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Aviso 31/95, de 18 de Janeiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 1 DE DEZEMBRO DE 1994 E NA SUA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO DA CONVENCAO RELATIVA A CITACAO E A NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER A SUÍÇA DEPOSITADO O SEU INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO EM 2 DE NOVEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Aviso 31/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 1 de Dezembro de 1994 e na sua qualidade de depositário da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Suíça depositado o seu instrumento de ratificação em 2 de Novembro de 1994.

O instrumento de ratificação contém as seguintes reservas e declarações:
Tradução
Ao artigo 1.º:
1 - Com referência ao artigo 1.º, a Suíça considera que a Convenção se aplica de maneira exclusiva entre os Estados Contratantes. Particularmente, considera que os documentos que sejam efectivamente dirigidos a uma pessoa residente no estrangeiro não podem ser apresentados a uma entidade jurídica que não seja autorizada a recebê-los no país em que foram lavrados sem derrogação dos artigos 1.º e 15.º, primeiro parágrafo, da Convenção.

Aos artigos 2.º e 18.º:
2 - Nos termos do artigo 21.º, primeiro parágrafo, alínea a), a Suíça designa as autoridades cantonais enumeradas no anexo como autoridades centrais no sentido dos artigos 2.º e 18.º da Convenção. Os pedidos de citação ou notificação poderão igualmente ser dirigidos ao Departamento Federal de Justiça e Polícia em Berna, que se encarregará de os transmitir às autoridades centrais competentes.

Ao artigo 5.º, terceiro parágrafo:
3 - A Suíça declara que, caso o destinatário não aceite voluntariamente um documento, este não pode ser-lhe oficialmente apresentado nos termos do artigo 5.º, primeiro parágrafo, se não estiver redigido na língua da autoridade requerida, isto é, em língua alemã, francesa ou italiana, ou acompanhado de uma tradução numa destas línguas, em função da região da Suíça na qual deva ser apresentado (cf. anexo).

Ao artigo 6.º:
4 - Nos termos do artigo 21.º, primeiro parágrafo, alínea b), a Suíça designa o competente tribunal cantonal ou a autoridade central cantonal como órgão responsável para o preenchimento do certificado mencionado no artigo 6.º

Aos artigos 8.º e 10.º:
5 - Nos termos do artigo 21.º, segundo parágrafo, alínea a), a Suíça declara que se opõe ao uso no seu território dos métodos de transmissão previstos nos artigos 8.º e 10.º

Ao artigo 9.º:
6 - Nos termos do artigo 21.º, primeiro parágrafo, alínea c), a Suíça designa as autoridades centrais cantonais como autoridades competentes para receber documentos transmitidos por via consular segundo o artigo 9.º da Convenção.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Convenção vigora para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974. As autoridades centrais em Portugal são as mencionadas em aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Dezembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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