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Despacho (extrato) 227/2026, de 6 de Janeiro

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Sumário

Procede à delegação de competências no diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 227/2026

Procede à delegação de competências no Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos

1-Pela deliberação 30/CM/2022, de 25/3, foram aprovadas as regras para integração das novas competências municipais no domínio da educação e o modelo de delegação de competências da CMB e do seu Presidente no Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos, que tinham inicialmente como validade o período de 1 de abril (data da assunção das competências) até 31 de agosto de 2022 (final do ano letivo).

2-Em desenvolvimento da deliberação, procedeu-se à assinatura do Despacho 18/P/2022, de 28/3, no âmbito do qual se estabelecia o modelo de delegação de competências do Presidente da CMB no diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos (AEB), para o período citado.

3-Durante a vigência das normasdeliberação e despacho de delegação de competênciasforam realizadas reuniões periódicas para monitorização e acompanhamento, quer no domínio administrativo, quer ainda nos domínios técnico e financeiro.

4-No âmbito dessas reuniões de coordenação, ficou acordado a 4 de setembro 2022, que seria conveniente proceder à prorrogação do despacho de delegação de competências, pelo menos até 31/12/2022, para dar tempo a regularizar as situações relativas à titularidade diversa ainda pendente, tais como o edificado, os contratos de eletricidade, telefones e gás, entre outros, cujos prazos estão a decorrer até final do ano.

5-Na sequência da recomendação conjunta dos serviços (UASC/AEB), a CMB, pela deliberação 103/CM/2022, de 9/9, resolveu prorrogar o conteúdo da deliberação 30/CM/2022, de 25/3, até 31/12/2022, procedendo a ajustamento nos recursos financeiros que eram transferidos para o AEB.

5.1-Para enquadramento da Deliberação 103/CM/2022, de 9/9, procedeu-se à assinatura do Despacho 43/P/2022, de 12/9, que estabelecia as condições de delegação de competências no diretor do AEB, até 31/12/2022.

6-No ajustamento proposto, cessou o modelo de delegação de competências no diretor do agrupamento, iniciado a 1 de abril de 2022, pelas deliberações citadas no ponto 5, e desenvolvidas pelos Despachos n.º 18/P/2022, de 28/3 e 43/P/2022, de 12/9, que passaram para a área de intervenção municipal, desde 1 de janeiro de 2023.

6.1-Neste procedimento, ficou excluída da alteração, a competência para o pagamento dos encargos com o contrato das telecomunicações (telefone fixo, móvel e dados), integrados sob a designação genérica de “fornecimentos e serviços externos”, cuja titularidade continuava em nome do Agrupamento, situação já ultrapassada.

6.2-Igualmente, ficou também, transitoriamente, sob competência do AEB, o pagamento do contrato relacionado com o gás, cujas cláusulas contratuais apresentavam algumas especificidades e dúvidas de interpretação, também já resolvidas e ultrapassadas.

7-Este reforço das competências da educação na área de intervenção municipal ocorrida em 2022, já se encontra formal e legalmente institucionalizada no Município. O mesmo sucede, no âmbito do Agrupamento, cujo novo diretor deve continuar com as competências da direção dos recursos humanos, previstas na lei ou delegadas pelo presidente da CMB.

8-Neste sentido, pelo presente despacho se estabelece o novo regime de delegação de competências no diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos, em consequência da caducidade automática do Despacho 57/P/2022, de 14/12, emitido no anterior mandato.

Foi ouvido o Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos.

Assim:

Ao abrigo e nos termos das alíneas b) do n.º 1 e a) e d) n.º 2 do artigo 35.º ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, conjugado com o n.º 1 e n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Lei 21/2019, de 30/8, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Delegação de competências no Diretor do AE de Barrancos 1-São delegadas no Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos (AEB), Francisco José Nunes Gabriel Bossa, a competência para a gestão e decisão nas seguintes áreas/domínios:

a) Recursos Humanos;

b) Gestão do Refeitório escolar;

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão e decisão dos assuntos e domínios a delegar, não retira ao diretor as competências de gestão corrente dos serviços integrados no agrupamento, independentemente do seu enquadramento municipal, incluindo a supervisão do apoios e complementos educativos integrados na Ação Social Escolar (ASE), neste caso sob coordenação da CMB, através da UASC.

3-Igualmente, serão estabelecidos os procedimentos de supervisão e de acompanhamento técnico, administrativo e financeiro por parte dos serviços municipais, em nome da CMB.

Artigo 2.º

Gestão dos recursos humanosPND 1-Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, fica o Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos, com as seguintes competências:

a) Proceder à organização dos horários de trabalho e à distribuição de serviço pelo PND, de acordo com as suas áreas/domínios de intervenção e competências;

b) Registo e controlo da assiduidade do PND, a enviar à Unidade Administrativa e Financeira (UAF), até ao dia 7 de cada mês, para processamento salarial, com dados relativos ao mês anterior;

c) Propor a justificação ou injustificação das faltas do PND, em articulação com a UAF;

d) Propor a abertura de procedimento disciplinar e aplicar a pena inferior a multa;

e) Identificar as necessidades de formação profissional, em articulação com a UASC;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário ou em dias de descanso complementar e feriados, ouvido o presidente ou a VP/CMB;

g) Apresentar, no prazo legal, através da UASC, a proposta de mapa de férias, de modo a assegurar o normal funcionamento do agrupamento.

2-No exercício das suas competências, cabe ainda ao Diretor AEB, relativamente ao PND, apresentar ao Presidente da CMB, através da UASC, os contributos necessários para a avaliação de desempenho do PND;

3-Para os efeitos previstos no número anterior, o Diretor do AEB passa a integrar a Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho (CCA) do Município de Barrancos, na qualidade equiparada a dirigente municipal.

Artigo 3.º

Gestão do refeitório escolar 1-Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, fica o Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos, com as seguintes competências:

a) De gestão corrente do refeitório, incluindo nesta o funcionamento do serviço de refeição escolar e a definição das condições de utilização, nos termos do regulamento municipal do refeitório;

b) De supervisão diária do cumprimento das condições contratuais em vigor;

c) De controlo e registo diário de quantidades de produtos e géneros utilizados na confeção da refeição, de acordo com os contratos de fornecimento em vigor, a comunicar mensalmente à CMB, através da UAF, até ao dia 5 do mês seguinte à utilização;

d) De controlo e registo diário do número de refeições, marcadas e servidas, do seu custo para o beneficiário (seja aluno, PD, PND e outros), a comunicar mensalmente à CMB, através da UASC, até ao dia 5 do mês seguinte ao consumo;

e) De controlo e registo diário de quantidades sobrantes e seu destino, em observância das instruções municipais e do plano nacional de combate ao desperdício alimentar, a comunicar mensalmente à CMB, através da UASC, até ao dia 5 do mês seguinte ao consumo.

2-Para os efeitos previstos no número anterior, aplica-se também as disposições do Despacho 54/VP/2025, de 1/10, ratificado pela Deliberação 150/CM/2025, de 10/10, que aprova as normas de procedimento de combate ao desperdício alimentar no refeitório do Agrupamento de Escolas de Barrancos.

Artigo 4.º

Apoios e complementos educativosAção social escolar 1-Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, fica o Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos, através dos serviços competentes, com as seguintes competências:

a) A organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados, no âmbito da ASE, para as crianças da educação préescolar e alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, doravante simplesmente designados por alunos do AEB;

b) A organização dos processos dos alunos do AEB, com a indicação dos escalões de benefícios da ASE, nos termos da lei e do regulamento municipal respetivo, que deve ser enviado à UASC;

c) A gestão do procedimento e o fornecimento do Leite Escolar;

d) A manutenção da supervisão pedagógica das Atividades de Animação e de Apoio às Famílias (AAAF) na educação préescolar;

e) A manutenção da Componente de Apoio às Famílias (CAF) no 1.º ciclo, e a sua supervisão pedagógica;

f) A manutenção das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no 1.º ciclo.

