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Decreto Legislativo Regional 1/2026/A, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regime de comparticipação de dispositivos médicos para a terapêutica da diabetes mellitus tipo 1.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2026/A

Regime de comparticipação de dispositivos médicos para a terapêutica da diabetes mellitus tipo 1

A terapêutica da diabetes mellitus tipo 1 (DM1), através de sistemas de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), visa replicar a secreção fisiológica de insulina pelo pâncreas, melhorando significativamente o controlo glicémico e a qualidade de vida dos doentes.

A evolução tecnológica permitiu a integração entre a monitorização contínua da glicose e a administração automatizada de insulina, dando origem aos sistemas de administração automática de insulina (SAAI), atualmente considerados padrão de tratamento para a DM1.

A Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2025/1, de 12 de fevereiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, consagrou, no seu artigo 217.º, a comparticipação integral (100 %) dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina, desde que prescritos por um médico especialista de um centro de tratamento de diabetes e financiados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Contudo, essa medida não abrange os doentes residentes na Região Autónoma dos Açores, criando uma discriminação injustificada e lesiva do direito fundamental à saúde, em violação do princípio da igualdade no acesso aos cuidados de saúde.

Nos termos do artigo 59.º do anexo da Lei 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Legislativa definir políticas de saúde ajustadas às necessidades da população açoriana.

Deste modo, torna-se necessário eliminar essa desigualdade e garantir aos doentes açorianos com DM1 o mesmo acesso a dispositivos médicos inovadores, através da criação de um regime de comparticipação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma estabelece um regime de comparticipação para a aquisição de dispositivos médicos destinados ao tratamento da diabetes mellitus tipo 1 (DM1).

Artigo 2.º

Dispositivos médicos abrangidos São abrangidos pelo presente regime de comparticipação:

a) Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI);

b) Os sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) compatíveis com PSCI;

c) Os consumíveis necessários ao funcionamento dos dispositivos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Comparticipação 1-Os dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime são comparticipados a 100 %, pelo Serviço Regional de Saúde, mediante prescrição por médico especialista, dentro dos limites de preços e margens de comercialização legalmente estabelecidos.

2-A comparticipação prevista no número anterior inclui:

a) Substituição de sistemas não híbridos previamente atribuídos;

b) Atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com DM1;

c) Atribuição de dispositivos híbridos a adultos que cumpram os critérios clínicos para a sua utilização.

3-A dispensa dos dispositivos abrangidos faz-se através das farmácias comunitárias, de acordo com o circuito normal de distribuição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde.

Artigo 4.º

Margens de comercialização Aos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime de comparticipação são aplicadas as seguintes margens máximas para o distribuidor grossista e para a farmácia, nos seguintes termos:

a) Grossistas-1,06 %, calculada sobre o preço de venda ao armazenista, acrescido de 2,45 €;

b) Farmácias-2,54 %, calculada sobre o preço de venda ao armazenista, acrescido de 3,90 €.

Artigo 5.º

Regras gerais de prescrição 1-A prescrição dos dispositivos médicos é efetuada através do sistema eletrónico de prescrição, devendo a receita indicar expressamente a sua inclusão no presente regime.

2-A prescrição de sistemas CGM e respetivos consumíveis está sujeita ao limite de unidades de referência anuais por utente, conforme os critérios legalmente definidos.

3-Em situações excecionais, pode ser autorizada a comparticipação para prescrições que ultrapassem os limites estabelecidos, desde que devidamente justificadas pelo médico prescritor.

Artigo 6.º

Regras de prescrição de dispositivos PSCI A prescrição de dispositivos PSCI no âmbito do presente regime é realizada com base em grupos genéricos de dispositivos, sempre que disponíveis, de acordo com as orientações técnicas em vigor.

Artigo 7.º

Regras de prescrição de consumíveis 1-A prescrição de consumíveis comparticipados é feita com indicação do nome do produto, sendo destinada a utentes que:

a) Já tenham prescrição anterior de PSCI comparticipado;

b) Tenham um registo na prescrição eletrónica que comprove a atribuição de um dispositivo PSCI.

2-Podem ser autorizadas quantidades superiores às unidades de referência anuais, mediante justificação clínica, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Crianças em idade pediátrica;

b) Presença de patologias associadas que afetem a gestão da doença;

c) Necessidade de reposição de consumíveis devido a danos não imputáveis ao utente.

Artigo 8.º

Dispensa A dispensa e comparticipação dos dispositivos abrangidos pelo presente regime de comparticipação é realizada através das farmácias comunitárias, nos termos e condições estabelecidos no presente diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento da Região Autónoma dos Açores subsequente à sua aprovação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

119947327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6418955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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