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Declaração DD16, de 10 de Setembro

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Sumário

Publica o novo impresso modelo n.º 2 a que alude o artigo 8.º, alínea a), do Código do Imposto Profissional.

Texto do documento

Declaração
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, publica-se o novo impresso modelo n.º 2 a que alude o artigo 8.º, alínea a), do Código do Imposto Profissional, aprovado por despacho de 28 de Maio de 1981.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 2 de Junho de 1981. - O Director-Geral, Francisco Rodrigues Pardal.


(ver documento original)
OBSERVAÇÕES. - Os contribuintes que exerçam, por conta própria, profissões constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional são obrigados a passar recibos, em impressos modelo 2, de todas as importâncias cobradas dos seus clientes, devendo os respectivos duplicados ser conservados em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.

Por sua vez, os clientes são obrigados a exigir recibos de todos os pagamentos que lhes façam, devendo conservá-los pelo espaço de um ano, sem prejuízo do prazo referido no artigo 134.º do Código da Contribuição Industrial, quando se trate de empresas comerciais ou industriais.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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