2-Os procedimentos de análise dos pedidos de reavaliação de escalão da ASE, devem ser articulados com a UASC.

3-Para garantir o acompanhamento das crianças da educação préescolar que se mantêm em atividade durante as interrupções educativas, no âmbito do programa Escola a Tempo Inteiro, em especial no Natal e na Páscoa, deve o AEB garantir o fornecimento da refeição escolar.

4-Igualmente, continuam a beneficiar de refeição escolar os alunos do 1.º ciclo, caso se mantenham as atividades da CAF ou de AEC durante o período de interrupção letiva.

5-A decisão de manutenção das atividades das AAAF, durante as interrupções educativas (férias), é da competência da CMB, através da UASC, precedido de audição dos pais/encarregados de educação, em articulação com o Diretor do AEB, para comunicação ao refeitório.

6-O disposto nos números 4 e 5 aplicam-se, com as necessárias adaptações, no caso da CAF ou da AEC, sendo aqui a competência de manutenção do Diretor do AEB, em articulação com a UASC.

Artigo 5.º

Competência funcional dos serviços do AEB 1-Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 3.º e 4.º, continuam a ser assegurados pelos serviços de administração escolar do AEB (AEB/SAE), observando, consoante os casos, o regulamento municipal respetivo, os seguintes procedimentos:

a) No domínio dos apoios e complementos educativosação social escolar:

I) A organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados, no âmbito da ASE, para as crianças da educação préescolar e alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, doravante simplesmente designados por alunos do AEB;

II) A organização dos processos dos alunos do AEB, com a indicação dos escalões de benefícios da ASE, nos termos da lei e do regulamento municipal respetivo, que deve ser enviado à UASC;

III) A gestão do procedimento e o fornecimento do Leite Escolar;

b) No domínio do refeitório escolar:

I) A elaboração de cadernos de encargos, de procedimentos e todo o desenvolvimento processual de concurso para fornecimento de géneros e produtos, a aprovar por despacho do presidente da CMB;

II) O pedido, com base na requisição periódica, dos produtos e géneros contratualizados no âmbito do concurso respetivo;

III) O controlo e monitorização dos produtos e géneros alimentares, de acordo com as regras em vigor na CMB;

c) A elaboração de cadernos de encargos, de procedimentos e todo o desenvolvimento processual de concurso para fornecimento e aquisição de outros produtos, bens e/ou equipamentos utilizados no âmbito do AEB, que se enquadre no âmbito das competências municiais, a aprovar por despacho do presidente da CMB.

d) No domínio dos produtos de higiene e limpezamediante requisição interna ao armazém, através do encarregado da UASC, de bens e produtos necessários ao regular funcionamento dos serviços do AEB.

e) No domínio do economatomediante requisição interna à UAF, através do encarregado da UASC, com a indicação do material/bens necessários para o regular funcionamento dos serviços do AEB.

2-Para os efeitos previstos no número anterior, é da competência do diretor do AEB, a distribuição dos procedimentos pelo SAE/AEB.

Artigo 6.º

Salvaguarda de casos especiais São excecionados da presente decisão, o serviço de bar/bufete e a papelaria, cujo gestão e funcionamento continuam sob a competência exclusiva do AEB.

Artigo 7.º

Instrumentos necessários ao cumprimento da presente decisão É da competência da UASC e da UAF, ouvido o Diretor do AEB, a elaboração dos instrumentos necessários ao cumprimento dos direitos e obrigações previstos na presente decisão.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões e documento complementar As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação ou aplicação do presente despacho, são resolvidas por despacho da VicePresidente da CMB, ouvido o Diretor do Agrupamento de Escolas de Barrancos.

Artigo 9.º

Vigência e produção de efeitos O presente despacho entra em vigor na data da assinatura, produzindo efeitos reportados a 3 de novembro de 2025, ficando ratificados os atos eventualmente praticados pelo diretor do AEB.

Artigo 10.º

Publicação e divulgação O presente despacho deve ser objeto de publicação no DR, no sítio eletrónico da CMB e do AEB.

7 de novembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Carvalho Domingues.

319834611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6401888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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