Aviso 30/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 1 de Dezembro de 1994 e na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Suíça formulado a reserva e declarações seguintes:
Tradução
Ao artigo 1.º:
1 - Com referência ao artigo 1.º, a Suíça considera que a Convenção se aplica exclusivamente aos Estados Contratantes. Além disso, tendo em conta as conclusões do comité especial reunido na Haia em Abril de 1989, a Suíça considera que, qualquer que seja a opinião dos Estados Contratantes sobre a aplicação exclusiva da Convenção, deve ser dada sempre prioridade aos procedimentos previstos na Convenção tendo em vista os pedidos de obtenção de provas no estrangeiro.
Aos artigos 2.º e 24.º:
2 - Nos termos do artigo 35.º, primeiro parágrafo, a Suíça designa as autoridades cantonais enumeradas no anexo como autoridades centrais no sentido dos artigos 2.º e 24.º da Convenção. Os pedidos de instrução ou de execução de qualquer outro acto judicial poderão igualmente ser dirigidos ao Departamento Federal de Justiça e Polícia em Berna, que se encarregará de os transmitir às autoridades centrais competentes.
Ao artigo 4.º, segundo e terceiro parágrafos:
3 - Nos termos dos artigos 33.º e 35.º, a Suíça declara que, relativamente ao artigo 4.º, segundo e terceiro parágrafos, as cartas rogatórias e quaisquer outros documentos devem ser redigidos na língua da autoridade requerida, isto é, em língua alemã, francesa ou italiana, ou acompanhados de uma tradução numa destas línguas, dependendo da parte da Suíça na qual devam ser executados. Os documentos confirmando a execução serão emitidos na língua oficial da autoridade requerida (cf. anexo).
Ao artigo 8.º:
4 - Nos termos do artigo 35.º, segundo parágrafo, a Suíça declara que, relativamente ao artigo 8.º, os funcionários judiciais da autoridade requerente ou de outro Estado Contratante podem assistir à execução de uma carta rogatória desde que tenham obtido autorização da autoridade que a executa.
Aos artigos 15.º, 16.º e 17.º:
5 - Nos termos do artigo 35.º, a Suíça declara que podem ser obtidas provas segundo os artigos 15.º, 16.º e 17.º desde que com prévia autorização do Departamento Federal de Justiça e Polícia. O pedido de autorização pode ser dirigido à autoridade central do Cantão onde a prova deva ser obtida.
Ao artigo 23.º:
6 - Nos termos do artigo 23.º, a Suíça declara que as cartas rogatórias emitidas para efeitos de obtenção de pre-trial discovery of documents (inquérito preliminar) não serão executadas se:
a) O pedido não tiver relação directa e necessária com os procedimentos em questão; ou
b) Se pretender que uma pessoa indique que documentos relacionados com o caso se encontram ou encontraram ou não na sua posse, guarda ou disposição; ou
c) Se pretender que uma pessoa apresente documentos diferentes dos mencionados no pedido de assistência jurídica, que se encontrem provavelmente na sua posse ou à sua guarda ou disposição; ou
d) Possam ser postos em causa interesses legítimos da pessoa a quem se pede a apresentação de provas.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Convenção vigora para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974. As autoridades centrais em Portugal são as mencionadas em aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Dezembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.