região Autónoma dos Açores, criando uma discriminação injustificada e lesiva do direito fundamental à saúde, em violação do princípio da igualdade no acesso aos cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 59.º do anexo da Lei 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Legislativa definir políticas de saúde ajustadas às necessidades da população açoriana.
Deste modo, torna-se necessário eliminar essa desigualdade e garantir aos doentes açorianos com DM1 o mesmo acesso a dispositivos médicos inovadores, através da criação de um regime de comparticipação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma estabelece um regime de comparticipação para a aquisição de dispositivos médicos destinados ao tratamento da diabetes mellitus tipo 1 (DM1).
Artigo 2.º
Dispositivos médicos abrangidos São abrangidos pelo presente regime de comparticipação:
a) Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI);
b) Os sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) compatíveis com PSCI;
c) Os consumíveis necessários ao funcionamento dos dispositivos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Comparticipação 1-Os dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime são comparticipados a 100 %, pelo Serviço Regional de Saúde, mediante prescrição por médico especialista, dentro dos limites de preços e margens de comercialização legalmente estabelecidos.
2-A comparticipação prevista no número anterior inclui:
a) Substituição de sistemas não híbridos previamente atribuídos;
b) Atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com DM1;
c) Atribuição de dispositivos híbridos a adultos que cumpram os critérios clínicos para a sua utilização.
3-A dispensa dos dispositivos abrangidos faz-se através das farmácias comunitárias, de acordo com o circuito normal de distribuição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde.
Artigo 4.º
Margens de comercialização Aos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime de comparticipação são aplicadas as seguintes margens máximas para o distribuidor grossista e para a farmácia, nos seguintes termos:
a) Grossistas-1,06 %, calculada sobre o preço de venda ao armazenista, acrescido de 2,45 €;
b) Farmácias-2,54 %, calculada sobre o preço de venda ao armazenista, acrescido de 3,90 €.
Artigo 5.º
Regras gerais de prescrição 1-A prescrição dos dispositivos médicos é efetuada através do sistema eletrónico de prescrição, devendo a receita indicar expressamente a sua inclusão no presente regime.
2-A prescrição de sistemas CGM e respetivos consumíveis está sujeita ao limite de unidades de referência anuais por utente, conforme os critérios legalmente definidos.
3-Em situações excecionais, pode ser autorizada a comparticipação para prescrições que ultrapassem os limites estabelecidos, desde que devidamente justificadas pelo médico prescritor.
Artigo 6.º
Regras de prescrição de dispositivos PSCI A prescrição de dispositivos PSCI no âmbito do presente regime é realizada com base em grupos genéricos de dispositivos, sempre que disponíveis, de acordo com as orientações técnicas em vigor.
Artigo 7.º
Regras de prescrição de consumíveis 1-A prescrição de consumíveis comparticipados é feita com indicação do nome do produto, sendo destinada a utentes que:
a) Já tenham prescrição anterior de PSCI comparticipado;
b) Tenham um registo na prescrição eletrónica que comprove a atribuição de um dispositivo PSCI.
2-Podem ser autorizadas quantidades superiores às unidades de referência anuais, mediante justificação clínica, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Crianças em idade pediátrica;
b) Presença de patologias associadas que afetem a gestão da doença;
c) Necessidade de reposição de consumíveis devido a danos não imputáveis ao utente.
Artigo 8.º
Dispensa A dispensa e comparticipação dos dispositivos abrangidos pelo presente regime de comparticipação é realizada através das farmácias comunitárias, nos termos e condições estabelecidos no presente diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento da Região Autónoma dos Açores subsequente à sua aprovação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
119947327