de 19 de janeiro
Cria a Comissão Técnica Independente para avaliação dos incêndios de agosto de 2025 em território de Portugal continental A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente designada Comissão, cuja missão consiste em proceder à avaliação independente dos incêndios de agosto de 2025 em território de Portugal continental.
Artigo 2.º
Composição 1-A Comissão é composta por 12 técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal, comunicações e análise de risco:
a) Quatro peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os grupos parlamentares;
b) Quatro peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e designados pelo Presidente da Assembleia da República, um dos quais preside;
c) Quatro peritos indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias e designados pelo Presidente da Assembleia da República.
2-Compete ao respetivo presidente representar a Comissão, superintender na sua atividade, assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir, abrir e dirigir os trabalhos.
3-Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 3.º
Atribuições 1-Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:
a) Analisar o número de ignições, avaliando o seu grau de excecionalidade em função da época do ano, do dia da semana e das condições e previsões meteorológicas;
b) Analisar as causas determinadas das ocorrências, comparandoas com valores estatísticos para idênticos períodos, com especial relação para as causas associadas com focos secundários e reacendimentos;
c) Analisar o comportamento dos maiores incêndios, avaliando, em particular, a sua intensidade e velocidade de propagação em função das características dos combustíveis e dos ventos;
d) Analisar a existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios ativo nos concelhos afetados;
e) Analisar a fita do tempo, avaliando, nomeadamente, a resposta operacional no combate aos incêndios, no âmbito da deteção, ataque inicial e ataque ampliado;
f) Analisar as circunstâncias das fatalidades e a sua relação com o comportamento dos incêndios, bem como as medidas tomadas;
g) Analisar a localização das edificações afetadas, e a sua relação com o uso do solo nas suas interfaces;
h) Avaliar a execução de políticas públicas lançadas desde 2018 nos domínios da prevenção, combate a incêndios e estrutura de comando, ponderando o calendário e a escala de execução dos programas em vigor, bem como o impacto da sua não execução, quando for o caso.
2-Na prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Comissão deve:
a) Avaliar as condições de partida e o contexto verificado em agosto de 2025, designadamente:
i) Comparar as condições meteorológicas de 2025, nomeadamente o índice de perigo de incêndio rural FWI (Canadian Forest Fire Weather Index System), a seca e o vento, com as dos anos de 2018 a 2024;
ii) Mapear e comparar o estado de gestão de combustíveis, nomeadamente as faixas da Reserva Ecológica Nacional, a execução das medidas do programa Aldeia Segura, entre outros, em março de 2025 face a março dos anos de 2018 a 2024;
b) Avaliar a eficácia do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais relativo a 2025, designadamente:
i) Auditar a frota aérea, avaliando os contratos, tempos de resposta e taxas de indisponibilidade por avaria em 2025, comparando com anos anteriores, bem como avaliando a estratégia de préposicionamento;
ii) Avaliar a gestão de recursos humanos, focando a análise, entre outros, nos níveis de exaustão, escalas de descanso e eficácia da formação;
iii) Analisar a arquitetura de comando e controlo quanto à clareza da cadeia de comando e à interoperabilidade entre agentes, com especial enfoque na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Guarda Nacional Republicana e Forças Armadas, identificando eventuais ruturas;
iv) Avaliar a condução da fase de rescaldo, focando a ocorrência de reacendimentos e os procedimentos adotados para os evitar.
c) Avaliar a execução física e financeira dos planos de gestão de combustível para 2024/2025;
d) Analisar a estratégia de comunicação, aferindo a coerência entre mensagens políticas e técnicas, a eficácia dos avisos à população, as medidas de gestão pública de crise e a capacidade de prevenção da disseminação de desinformação com potencial para fragilizar a cadeia de comando;
e) Realizar a análise caso a caso dos 10 maiores incêndios de 2025, avaliando a primeira intervenção, as decisões de ataque ampliado, os fatores de propagação e os pontos de falha;
f) Comparar os resultados operacionais, atendendo ao número de ocorrências superiores a 500 hectares, a percentagem de ignições controladas na primeira resposta e a área ardida total.
3-A Comissão deve, ainda, determinar o peso relativo dos seguintes fatores no desfecho das ocorrências registadas em agosto de 2025:
a) Aferir se a meteorologia extrema representou um fator agravante ou uma causa principal;
b) Identificar falhas de prevenção estrutural, aferindo da existência de negligência na gestão de combustíveis;
c) Mapear eventuais deficiências operacionais relacionadas com indisponibilidade de meios, exaustão e falhas de comando, bem como falhas de liderança e estratégia decorrentes de ausência de direção política clara, comunicação desarticulada ou desinvestimento político no tema;
d) Avaliar falhas decorrente do não investimento na Força Especial de Proteção Civil e na sua Célula de Análise do Fogo.
Artigo 4.º
Mandato O mandato da Comissão é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias até à conclusão dos seus trabalhos.
Artigo 5.º
Relatório 1-Até ao termo do seu mandato, a Comissão elabora um relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclusões dos seus trabalhos, bem como recomendações específicas, calendarizadas e com entidades responsáveis definidas, que a Comissão entenda pertinentes para prevenir situações futuras.
2-O relatório referido no número anterior é entregue ao Presidente da Assembleia da República, e publicado em Diário da Assembleia da República e na página eletrónica da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Acesso à informação 1-A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2-O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas em matéria de segredo de Estado, de matérias classificadas e de segredo de justiça.
3-O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 5.º
Artigo 7.º
Estatuto dos membros 1-Durante o seu mandato, os membros da Comissão só podem desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.
2-As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas pelo respetivo presidente ao Presidente da Assembleia da República, que procede a nova designação, ouvidas as entidades que procederam à respetiva indicação.
3-Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
4-O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
5-Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
6-Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Independência Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar, nem receber, instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.
Artigo 9.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comissão é assegurado pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Artigo 10.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 1 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de janeiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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