de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro, criou, em substituição do Conselho Nacional para a Investigação Científica e Tecnológica, o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia como órgão de consulta, presidido pelo ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica.Em 1990, pelo Decreto-Lei n.° 188/90, de 7 de Junho, reconheceu-se a necessidade de adaptação do Conselho às novas realidades decorrentes da evolução verificada no respeitante à configuração do próprio sistema científico e tecnológico nacional.
Tendo em consideração a recente evolução do sistema científico e tecnológico nacional, resultante da dinâmica trazida pelos programas e projectos de investigação apoiados por fundos comunitários e pelo Orçamento do Estado, e tendo em conta também as recentes alterações efectuadas em instituições com responsabilidades em matéria de investigação, o presente diploma procede à reestruturação do Conselho, reforçando as suas competências e reajustando a sua composição, visando dotá-lo de maior operacionalidade e assegurar uma mais estreita ligação ao sector produtivo, designadamente a indústria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Natureza
1 - O Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.2 - O Conselho é um órgão colegial, em que estão representados os interesses sectoriais, públicos e privados, no domínio das actividades científicas e tecnológicas, bem como as entidades cuja competência ou actuação seja mais relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.
Artigo 2.°
Competências
1 - Compete ao Conselho pronunciar-se, a solicitação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sobre:a) As bases da política científica e tecnológica nacional;
b) A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros existentes no que se refere à investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
c) A harmonização entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País e a política científica e tecnológica nacional;
d) As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias à promoção do desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional;
e) A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor quaisquer ajustamentos que se venham a julgar necessários;
f) A política global de cooperação científica e tecnológica externa;
g) Os assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam apresentados pelo seu presidente;
2 - Compete ainda ao Conselho:
a) Desenvolver estudos que permitam a definição de orientações gerais e critérios para a avaliação das políticas e programas de investigação e desenvolvimento;
b) Promover estudos de avaliação global dos programas de investigação, tendo em vista o seu impacte económico, social e cultural;
c) Formular, por sua iniciativa, propostas relativas à política científica e tecnológica nacional;
d) Promover a publicação de relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
e) Aprovar o seu regulamento interno;
3 - Para o exercício das competências referidas no presente artigo, pode o presidente solicitar estudos de base a peritos ou organismos especializados, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 3.°
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:a) O presidente;
b) O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que exercerá as funções de vice-presidente;
c) O presidente ou director de cada um dos seguintes serviços:
i) Instituto José de Figueiredo;
ii) Instituto Hidrográfico;
iii) Instituto de Investigação Científica Tropical;
iv) Centro Nacional de Informação Geográfica;
v) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
vi) Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
vii) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Indústrial;
viii) Instituto Geológico e Mineiro;
ix) Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa
Ferreira;
x) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;xi) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
xii) Instituto de Meteorologia;
xiii) Instituto Português de Investigação Marítima;
d) Um representante, com a categoria de director-geral ou equiparado, nomeado por despacho do respectivo ministro, de cada um dos seguintes sectores:
i) Finanças;
ii) Negócios estrangeiros;
iii) Emprego e segurança social;
iv) Juventude;
e) Um representante do Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa;
f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo governo regional;
g) Os presidentes das comissões de coordenação regional;
h) Quatro representantes das universidades representadas no Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, designados por este Conselho;
i) Um representante dos institutos superiores politécnicos públicos, designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
j) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, designado pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
l) Um representante da Academia de Ciências de Lisboa;
m) Um representante da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO);
n) Um representante da Fundação Calouste Gulbenkian;
o) Um representante da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento;
p) Um representante da Associação Indústrial Portuguesa e um representante da Associação Indústrial Portuense;
q) Quatro representantes das empresas com actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, sendo dois pertencentes aos seus corpos técnicos;
r) Um representante da Associação de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (ACTD);
s) Dois representantes das instituições ou associações privadas sem fins lucrativos que desenvolvam actividades científicas ou tecnológicas, cooptados pelo Conselho, sob proposta do presidente;
t) Até seis personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica, cooptadas pelos restantes membros do Conselho, sob proposta do presidente;
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode participar nas reuniões do Conselho, por convite do presidente ou por sua iniciativa, caso em que assumirá as funções de presidente.
3 - O presidente poderá convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades cuja presença seja considerada conveniente.
