de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei n.° 235/90, de 17 de Julho, carece de algumas alterações, impostas pela experiência entretanto adquirida na sua aplicação.Considera-se, na verdade, que o dispositivo referente à formação profissional complementar - enquanto factor de ponderação da avaliação curricular - deve ser, no âmbito das condições de atendibilidade, adequado à realidade existente no sector, sob pena de a sua consideração se manter praticamente inviabilizada, atenta a quase inexistência de formação que, de duração mínima de 10 dias, tenha sido promovida por entidades públicas ou organizada com a participação destas.
Por outro lado, considera-se também necessário alargar o prazo de publicitação dos concursos externos, cujo cumprimento pelos serviços, dada a sua curta duração, tem revelado inúmeras dificuldades.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 235/90, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - No caso de concurso externo, é ainda obrigatória a sua publicitação através de órgão de comunicação social de expansão nacional, no prazo de 10 dias contado a partir da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.
3 - ......................................................................................................................
Artigo 23.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................;
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 2, serão apenas considerados os cursos, estágios, seminários e outras actividades formativas análogas, versando matérias directamente relacionadas com as funções a exercer na respectiva área profissional ou inerentes ao lugar a prover, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas.
7 - ......................................................................................................................
Art. 2.° A alteração feita pelo artigo anterior ao artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 235/90, de 17 de Julho, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor daquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo
Promulgado em 29 de Novembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva