Declaração
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, publica-se o novo impresso modelo n.º 2 a que alude o artigo 8.º, alínea a), do Código do Imposto Profissional, aprovado por despacho de 28 de Maio de 1981.
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 2 de Junho de 1981. - O Director-Geral, Francisco Rodrigues Pardal.
(ver documento original)
OBSERVAÇÕES. - Os contribuintes que exerçam, por conta própria, profissões constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional são obrigados a passar recibos, em impressos modelo 2, de todas as importâncias cobradas dos seus clientes, devendo os respectivos duplicados ser conservados em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.
Por sua vez, os clientes são obrigados a exigir recibos de todos os pagamentos que lhes façam, devendo conservá-los pelo espaço de um ano, sem prejuízo do prazo referido no artigo 134.º do Código da Contribuição Industrial, quando se trate de empresas comerciais ou industriais.