Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 9/2025-R, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Suspende a produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto, relativa a pressupostos e requisitos na divulgação de informações respeitantes a fundos de pensões fechados, a adesões coletivas a fundos de pensões abertos e a adesões individuais a fundos de pensões abertos.

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2025-R

Norma Regulamentar n.º 9/2025-R, de 30 de dezembro

Suspensão da produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto, relativa a pressupostos e requisitos na divulgação de informações respeitantes a fundos de pensões fechados, adesões coletivas a fundos de pensões abertos e a adesões individuais a fundos de pensões abertos.

A Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto, procedeu à regulamentação do previsto nos artigos 145.º, 146.º e 153.º a 171.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho. A Norma Regulamentar n.º 7/2025-R foi publicada na 2.ª série do Diário da República de 19 de setembro.

Este normativo veio operacionalizar os deveres de prestação de informação relativos a fundos de pensões fechados, adesões coletivas a fundos de pensões abertos e adesões individuais a fundos de pensões abertos, bem como a prestação de informação sobre adesões individuais a fundos de pensões abertos para divulgação no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) na Internet.

O artigo 46.º da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R determinou a respetiva entrada em vigor em 1 de janeiro de 2026. Atendendo a que não se previu data distinta para a produção de efeitos, esta data coincidirá com a da entrada em vigor da norma regulamentar.

A implementação do disposto na norma regulamentar, em especial dos requisitos relativos à elaboração, ao conteúdo, ao formato e à disponibilização dos documentos de prestação de informação, depende de um conjunto de ajustamentos operacionais a introduzir pelas entidades gestoras de fundos de pensões. A ASF reconhece que esses ajustamentos exigem um período de adaptação mais longo do que o antecipado na norma regulamentar, de forma a não onerar excessivamente as entidades gestoras.

Por outro lado, o vetor de simplificação que norteia a intervenção regulatória da ASF, no sentido de aferir a eficiência dos deveres regulatórios instituídos, a par com a proposta de alteração à Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais e que tem incidência no domínio da informação a prestar aos participantes e beneficiários, aconselha que se preveja um período para reavaliação do teor da norma regulamentar.

Nestes termos, estipula-se a suspensão da produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R até ao início de 2027. Até essa data, a ASF procederá à referida reavaliação e à divulgação do respetivo resultado, bem como aprovará as iniciativas regulamentares que sejam consideradas adequadas.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta no sentido da concordância com a iniciativa regulamentar.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, no n.º 4 do artigo 150.º, no n.º 4 do artigo 153.º e no n.º 7 do artigo 164.º, do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto A presente norma regulamentar tem por objeto a suspensão da produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Suspensão de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto A produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto, é suspensa até 1 de janeiro de 2027.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 30 de dezembro de 2025.-O Conselho de Administração:

Gabriel Bernardino, presidenteRui Nuno Baleiras, vicepresidente.

319949494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6414223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda