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Portaria 16/2026/1, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os requisitos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, as regras procedimentais aplicáveis ao respetivo procedimento e o regime aplicável à comunicação prévia, previstos nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

Texto do documento

Portaria 16/2026/1

de 12 de janeiro

O Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, veio assegurar a liberalização do mercado, a interoperabilidade e o acesso universal a todos os pontos de carregamento, aumentando a flexibilidade, a transparência, a competitividade e a acessibilidade da mobilidade elétrica.

No âmbito do novo regime, foi ainda realizada uma simplificação administrativa no acesso à operação de pontos de carregamento, prevendo um regime de comunicação prévia e de deferimento tácito, assentes na responsabilização dos operadores económicos e na fiscalização sucessiva do Estado, com o objetivo de agilizar o início da atividade.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria estabelece:

a) Os requisitos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento;

b) As regras procedimentais aplicáveis à instrução do procedimento referido na alínea anterior;

c) O regime aplicável à comunicação prévia para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento.

Artigo 2.º

Requisitos para o exercício da operação de pontos de carregamento 1-O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica e a atribuição da respetiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos:

a) Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento, que pode ser assegurada pela contratação a terceiros;

b) Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao carregamento elétrico de veículos e embarcações elétricas, a utilizar pelo requerente e os sistemas e equipamentos da rede elétrica de serviço público (RESP), assegurada por, pelo menos, um técnico responsável pela execução e exploração de instalações elétricas devida e legalmente habilitado para o efeito, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual;

c) Identificabilidade funcional dos equipamentos destinados ao carregamento elétrico de veículos e embarcações elétricas a utilizar pelo requerente.

2-No exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, o operador deve cumprir com os requisitos técnicos tidos como necessários para garantir, de forma expressa e explícita para todos os utilizadores, a informação discriminada dos preços e condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, bem como das tarifas relativas aos serviços de carregamento prestados e, se aplicável, a outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).

Artigo 3.º

Instrução do requerimento Para o efeito de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o requerimento para atribuição da licença de operador de pontos de carregamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Prova da existência da apólice de seguro prevista no artigo 27.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto;

c) Identificação do(s) técnico(s) responsável(eis) pela instalação e manutenção de pontos de carregamento, e cópia do documento respetivo mencionado nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;

d) Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício da atividade;

e) Projeto descritivo dos equipamentos de carregamento elétrico de veículos e embarcações elétricas a utilizar pelo requerente, das suas características técnicas, tecnológicas e de segurança e da respetiva identificabilidade funcional; e

f) Declaração escrita pela qual o requerente assume o compromisso de proceder à instalação definitiva e exploração de, pelo menos, um ponto de carregamento.

Artigo 4.º

Licença de operador de pontos de carregamento 1-A licença de operador de pontos de carregamento é emitida pelo prazo de 10 anos, sem prejuízo da sua caducidade, no prazo de 12 meses contados a partir da data da sua emissão, resultante da não instalação de qualquer ponto de carregamento, por motivo imputável ao operador de pontos de carregamento, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto.

2-Com a formação do deferimento tácito previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, produzem provisoriamente os mesmos efeitos da licença de operador de pontos de carregamento a apresentação pelo operador de pontos de carregamento de, cumulativamente:

a) A prova da comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto;

b) A prova da existência da apólice de seguro prevista no artigo 27.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto;

c) O comprovativo do pagamento das taxas devidas, nos termos da portaria prevista no artigo 39.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto, que pode ser realizado por autoliquidação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

3-A licença de operador de pontos de carregamento a emitir após a formação do deferimento tácito produz efeitos retroativos à data mais recente do último dos atos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.

Artigo 5.º

Comunicação prévia 1-Estão abrangidas pelo regime de comunicação prévia as entidades que pretendam exercer exclusivamente atividades de operação de pontos de carregamento relativamente:

a) À instalação e exploração de pontos de carregamento de potência normal, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR; ou

b) À instalação e exploração de pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 2 e com potência inferior a 150 quilowatts (kW); ou

c) A projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de carregamento elétrico de veículos, para as categorias e limites de potência referidos na alínea anterior;

2-A comunicação prévia deve ser acompanhada dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e do documento comprovativo do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Lei 93/2025, de 14 de gosto.

3-O pagamento da taxa referida no número anterior é efetuado por autoliquidação, através do sistema eletrónico utilizado para a comunicação prévia.

4-Até à disponibilização da funcionalidade prevista no número anterior, o pagamento da taxa pode ser efetuado por transferência bancária, a DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG):

a) Disponibiliza o International Bank Account Number (IBAN) da conta bancária para a qual pode ser efetuado o pagamento da taxa;

b) Emite, a pedido de interessado, uma referência para pagamento da taxa.

5-Ao exercício da atividade de operação de postos de carregamento ao abrigo do regime de comunicação prévia aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 6.º

Revogação ou cancelamento da licença 1-A DGEG determina a revogação da licença de operação de pontos de carregamento perante, respetivamente, a alteração dos pressupostos subjacentes à sua emissão nos termos do artigo 2.º ou sempre que se verifique o incumprimento grave ou reiterado dos requisitos a que o operador de pontos de carregamento se encontra obrigado.

2-A revogação é determinada pelo diretorgeral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de poderem ser ordenadas as medidas provisórias que se mostrem necessárias, nos termos do mesmo Código, incluindo a suspensão imediata da atividade.

3-O cancelamento da licença pode ser solicitado à DGEG pelo operador de pontos de carregamento.

4-A DGEG comunica à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., a revogação e o cancelamento das licenças de operação de pontos de carregamento.

5-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações, aos casos de comunicação prévia e deferimento tácito.

Artigo 7.º

Norma revogatória É revogada a Portaria 241/2015, de 12 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 4 de janeiro de 2026.

119947156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6407167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2025-08-14 - Decreto-Lei 93/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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