Portaria 5-A/95
de 4 de Janeiro
Tendo em vista a manutenção de iguais preços máximos de venda ao público na Região Autónoma da Madeira e no continente, importa proceder a uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos naquela Região.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos de governo próprios daquela Região, o seguinte:
1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 89700$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 96700$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 59400$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.
6.º A presente portaria produz efeitos na Região Autónoma da Madeira desde o dia 1 de Janeiro de 1995.
7.º É revogada a Portaria 490/94, de 5 de Julho.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 4 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.