Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2025-R
Norma Regulamentar n.º 9/2025-R, de 30 de dezembro
Suspensão da produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto, relativa a pressupostos e requisitos na divulgação de informações respeitantes a fundos de pensões fechados, adesões coletivas a fundos de pensões abertos e a adesões individuais a fundos de pensões abertos.
A Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto, procedeu à regulamentação do previsto nos artigos 145.º, 146.º e 153.º a 171.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho. A Norma Regulamentar n.º 7/2025-R foi publicada na 2.ª série do Diário da República de 19 de setembro.
Este normativo veio operacionalizar os deveres de prestação de informação relativos a fundos de pensões fechados, adesões coletivas a fundos de pensões abertos e adesões individuais a fundos de pensões abertos, bem como a prestação de informação sobre adesões individuais a fundos de pensões abertos para divulgação no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) na Internet.
O artigo 46.º da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R determinou a respetiva entrada em vigor em 1 de janeiro de 2026. Atendendo a que não se previu data distinta para a produção de efeitos, esta data coincidirá com a da entrada em vigor da norma regulamentar.
A implementação do disposto na norma regulamentar, em especial dos requisitos relativos à elaboração, ao conteúdo, ao formato e à disponibilização dos documentos de prestação de informação, depende de um conjunto de ajustamentos operacionais a introduzir pelas entidades gestoras de fundos de pensões. A ASF reconhece que esses ajustamentos exigem um período de adaptação mais longo do que o antecipado na norma regulamentar, de forma a não onerar excessivamente as entidades gestoras.
Por outro lado, o vetor de simplificação que norteia a intervenção regulatória da ASF, no sentido de aferir a eficiência dos deveres regulatórios instituídos, a par com a proposta de alteração à Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais e que tem incidência no domínio da informação a prestar aos participantes e beneficiários, aconselha que se preveja um período para reavaliação do teor da norma regulamentar.
Nestes termos, estipula-se a suspensão da produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R até ao início de 2027. Até essa data, a ASF procederá à referida reavaliação e à divulgação do respetivo resultado, bem como aprovará as iniciativas regulamentares que sejam consideradas adequadas.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta no sentido da concordância com a iniciativa regulamentar.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, no n.º 4 do artigo 150.º, no n.º 4 do artigo 153.º e no n.º 7 do artigo 164.º, do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto A presente norma regulamentar tem por objeto a suspensão da produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Suspensão de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto A produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto, é suspensa até 1 de janeiro de 2027.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 30 de dezembro de 2025.-O Conselho de Administração:
Gabriel Bernardino, presidenteRui Nuno Baleiras, vicepresidente.
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