4 - Participa ainda do Conselho, sem direito a voto, o secretário executivo.
Artigo 4.°
Designação do presidente
O presidente é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de entre personalidades de elevado prestígio na área da ciência e tecnologia.
Artigo 5.°
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho, exceptuando os que o sejam por inerência, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tem a duração de quatro anos.2 - Os membros referidos nas alíneas q) e s) do n.° 1 do artigo 3.° têm o mandato limitado a dois anos, sendo substituídos por elementos representando outras instituições da mesma natureza, de forma que, rotativamente, seja permitida a participação do maior número possível no Conselho.
3 - Os membros a que se refere o n.° 1 mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
Artigo 6.°
Funcionamento
O Conselho funciona em plenário e em comissão permanente.
Artigo 7.°
Reuniões
O Conselho reunirá em plenário, por convocação do seu presidente, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente.
Artigo 8.°
Comissão permanente
1 - A comissão permanente tem a seguinte composição:a) O presidente do Conselho, que preside;
b) O vice-presidente;
c) Cinco membros designados pelo plenário, sob proposta do presidente, de entre os seus membros;
2 - Os membros designados nos termos da alínea c) do número anterior devem corresponder a uma equilibrada representação da composição do Conselho, no que respeita à investigação básica e às actividades científicas e tecnológicas de interesse para os diversos sectores da actividade económica, incluindo um dos representantes do Ministério da Indústria e Energia.
3 - Participa ainda na comissão permanente, sem direito a voto, o secretário executivo do Conselho.
Artigo 9.°
Competências da comissão permanente
À comissão permanente compete praticar os actos indispensáveis ao exercício das actividades do Conselho e, em especial:a) Organizar os pareceres, estudos e demais trabalhos;
b) Propor ao plenário a criação de grupos de trabalho;
c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo regulamento.
Artigo 10.°
Presidente
1 - As funções de presidente não são exercidas em regime de permanência nem a tempo inteiro.2 - A remuneração mensal do presidente corresponde a 50% do valor da remuneração base mensal do cargo de reitor das universidades públicas.
3 - O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente, que o substitui nos seus impedimentos e ausências.
Artigo 11.°
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente:a) Representar o Conselho;
b) Convocar e presidir às reuniões plenárias e da comissão permanente;
c) Praticar os actos de gestão corrente em matéria administrativa e financeira;
d) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelo regulamento;
2 - Para efeitos da competência para autorização de despesas, o presidente é equiparado a director-geral.
Artigo 12.°
Secretário executivo
O Conselho dispõe de um secretário executivo, sendo essas funções exercidas, por inerência, pelo director do Gabinete de Planeamento e Estatística da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
Artigo 13.°
Competências do secretário executivo
Compete ao secretário executivo apoiar todas as actividades do Conselho e, em especial:
a) Coadjuvar o presidente e a comissão permanente no exercício das suas funções;
b) Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando as suas actas;
c) Preparar as reuniões do Conselho e da comissão permanente;
d) Promover a elaboração do relatório anual de actividades;
e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 14.°
Apoio
1 - O Conselho é apoiado pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, a qual assegurará, a título permanente, o apoio logístico necessário ao seu funcionamento, nomeadamente nas áreas de secretariado, gestão financeira, expediente e arquivo.2 - Os serviços públicos com competência nas áreas da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico devem prestar ao Conselho, sempre que solicitados, as necessárias informações.
Artigo 15.°
Deslocações
1 - Quando se desloquem por motivo da participação nas suas actividades, os membros do Conselho têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.2 - Relativamente aos membros que não tenham as qualidades de funcionário ou de agente da Administração Pública, o pagamento das ajudas de custo é feito em montante idêntico ao estabelecido para os vencimentos superiores ao índice 405 da escala salarial do regime geral.
Artigo 16.°
Regime transitório
1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território diligenciará junto das instituições não representadas por inerência no Conselho no sentido da designação dos respectivos representantes, para efeito da sua constituição.2 - No presente ano económico, os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Artigo 17.°
Cessação
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as designações e nomeações, inclusive as participações por inerência, dos membros do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia.2 - Cessa igualmente, nos termos do número anterior, a comissão de serviço do secretário executivo do Conselho.
Artigo 18.°
Revogação
São revogados:a) O Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.° 188/90, de 7 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva