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Deliberação (extrato) 19/2026, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Inspeções do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 19/2026

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 17 de dezembro de 2025, com fundamento no disposto nos artigos 136.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), 74.º, n.º 2, alíneas a), d) e e), 82.º e 83.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), bem como nos artigos 31.º a 37.º, 149.º, n.º 1, alínea h), 151.º, alínea c), 161.º e 162.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), estes subsidiariamente aplicáveis à jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, ao abrigo do artigo 7.º do ETAF, foi aprovado o Regulamento de Inspeções do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Regulamento de Inspeções do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Artigo 1.º Objeto O presente ato normativo visa concretizar as regras e os procedimentos globalmente definidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais-e, quando aplicável, ainda que com as necessárias adaptações, também no Estatuto dos Magistrados Judiciais-, que devem ser observados na avaliação e na classificação dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, bem como na constituição, organização e funcionamento dos serviços de inspeção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 2.º

Princípios e regras gerais da avaliação dos juízes 1-A avaliação dos juízes, pelos serviços de inspeção, deve respeitar os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade, bem como os princípios da independência e da continuidade, conforme definidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2-As inspeções devem ser realizadas, preferencialmente, por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas na área e juízo especializado em que o inspecionado tenha prestado um maior tempo de serviço, ou um serviço judicial mais relevante.

3-Os serviços de inspeção devem, em regra, assegurar que são inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de igual antiguidade.

4-As ações inspetivas e as inspeções classificativas devem abranger, por amostragem, todo o serviço prestado pelo juiz no período inspetivo em causa.

5-A melhoria da classificação atribuída em inspeção classificativa deve ser gradual, pelo que, salvo situações excecionais relativas ao serviço judicial prestado, e devidamente fundamentadas, o inspecionado não deve subir mais do que um escalão classificativo de cada vez.

6-A antiguidade do juiz não constitui fundamento para o afastamento da regra geral, enunciada no número anterior.

7-Os procedimentos de avaliação e de inspeção ao serviço dos juízes devem ser concluídos no prazo de 90 dias.

8-Para efeitos da aplicação do presente regulamento, na contagem do tempo efetivo de funções dos juízes incluem-se as férias, as dispensas de serviço, as ausências e as faltas justificadas, nomeadamente por doença prolongada e em razão de licença de parentalidade, não se incluindo, no entanto, o período em que o inspecionado haja gozado de licença sem remuneração, nem o tempo em que o mesmo tenha estado suspenso de funções.

9-O disposto no número anterior não prejudica o exercício da prerrogativa prevista no artigo 17.º, n.º 4 do presente regulamento.

Artigo 3.º

Atribuições dos serviços de inspeção 1-Cabe aos serviços de inspeção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Acompanhar o desempenho dos tribunais administrativos e fiscais e dos juízes que neles exerçam funções;

b) Realizar ações inspetivas aos tribunais quando o CSTAF o considere justificado, fixando o seu âmbito caso a caso;

c) Inspecionar o serviço dos juízes, nos termos da lei e do presente regulamento;

d) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais procedimentos destinados a apurar a situação dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 9.º do ETAF

e) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;

f) Facultar ao CSTAF o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam, ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, sem prejuízo das competências que, nesse âmbito, cabem aos juízes presidentes dos tribunais;

g) Propor ao Conselho Superior medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços, designadamente em matéria de desburocratização, simplificação e agilização de procedimentos, utilização das tecnologias de informação, transparência do sistema de justiça e proximidade ao cidadão;

h) Facultar aos juízes os elementos destinados ao aperfeiçoamento e à uniformização dos serviços judiciais, pondoos ao corrente das boas práticas de gestão processual, adequadas à obtenção de uma mais eficiente administração da justiça;

i) Logo que sejam detetadas, comunicar ao CSTAF todas as anomalias e situações de inadaptação ao serviço por parte de juízes, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais muito frequentes e/ou muito significativos, ou deficiências grosseiras na gestão processual.

2-Para efeitos da aplicação do disposto nas alíneas f) e i) do número anterior, incumbe ao inspetor judicial elaborar um relatório sumário, que deve remeter ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas necessárias e, se for caso disso, a instauração de processo de averiguação, de inquérito, de sindicância, de procedimento disciplinar ou de inspeção extraordinária.

3-Com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização dos serviços judiciais, o CSTAF pode aprovar, quando necessário, uma listagem atualizada das práticas administrativas e de gestão, ainda que processuais, tidas por mais adequadas à eficiente e eficaz administração da justiça.

Artigo 4.º

Confidencialidade 1-Os procedimentos de inspeção, qualquer que seja a sua natureza, têm natureza confidencial até à deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que atribua a avaliação ou classificação finais, que deve ficar registada no processo individual do juiz inspecionado.

2-O disposto no número anterior não preclude o direito de o inspecionado requerer, perante o CSTAF, a emissão de certidões, em qualquer fase do procedimento avaliativo, qualquer que seja a sua natureza ou espécie.

CAPÍTULO II

ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO DOS TRIBUNAIS E SEUS JUÍZES

Artigo 5.º

Procedimentos genéricos 1-Para cumprimento das atribuições enunciadas no artigo 3.º do presente regulamento, e das demais que se encontrem consagradas em lei, o CSTAF disponibiliza aos serviços de inspeção, em módulo próprio do

«

SIGTAF

»

, todos os dados informatizados do sistema judicial e demais elementos que se revelem necessários, referentes a cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal e a cada juiz inspecionado, salvaguardando a proteção dos dados pessoais envolvidos.

2-Os relatórios sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, os provimentos, as atas ou memorandos das reuniões de planeamento e de avaliação, bem como os demais pertinentes instrumentos de direção e gestão processual dos juízes presidentes dos tribunais devem ser levados ao conhecimento do inspetor judicial da respetiva área, bem como aos juízes interessados, mediante pedido dirigido ao Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais do CSTAF.

3-Cada inspetor judicial deve elaborar, até ao final do mês de março de cada ano, um relatóriosíntese do estado da execução do plano de inspeção que lhe foi atribuído no ano anterior e apresentálo ao inspetorcoordenador.

4-Cabe ao inspetorcoordenador reunir os relatóriossíntese referidos no número anterior e remetêlos, até ao final do mês de abril de cada ano, ao Núcleo de acompanhamento e gestão dos tribunais, que dos mesmos dará conhecimento ao Juiz-Secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que os levará, para conhecimento, à sessão ordinária imediatamente seguinte do CSTAF.

Artigo 6.º

Reporte periódico de elementos documentais e dados estatísticos 1-O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fixa os elementos documentais e dados estatísticos, destinados a acompanhar o desempenho dos tribunais e dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, que devem ser mensalmente carregados em módulo próprio do

«

SIGTAF

»

, pelos Juízes Presidentes dos tribunais.

2-Sempre que tal se revele necessário ao acompanhamento do desempenho dos tribunais e dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o CSTAF pode solicitar aos Juízes Presidentes dos tribunais o envio de dados adicionais.

3-Os inspetores judiciais têm acesso aos dados estatísticos referidos nos números anteriores, respeitantes à área geográfica de inspeção em que estejam colocados, através de módulo próprio do

«

SIGTAF

»

.

4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os inspetores judiciais podem solicitar, mediante pedido dirigido ao Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais, o acesso a dados estatísticos e outros elementos respeitantes a outras áreas geográficas de inspeção, quando tal se revele necessário ao exercício das suas funções.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELOS JUÍZES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7.º

Procedimentos avaliativo e classificativo 1-Incumbe aos serviços de inspeção apreciar o serviço efetivamente prestado pelos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, propondo ao CSTAF, num relatório inspetivo:

a) Uma avaliação positiva ou negativa, na sequência de ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício efetivo de funções e, naquele último caso, sugerir as medidas de correção adequadas à concreta situação do juiz inspecionado;

b) Uma classificação de serviço, tendo em conta as classificações tipificadas no Estatuto dos Magistrados Judiciais, nos demais casos.

2-A avaliação do serviço dos juízes, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, reveste feição pedagógica, particularmente no contexto da ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício de funções, mas também, quando tal se justifique, no primeiro procedimento inspetivo ordinário a que o juiz seja submetido, altura em que o inspetor deverá, também, pronunciar-se expressamente sobre a aptidão do inspecionado para o exercício da função judicial.

Artigo 8.º

Classificações de serviço 1-As classificações dos juízes são as que constam do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e devem ser atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) A atribuição de

«

Muito Bom

» equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho elevado e excecionalmente meritório ao longo da respetiva carreira;

b) A atribuição de

«

Bom com Distinção

» equivale ao reconhecimento de um desempenho notoriamente meritório ao longo do respetivo período inspetivo;

c) A atribuição de

«

Bom

» equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo, consideradas as condições em que desenvolveu a atividade ao longo do respetivo período inspetivo;

d) A atribuição de

«

Suficiente

» equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório ao longo do respetivo período inspetivo;

e) A atribuição de

«

Medíocre

» equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório ao longo do respetivo período inspetivo.

2-As classificações enunciadas nas alíneas a) e b) correspondem a notações de mérito, e só poderão ser atribuídas quando os fatores que compõem os critérios de avaliação, nos termos do presente regulamento, atingirem, respetivamente, o patamar de excelência ou de notório destaque, tendo em conta as especificidades em que o serviço foi prestado pelo juiz inspecionado.

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição da notação de

«

Muito Bom

» a Juízes de Direito que, à data do termo do período sob inspeção, não tenham completado 10 anos de serviço efetivo, reveste-se de excecionalidade e só pode ocorrer se o elevado mérito se evidenciar manifestamente pelas suas qualidades pessoais e profissionais, reveladas no âmbito do desempenho de um serviço particularmente complexo.

4-Na deliberação em que o CSTAF atribua, a um inspecionado, a classificação de

«

Medíocre

»

, deverá ser determinada a instauração de processo de inquérito contra o juiz visado.

Artigo 9.º

Espécies de inspeções classificativas As inspeções judiciais classificativas ao serviço dos juízes são ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 10.º

Periodicidade das inspeções classificativas ordinárias 1-Os juízes de direito são sujeitos à primeira inspeção classificativa ordinária depois de completados três anos de exercício de funções.

2-Os juízes de direito são novamente objeto de procedimento inspetivo ordinário decorridos quatro anos, contados do dia subsequente ao termo do período referido no número anterior.

3-Os juízes de direito são, depois, sujeitos a procedimento inspetivo ordinário de cinco em cinco anos, a contar do dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo imediatamente anterior.

4-Com base em motivos excecionais, e mediante pedido fundamentado do juiz inspecionado, pode ser requerida a alteração do termo final do período inspetivo.

5-O pedido referido no número anterior deve ser apresentado até cinco dias antes da data que seja designada para a realização da primeira entrevista com o inspetor, e dirigido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que deliberará depois de emitido parecer do inspetor coordenador.

6-Enquanto não for tomada a deliberação a que alude o número anterior, o procedimento inspetivo do juiz visado fica suspenso.

7-Caso a classificação de

«

Muito Bom

» seja renovada, fica dispensada a realização do procedimento inspetivo subsequente, salvo se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reputar necessária, nomeadamente se forem detetadas, e do seu conhecimento, as circunstâncias enunciadas no artigo 3.º, n.º 1, alínea i) do presente regulamento.

8-A deliberação do CSTAF que, nos termos do número anterior, determine a realização de procedimento inspetivo ordinário, é sempre notificada ao juiz em causa.

Artigo 11.º

Realização de inspeções classificativas extraordinárias 1-As inspeções classificativas extraordinárias ao serviço dos juízes terá lugar:

a) Decorrido um ano sobre a notificação, ao juiz, da deliberação do CSTAF que lhe atribua avaliação negativa, na sequência de ação inspetiva;

b) Depois de decorridos dois anos de serviço efetivo, contados do dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior, quando o juiz visado tenha obtido, nessa última inspeção, uma classificação inferior a

«

Bom

»;

c) Um ano após o reinício das funções, depois de findo o período de licença de longa duração;

d) Na sequência de requerimento apresentado por juiz de direito, conquanto a última inspeção ordinária haja ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais centrais administrativos;

e) Em qualquer altura, por determinação do CSTAF, em razão de motivo ponderoso, e com âmbito devidamente fixado.

2-Considerada a necessidade de aquilatar da aptidão do inspecionado para o exercício da função judicial, as inspeções extraordinárias com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 têm prioridade face às inspeções extraordinárias que devam realizar-se ao abrigo das demais alíneas desse número.

3-O requerimento a que alude a alínea d) do n.º 1 deve ser devidamente fundamentado e dirigido ao CSTAF, que deliberará depois de emitido parecer do inspetor coordenador.

4-Para efeitos da alínea e), entende-se estar verificado motivo ponderoso para a realização de inspeção extraordinária, nomeadamente quando o juiz de direito ou o juiz desembargador desrespeite princípios próprios da conduta judicial, quando ocorram atrasos processuais significativos no desempenho do serviço por juiz de direito ou juiz desembargador, ou se verifique a necessidade de manter devidamente atualizada a notação de um juiz de direito ou juiz desembargador, designadamente aquando do respetivo concurso curricular de acesso aos tribunais superiores.

5-A realização de inspeção extraordinária prejudicará a realização de procedimento inspetivo ordinário que se encontre inscrito no plano inspetivo, exceto quando se funde no circunstancialismo previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 12.º

Inspeção judicial a juízes em comissão de serviço 1-Os juízes que se encontrem em comissão de serviço de natureza judicial são classificados periodicamente, nos mesmos termos dos que se encontrem em exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais.

2-Os juízes em comissão de serviço de natureza não judicial serão inspecionados se o CSTAF dispuser de elementos bastantes, ou quando os possa obter através da inspeção necessária, considerando-se atualizada, caso contrário, a última classificação obtida.

Artigo 13.º

Inspeção judicial a juízes desembargadores As inspeções classificativas a juízes desembargadores, por iniciativa dos próprios, terão lugar nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, mediante apresentação de requerimento fundamentado, dirigido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que deliberará após emissão de parecer do inspetor coordenador.

Artigo 14.º

Intervenção dos inspetores nos procedimentos avaliativos 1-As ações inspetivas e as inspeções classificativas são efetuadas por um inspetor judicial, coadjuvado por um secretário de inspeção.

2-As inspeções a juízes não podem, em regra, ser realizadas por inspetor judicial de categoria inferior ao inspecionado e, no caso de tal não ser possível, deve a antiguidade daquele ser superior à antiguidade deste.

3-Quando todos os inspetores do quadro, e em funções, tiverem categoria e/ou antiguidade inferiores à do inspecionado é designado inspetor, mediante proposta do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, preferencialmente da área jurisdicional do juiz inspecionado, podendo sêlo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.

4-Os magistrados judiciais chamados a exercer funções de inspeção nos termos do número anterior, são coadjuvados por um secretário de inspeção por eles escolhido, designado como eventual pelo juiz-secretário do CSTAF.

Artigo 15.º

Garantias de imparcialidade 1-Quando, na decorrência de uma ação inspetiva ou inspeção classificativa, haja lugar à instauração de um processo de inquérito ou disciplinar, a sua realização deve ser atribuída a inspetor judicial diverso daquele que procedeu ao procedimento avaliativo correspondente.

2-O inspetor judicial que tenha realizado processo de sindicância, inquérito ou disciplinar que respeite a determinado juiz não pode realizar ação inspetiva ou inspeção classificativa ao serviço desse juiz, quer o serviço tenha sido ou não abrangido por um daqueles procedimentos.

3-O mesmo inspetor judicial poderá realizar mais do que uma inspeção ao mesmo juiz, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta pelo inspetor, ou quando o CSTAF tenha alterado a respetiva proposta.

4-As eventuais situações de recusa ou de escusa do inspetor judicial devem ser suscitadas em requerimento fundamentado, dirigido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

5-A deliberação referente aos pedidos enunciados no número anterior depende da prévia audição dos interessados, e da emissão de parecer do inspetor coordenador, podendo o CSTAF ordenar, oficiosamente ou a pedido, as diligências que considere pertinentes.

Artigo 16.º

Critérios de avaliação 1-A avaliação dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, deve atender ao modo como desempenharam as suas funções, tendo presentes os critérios expressamente previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, densificados no presente regulamento.

2-Para avaliar a capacidade humana do juiz para o exercício da função, a inspeção levará, globalmente, em linha de conta, entre outros, os seguintes fatores:

a) Independência, imparcialidade, dignidade de conduta e idoneidade cívica;

b) Urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral;

c) Prestígio pessoal e profissional de que goza enquanto juiz e na decorrência do exercício da função;

d) Serenidade, sigilo e reserva com que exerce a função;

e) Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sociocultural onde a função é exercida;

f) Capacidade e dedicação na formação de magistrados.

3-A adaptação ao serviço será analisada, entre outras, pelas seguintes vertentes:

a) Assiduidade, incluindo o nível de presença física no tribunal em função das exigências do serviço distribuído, zelo e diligência;

b) Produtividade, designadamente no que respeita à taxa de resolução (obtida pela divisão do número de processos findos pelo número de processos entrados no mesmo ano), à taxa de recuperação (correspondente à razão entre o número de processos findos e a soma dos processos entrados e dos processos pendentes à data do início do período inspetivo, bem como, se tal for o caso, dos processos pendentes à data em que o inspecionado assumiu subsequentemente funções noutro tribunal ou juízo, no período inspetivo em referência), ao disposition time (apuramento, em dias, do tempo que seria necessário para o juiz concluir todos os processos pendentes no final do período inspetivo), à complexidade dos processos, ao volume do serviço e à qualidade das decisões;

c) Método de trabalho, dirigido à decisão final, que se revele organizado, lógico e sistemático;

d) Prazos de decisão e tempo de duração dos processos;

e) Capacidade de simplificação processual, e adaptação às novas tecnologias de informação e comunicação;

f) Direção das audiências e outras diligências, mormente quanto à pontualidade, calendarização, disciplina e criteriosa gestão do tempo;

g) Gestão do acervo processual distribuído ao inspecionado e participação na gestão da unidade de processos;

h) Contribuição do juiz para o cumprimento dos objetivos processuais aprovados para os tribunais e juízos em que tenha exercido funções no período inspetivo;

i) Observância das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria de boas práticas de gestão processual;

j) Colaboração e contributo no sistema de formação de magistrados.

4-Na análise da preparação técnica, a inspeção tomará, globalmente, em linha de conta, entre outros, os seguintes vetores:

a) Nível jurídico do trabalho inspecionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;

b) Capacidade de apreensão das concretas situações jurídicas em causa;

c) Capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões;

d) Capacidade intelectual, no sentido de avaliação dos conhecimentos técnicojurídicos adquiridos e da forma como tais conhecimentos são aplicados no exercício de funções.

5-Na apreciação dos fatores enunciados nos números anteriores, são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, o volume de serviço, as particulares dificuldades do exercício da função, o grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e a complexidade do tribunal ou juízo, a acumulação de funções, o exercício do cargos na formação ou de representação de juízes, bem como de outras funções legalmente previstas ou autorizadas, o tempo de serviço e a relevância de trabalhos jurídicos publicados.

6-Caso o inspecionado tenha estado ausente do serviço por tempo considerável, em razão de licença de parentalidade ou baixa médica prolongada, a avaliação de desempenho deve inferir-se a partir de um juízo de prognose que tenha em conta a forma como exerceu anteriormente as suas funções e as exerceu no período da inspeção.

7-Nas situações de incapacidade parcial para o exercício de funções, a inspeção deve considerar o respetivo grau de incapacidade, bem como a sua natureza temporária ou permanente, no que respeita ao período inspetivo em causa, desde que o inspecionado os invoque e devidamente os comprove.

SECÇÃO II

PLANIFICAÇÃO DAS INSPEÇÕES

Artigo 17.º

Plano anual de inspeções 1-Após audição dos inspetores judiciais, o inspetor coordenador apresenta ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sessão do mês de março, o projeto de plano inspetivo para o período que decorre de 01 de junho seguinte até 31 de maio do ano subsequente, sob forma de lista nominativa ordenada, nele indicando:

a) Os juízes de direito empossados até 30 de setembro do ano anterior, para uma ação inspetiva a realizar após o primeiro ano de exercício efetivo de funções;

b) Os juízes de direito sem classificação e que completem três anos de tempo efetivo de funções até 31 de maio seguinte;

c) Os juízes de direito que, até 31 de maio seguinte, completem quatro anos de serviço, contabilizados nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do presente regulamento;

d) Os juízes de direito que, até 31 de maio seguinte, completem cinco anos de serviço, contabilizados nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3 do presente regulamento;

e) Os juízes que, até ao final do mês de fevereiro, tenham requerido, nos termos da lei e do presente regulamento, a realização de uma inspeção extraordinária, e obtido deferimento.

2-A lista nominativa referida no número anterior consigna o curso de ingresso na magistratura, a classificação de serviço em vigor, o termo inicial do período inspetivo, o serviço abrangido e a respetiva área geográfica de inspeção.

3-Após aprovação na sessão do mês de março, o projeto de plano de inspeções é, de imediato, publicado no sítio do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podendo os juízes pronunciar-se quanto ao seu teor, através de requerimento dirigido àquele Conselho Superior, através de requerimento a apresentar no prazo de 10 dias.

4-Quando algum dos juízes inscritos no projeto de plano anual de inspeções tenha estado, no correspondente período inspetivo, ausente do serviço em virtude do gozo de licença de parentalidade, ou de baixa médica prolongada, pode requerer ao CSTAF, dentro do prazo de 10 dias a contar da publicação a que alude o número anterior, que a sua inspeção transite para o plano inspetivo imediatamente subsequente.

5-Os requerimentos apresentados nos termos dos n.os 3 e 4 são remetidos ao inspetor coordenador, que elabora parecer fundamentado, no prazo de 15 dias.

6-Recebido o parecer do inspetor coordenador, o CSTAF pronuncia-se acerca dos requerimentos apresentados ao abrigo dos n.os 3 e 4, até à realização da sessão do mês de maio, na qual procede à aprovação do plano anual de inspeções definitivo.

Artigo 18.º

Alterações ao plano anual de inspeções 1-O plano de inspeções pode ser alterado por proposta fundamentada do inspetor coordenador, de qualquer inspetor judicial, ou a requerimento de qualquer juiz nele inscrito.

2-As propostas e requerimentos são decididos pelo CSTAF, depois de ouvido o inspetor coordenador, exceto quando este seja o proponente da alteração.

SECÇÃO III

DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO AO SERVIÇO DOS JUÍZES

Artigo 19.º

Comunicação aos presidentes Com a antecedência mínima de 10 dias, o inspetor comunica ao juiz presidente do tribunal onde decorrerá o procedimento avaliativo, independentemente da sua natureza ou espécie, a data provável de início dos procedimentos avaliativos, devendo o presidente do tribunal providenciar pela instalação condigna, nesse tribunal, dos serviços de inspeção.

Artigo 20.º

Elementos a considerar nas inspeções 1-As inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento:

a) Processo individual do inspecionado existente no CSTAF, designadamente quanto a itens como a sua identificação, formação académica, classificações de desempenho e registo disciplinar;

b) Elementos em poder do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente deliberações do Conselho, provimentos ou ordens de serviço, despachos de nomeação para o exercício de funções de representação do CSTAF, ou em gabinetes que integrem a sua estrutura, e outros elementos respeitantes aos tribunais, juízos ou serviços em que o inspecionado tenha exercido funções, considerando igualmente os dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes em idênticas circunstâncias;

c) Arquivo procedimental de anteriores ações inspetivas e inspeções classificativas do inspecionado, assim como o constante de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita, e que estejam na posse do Conselho Superior;

d) Elementos indicados nos artigos 5.º e 6.º, relativos ao inspecionado e aos tribunais ou juízos em que o mesmo exerceu funções no período inspetivo;

e) Outros elementos existentes em arquivo dos tribunais em que o inspecionado tenha desempenhado funções, nomeadamente provimentos, relatórios, atas e memorandos de reuniões de planeamento e avaliação;

f) Objetivos processuais definidos para os tribunais e juízos em que o inspecionado tenha desempenhado funções no período inspetivo, com indicação do desempenho concreto do juiz inspecionado para o cumprimento dos objetivos judiciais do tribunal onde prestou funções;

g) Consulta de processos judiciais em suporte físico e/ou eletrónico, findos e pendentes, livros e papéis, na estrita medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção quanto ao desempenho do inspecionado;

h) Assistência ou audição de gravações, pelo inspetor, de diligências presididas pelo inspecionado, devendo a apreciação relativamente ao modo como as mesmas são por este dirigidas constar expressamente do relatório de inspeção;

i) Memorando, trabalhos e outros documentos apresentados pelo inspecionado;

j) Esclarecimentos prestados pelo inspecionado e os que o inspetor judicial entenda por conveniente solicitar;

k) Entrevistas com o inspecionado, que podem ser efetuadas por videoconferência, por opção do juiz inspetor, ou por outros meios de comunicação à distância.

2-Os elementos necessários ao trabalho de inspeção são retirados diretamente do SIGTAF ou solicitados diretamente à secção de gestão da formação do Núcleo de Acompanhamento à Gestão dos Tribunais, que deva fornecêlos.

3-Até à realização da segunda entrevista, os juízes inspecionados podem dar conhecimento ao inspetor de atos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas que considerem ser convenientes para uma melhor apreciação do seu serviço.

4-Caso seja exercida a prerrogativa prevista no número anterior, deve o inspetor fazer constar do relatório inspetivo os elementos e informações providenciados pelo inspecionado, e emitir pronúncia quanto à sua pertinência para o procedimento avaliativo em curso.

Artigo 21.º

Procedimento avaliativo 1-Salvo caso de força maior, o procedimento avaliativo dos juízes, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, é eletrónico, com registo em módulo próprio do

«

SIGTAF

»

, designadamente no respeitante às datas da prolação do despacho inicial, das entrevistas inicial e final, da notação proposta pelo inspetor judicial e da notação final atribuída ao inspecionado.

2-O procedimento avaliativo deve privilegiar a deslocação física do serviço de inspeção aos tribunais ou juízos abrangidos pela inspeção, salvo se o inspetor o entender por desnecessário, considerando, designadamente, a experiência profissional do inspecionado, o conhecimento dos tribunais ou juízos em causa e a possibilidade de obtenção por outra via dos necessários elementos de avaliação do desempenho.

3-O procedimento avaliativo inicia-se com o despacho do inspetor judicial que o declare aberto, sendo que naquele despacho o inspetor judicial, além do mais:

a) Fixa como termo final do período inspetivo:

i) o dia em que o inspecionado perfaz um ano de serviço efetivo de funções;

ii) no caso de ação inspetiva, o dia 31 de maio do ano em que foi aprovado o Plano, em caso de inspeção classificativa ordinária;

iii) o dia em que foi proferida a deliberação ou o despacho que determinou a realização de inspeção classificativa extraordinária, relativamente a esta.

b) Designa dia para a primeira entrevista com o inspecionado, a ocorrer no prazo de 15 a 20 dias, preferencialmente em data consensualizada;

c) Determina a realização da comunicação a que alude o artigo 19.º do presente regulamento.

4-Até 10 dias antes da data designada para a primeira entrevista, o inspecionado remete ao inspetor judicial, preferencialmente através do

«

SIGTAF

» ou, não sendo possível, através de outros meios eletrónicos, um memorando sobre o seu desempenho nesse período e:

a) Até ao máximo de cinco trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo em causa, no caso de ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício efetivo de funções;

b) Até ao máximo de oito trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo em causa, em caso de inspeção classificativa.

5-Durante a inspeção, o inspetor judicial pode obter todos os esclarecimentos que tiver por convenientes, designadamente junto do inspecionado, devendo fazer constar do relatório inspetivo todas as diligências que tenha encetado, ao abrigo do presente número.

6-Decorrida a entrevista inicial e encetados os trabalhos inspetivos, nas situações em que tenha ocorrido doença prolongada e, por isso, o desempenho efetivamente em avaliação seja inferior a metade do período abrangido pelo procedimento avaliativo, o inspetor ou o inspecionado podem pedir ao CSTAF que a inspeção em causa seja diferida para o final do cumprimento do respetivo plano inspetivo, com alteração do termo final do respetivo período inspetivo, ou que transite para plano inspetivo ulterior, sendo que, em qualquer desses casos, devem ser ouvidos, respetivamente, o inspecionado e o inspetor, e a decisão deve ser precedida de parecer do inspetor coordenador.

7-No prazo máximo de 60 dias, contados da primeira entrevista com o inspecionado, realiza-se a entrevista final, durante a qual o inspetor judicial deverá, sempre que possível, informálo da notação a propor, justificando.

8-Se não for possível ultimar a inspeção no prazo mencionado no número anterior, o inspetor judicial informa o inspecionado dos respetivos motivos, fazendo lavrar cota de tal no processo inspetivo, bem como o CSTAF, propondo nova data da realização da entrevista final.

Artigo 22.º

Relatório inspetivo 1-No prazo máximo de 10 dias, contados da data da entrevista final, o inspetor profere o relatório inspetivo, e determina a sua notificação ao inspecionado, através de módulo próprio do

«

SIGTAF

»

, ou por via eletrónica.

2-Uma vez notificado do relatório inspetivo, o inspecionado dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar quanto ao seu teor, juntar elementos, ou requerer as diligências que considere convenientes.

3-Caso se mostre necessária a realização de diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo máximo de 20 dias, elaborando a informação final nos 10 dias subsequentes à resposta ou ao encerramento dessas diligências, notificando-a, de imediato, ao inspecionado.

4-Se a informação final aditar novos factos ou meios de prova, que em caso algum podem ser desfavoráveis ao inspecionado, este pode, de novo, pronunciar-se no prazo de 10 dias, findos os quais o processo inspetivo é remetido para processamento, junto do Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais, com conhecimento ao juiz-secretário.

5-Se, no decurso da inspeção, o inspetor judicial verificar quaisquer circunstâncias anómalas que convoquem medidas urgentes de correção, deve comunicálas ao CSTAF, em relatório sumário, apresentando a sua proposta quanto às providências a adotar, sempre com conhecimento ao inspecionado.

6-Do relatório inspetivo deve constar a apreciação concretizada dos diferentes critérios de avaliação enunciados no Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 16.º do presente regulamento, com referência, na medida do necessário, a matéria factual.

7-Salvo quando se trate da primeira inspeção classificativa do inspecionado, do relatório inspetivo deve constar expressamente, tendo por referência o relatório inspetivo imediatamente anterior, se foram melhorados os aspetos que, no mesmo, tenham sido assinalados como devendo ser objeto de aperfeiçoamento.

8-O relatório inspetivo deve ser especialmente fundamentado nas situações enunciadas nos artigos 2.º, n.º 5 e 8.º, n.os 2 e 3 do presente regulamento, e ainda quando sejam feitas referências desfavoráveis ao inspecionado.

9-Nos relatórios das inspeções classificativas, o inspetor judicial deve indicar expressa e fundamentadamente, a sua maior ou menor recomendação do inspecionado para o exercício da função de juiz formador, ou para a renovação da sua comissão de serviço enquanto tal, propondo, a final, também de forma fundamentada e reveladora da conjugação de todos os fatores avaliativos a ponderar, a classificação que considera dever ser atribuída ao juiz inspecionado.

10-Nos relatórios das ações inspetivas, o inspetor judicial deve propor, a final, de forma fundamentada e reveladora da conjugação de todos os fatores avaliativos a ponderar, se o juiz inspecionado deve obter classificação positiva ou negativa e, neste último caso, indicar as medidas corretivas que, no caso concreto, entende deverem ser observadas pelo inspecionado.

11-Nos relatórios das ações inspetivas, e quando tal se justifique, também no relatório da primeira inspeção classificativa, o inspetor deve pronunciar-se acerca da aptidão do inspecionado para o exercício da função.

12-No caso de inspeção extraordinária, o relatório deve dar especial ênfase aos aspetos que correspondam à sua concreta finalidade, tendo em conta o âmbito que lhe for definido.

Artigo 23.º

Elementos a juntar ao procedimento avaliativo 1-Para a elaboração do relatório de inspeção, o inspetor deverá considerar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Certificado do registo disciplinar;

b) Processo individual do inspecionado e conteúdo das anteriores decisões atributivas de classificação;

c) Trabalhos apresentados pelo inspecionado;

d) Requerimentos, respostas e outras pronúncias apresentadas pelo inspecionado no procedimento avaliativo e, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a informação final ali mencionada.

2-Os elementos referidos no número anterior devem constar, em anexo, do relatório inspetivo, dele fazendo parte integrante.

3-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos relatórios das inspeções extraordinárias.

Artigo 24.º

Proposta deliberativa e deliberação 1-São sempre sujeitos a distribuição, com vista à elaboração de proposta deliberativa:

a) Os relatórios inspetivos relativos a ação inspetiva, nos quais se proponha a atribuição de notação negativa;

b) Quando, no relatório inspetivo, seja proposta a atribuição da classificação de

«

Bom com Distinção

» na primeira inspeção classificativa ordinária;

c) Os relatórios inspetivos que apresentem proposta de atribuição da classificação de

«

Muito Bom

»:

i) Nas situações enunciadas no artigo 8.º, n.º 3;

ii) Quando forem feitas observações pelo Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais que mereçam aprofundada discussão do CSTAF sobre algum relatório inspetivo;

iii) Quando o Coordenador do serviço de inspeção o recomende.

d) Os relatórios inspetivos que proponham a atribuição da classificação de

«

Medíocre

» ou de
«

Suficiente

»;

e) Os relatórios inspetivos elaborados pelo inspetor, quando os inspecionados apresentem pronúncia escrita, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do presente regulamento.

2-Nas situações não abrangidas pelo número anterior, os relatórios de inspeção são diretamente submetidos à apreciação do CSTAF, que pode, ainda assim, deliberar a sua sujeição a distribuição, ou propor a atribuição de uma classificação de serviço distinta da proposta no relatório de inspeção.

3-Sempre que haja lugar à proposta, pelo CSTAF, de atribuição de uma classificação de serviço distinta daquela que resulta do relatório de inspeção, deve o juiz inspecionado ser notificado para exercer o direito de audiência prévia, nos termos gerais.

4-As propostas de deliberação devem fazer referência, expressa ou por remissão, para o relatório inspetivo em que se baseie, e a todos os elementos que nela tenham influído.

Artigo 25.º

Suspensão do procedimento avaliativo 1-Quando se encontre pendente processo disciplinar ou de inquérito por factos ocorridos no período sob inspeção, que seja suscetível de ter influência na classificação a atribuir, o CSTAF, oficiosamente ou sob proposta do inspetor judicial, após audiência do inspecionado, pode sustar o processo inspetivo até à conclusão do processo disciplinar ou de inquérito.

2-Mediante requerimento do inspecionado, ou na sequência de proposta do inspetor judicial, após audiência prévia do juiz, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, excecionalmente, sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspeção complementar ao serviço por aquele prestado.

3-Sempre que os factos constantes do relatório sumário referido no artigo 22.º, n.º 5 forem suscetíveis de influir na classificação a atribuir ao inspecionado, o inspetor judicial pode suspender a inspeção, sem prejuízo de reclamação daquele primeiro para o CSTAF, que decide, após emissão de parecer do inspetor coordenador.

Artigo 26.º

Notificações e Comunicações 1-Todas as notificações e comunicações escritas entre os serviços de inspeção e o inspecionado devem realizar-se, preferencialmente, através de módulo próprio do

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SIGTAF

»

, com referência ao endereço eletrónico e telefónico nele registado pelo juiz inspecionado.

2-Não se mostrando possível a utilização do

«

SIGTAF

»

, as notificações e comunicações escritas entre os serviços de inspeção e o inspecionado, bem como entre este e aqueles, realizam-se para os endereços eletrónicos indicados pelo inspetor aquando da notificação para a primeira entrevista, e pelo inspecionado aquando da entrega dos trabalhos, sem prejuízo de atualizações entretanto comunicadas nesses termos.

3-Na impossibilidade de recurso aos meios eletrónicos referidos nos números anteriores, as comunicações entre os serviços de inspeção e o inspecionado, bem como entre este e aqueles, far-se-á por contacto pessoal ou por carta registada, com referência aos endereços físicos indicados pelo inspetor na notificação para a primeira entrevista, e pelo inspecionado aquando da entrega dos trabalhos, sendo que, na falta de tais indicações, as comunicações ao inspetor judicial devem ser dirigidas ao CSTAF, e as comunicações ao inspecionado devem ser remetidas para o seu domicílio profissional ou pessoal registados junto desse Conselho Superior.

Artigo 27.º

Inspeções aos tribunais 1-As inspeções aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são determinadas por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e realizadas pelo inspetorcoordenador.

2-Nas inspeções aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal devem ser considerados, entre outros, os seguintes meios de conhecimento:

a) Elementos em poder do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a respeito do tribunal, designadamente o processo de inspeção anterior;

b) Exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes, na estrita medida do que se mostrar necessário;

c) Estatística do movimento processual, preferencialmente extraídos do

«

SIGTAF

»;

d) Conferência de processos, caso esta não tenha sido efetuada noutra ação inspetiva há menos de um ano à data do início da inspeção;

e) Visita às instalações;

f) Entrevista com o Juiz Presidente;

g) Audição do Procurador da República Coordenador e do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados;

h) Os esclarecimentos que entenda por conveniente solicitar a funcionários e respetivas chefias.

3-Finda a inspeção, deve ser elaborado o correspondente relatório, no prazo de 30 dias.

4-O prazo a que alude o número anterior pode ser prorrogado por despacho do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mediante requerimento fundamentado do inspetorcoordenador.

5-O relatório terá, no final, conclusões que resumam as verificações feitas e as providências sugeridas.

6-Sempre que circunstâncias urgentes o exijam, é imediatamente elaborado e enviado ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatório preliminar e sucinto sobre o estado do serviço e propostas das providências a adotar.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

Artigo 28.º

Composição e apoio logístico 1-O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais integra um serviço de inspeção constituído pelo quadro de inspetores e de secretários de inspeção que seja fixado por aquele órgão.

2-O CSTAF deve assegurar aos inspetores judiciais e aos secretários de inspeção os meios necessários ao cabal desempenho da respetiva função, devendo, entre o mais, atribuirlhes gabinetes de trabalho, em Lisboa, para os inspetores afetos à Zona de Lisboa, Sul e Ilhas, e no Porto, para os inspetores afetos ao Norte e Centro, bem como facultarlhes material informático e os demais meios materiais condignos ao cargo.

Artigo 29.º

Inspetor coordenador 1-Para coordenação do serviço de inspeção, é nomeado, pelo CSTAF, em cada triénio, um inspetor coordenador, com a categoria de juiz conselheiro, sob proposta do Presidente do Conselho Superior.

2-O inspetor coordenador dispõe, entre outras que lhe sejam delegadas pelo CSTAF e/ou pelo Presidente deste órgão, de competência para:

a) Providenciar pela uniformização de procedimentos inspetivos e de critérios de avaliação;

b) Apresentar o projeto do plano anual de inspeções, incumbindolhe dirigir os respetivos procedimentos necessários;

c) Acompanhar a execução do plano anual de inspeções e propor medidas necessárias ao seu cumprimento;

d) Providenciar pela integração dos inspetores judiciais e respetivos secretários;

e) Estabelecer e consolidar relações e mecanismos de cooperação com outros serviços de justiça e de inspeção judicial, participando em fóruns nacionais e internacionais que promovam a melhoraria da eficiência e da eficácia do sistema de justiça e, em particular, do serviço de inspeção do CSTAF;

f) Apresentar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a pedido deste, a listagem a que se refere o artigo 3.º, n.º 3;

g) Propor os modelos uniformizados de relatórios de inspeção, devendo respeitar, na sua elaboração, as diferentes naturezas e espécies de procedimentos avaliativos em causa;

h) Promover reuniões de inspetores judiciais com o âmbito tido por adequado;

i) Exceto quando a lei ou o presente regulamento disponham de modo diverso, realizar as sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal;

j) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a realização de inspeções aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do artigo 27.º do presente regulamento e, quando determinadas por aquele órgão, providenciar pela sua realização;

k) Emitir pareceres fundamentados, nos termos expressamente previstos no presente regulamento.

3-No exercício das suas funções, o inspetor coordenador tem acesso a todos os processos tramitados pelo serviço de inspeção, ao processo individual de todos os juízes e às deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4-Ao inspetor coordenador não será distribuído serviço inspetivo/avaliativo, respeitante a juízes de direito.

Artigo 30.º

Informação aos inspetores Cabe ao Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais levar ao conhecimento dos inspetores judiciais:

a) Todas as deliberações do CSTAF relativas à organização e gestão dos tribunais integrados na área geográfica de inspeção respetiva;

b) Todas as deliberações e propostas que sejam tomadas ou elaboradas a respeito dos seus relatórios.

Artigo 31.º

Reuniões Periódicas 1-Tendo em vista a uniformização de práticas e de critérios, a aferição do cumprimento dos planos de inspeção, a adoção de medidas corretivas de atrasos detetados e, em geral, a análise de tudo o que interesse ao aperfeiçoamento dos serviços de inspeção, devem ser realizadas pelo menos duas reuniões de planeamento e de avaliação, nas quais participam:

a) O Presidente do CSTAF;

b) O juiz-secretário do CSTAF, exceto nos casos em que se encontre abrangido pelo plano de inspeções em curso;

c) O inspetor coordenador;

d) Os inspetores judiciais.

2-As reuniões são, em regra, secretariadas pelo inspetor judicial que, por último, tomou posse, o qual lavra ata da reunião.

Artigo 32.º

Nomeação dos inspetores 1-Podem ser nomeados inspetores os juízes que preencham os critérios gerais previstos no artigo 82.º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e que possuam reconhecidas qualidades para o exercício do cargo, nomeadamente isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica e capacidades de relacionamento humano, motivação, inovação e orientação para resultados.

2-A nomeação para o lugar de inspetor é precedida de procedimento próprio, com vista ao apuramento das qualidades enunciadas no número anterior, devendo a sua abertura ser publicitada, durante 10 dias, no sítio do CSTAF, com a indicação do número de lugares de inspetor e das áreas geográficas de inspeção a preencher.

3-Os interessados na ocupação de lugar de inspetor devem apresentar, em local próprio do

«

SIGTAF

» ou, em caso de indisponibilidade deste sistema informático, através dos meios eletrónicos que sejam prontamente divulgados:

a) O currículo profissional atualizado;

b) Uma exposição escrita sobre as capacidades que considerem reunir para o exercício do cargo, e sobre o modo como pretendem desempenhar as funções, tendo em vista, designadamente, as finalidades das inspeções judiciais.

4-Recebidas as candidaturas, o Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais do CSTAF reúne, com a colaboração dos demais serviços, os dados de que o Conselho disponha relativamente a cada candidato, nomeadamente:

a) Cópia do processo individual;

b) Número de acórdãos relatados nos últimos três anos;

c) Número de acórdãos em que interveio, nos últimos três anos, como primeiro adjunto;

d) Percentagem de processos antigos decididos face ao número global de decisões proferidas, entendendo-se como tal, para efeitos do presente regulamento, os processos cuja data de entrada em juízo seja superior a cinco anos.

5-Caso em algum período compreendido nos últimos três anos, o candidato tenha exercido funções em comissão de serviço judicial, deve considerar-se o desempenho prestado no exercício dessas funções, cabendo ao próprio candidato apresentar, juntamente com a sua candidatura, toda a documentação que, a esse respeito, considere pertinente, sem prejuízo dos elementos de que o CSTAF disponha, os quais devem ser instruídos nos termos enunciados no número anterior.

6-Os candidatos que preencham os critérios gerais previstos no artigo 82.º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e cuja candidatura se encontre devidamente instruída, são convocados para uma entrevista, perante um júri composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Vogal efetivo do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria de juiz conselheiro;

c) Inspetor Coordenador ou um Juiz Conselheiro indicado pelo Presidente do CSTAF, que já tenha exercido funções como inspetor.

7-A entrevista referida no número anterior deve ter lugar, em dia e hora a fixar pelo júri, nas instalações do CSTAF, podendo realizar-se, oficiosamente ou a pedido, sempre a título excecional, através de meios eletrónicos.

8-Terminadas as entrevistas, o júri deve, com base na apreciação dos elementos avaliativos enunciados no presente artigo, bem como na prestação dos candidatos na entrevista referida no n.º 6:

a) Graduar somente os candidatos que apresentem o perfil adequado ao exercício das funções de inspetor judicial, nos termos do n.º 1, em função dessa sua adequação;

b) Excluir, fundamentadamente, os candidatos que, à data desse concreto procedimento, não apresentem perfil adequado ao exercício das funções de inspetor judicial.

9-Caso não sejam apresentadas candidaturas suficientes para o provimento dos lugares postos a concurso ou quando não seja obtida a maioria necessária para a proposta de nomeação do(s) candidato(s), por falta de perfil para a função, o júri referido no n.º 6 pode determinar a abertura de uma segunda fase de candidaturas.

10-Após ponderação e votação, o júri enunciado no n.º 6 apresenta, para deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, proposta fundamentada da graduação dos candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 8, e comunica o teor da lista enunciada na alínea b) desse mesmo n.º 8, acompanhada da sua fundamentação.

11-Na falta ou insuficiência de candidaturas ao procedimento enunciado no n.º 9, ou constatada a inadequação do perfil de todos ou de parte desses candidatos, pode o CSTAF, sob proposta do seu Presidente, designar Juízes Desembargadores em número necessário ao preenchimento dos lugares de inspetor judicial que se encontrem por ocupar, conquanto esses magistrados cumpram todos os critérios legais e regulamentares necessários ao exercício dessa função.

Artigo 33.º

Áreas de inspeção e distribuição de serviço 1-Cada inspetor ficará adstrito a uma das seguintes áreas geográficas de inspeção, apresentando candidatura para a zona que pretende, nos termos seguintes:

a) Área de Inspeção do Norte e Centro (AINC), que abrange os tribunais administrativos e fiscais do Porto, de Braga, de Penafiel, de Mirandela, de Coimbra, de Aveiro, de Viseu, de Castelo Branco e de Leiria, bem como o tribunal central administrativo norte;

b) Área de Inspeção do Sul, de Lisboa e Ilhas (AISLI), que abrange o tribunal administrativo de círculo de Lisboa, o tribunal tributário de Lisboa, os tribunais administrativos e fiscais do Funchal, de Ponta Delgada, de Almada, de Sintra, de Loulé, e de Beja, bem como o tribunal central administrativo sul.

2-A avaliação do serviço prestado pelos juízes deve ser distribuída de forma equitativa pelos inspetores de cada zona geográfica de inspeção, levando em conta, preferencialmente, a respetiva especialização e os tribunais e juízos que os mesmos acompanham.

3-Para dar cumprimento ao desiderato previsto no número anterior, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve garantir que, em cada área geográfica:

a) Pelo menos 40 % dos inspetores em funções tenha desempenhado funções judiciais, por período igual ou superior a cinco anos, na área do contencioso administrativo;

b) Pelo menos 40 % dos inspetores em funções tenha desempenhado funções judiciais, por período igual ou superior a cinco anos, na área do contencioso tributário.

4-A avaliação do serviço prestado pelos juízes deve ser é distribuída pelo CSTAF aos juízes inspetores, ouvido o Juiz Inspetor Coordenador.

Artigo 34.º

Alteração da área geográfica de inspeção 1-A permuta de áreas geográficas de inspeção pode ser requerida, mediante requerimento conjunto dos inspetores judiciais que na mesma tenham interesse, a apresentar perante o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que decidirá, ouvido o Inspetor Coordenador.

2-Os inspetores judiciais têm preferência, por ordem de antiguidade na função ou, em caso de igualdade, por ordem de antiguidade na magistratura, reportada à lista de antiguidade mais recente.

3-A permuta entre inspetores não pode, em caso algum, prejudicar o disposto no artigo 32.º, n.º 4 do presente regulamento.

Artigo 35.º

Renovação e cessação das comissões de serviço dos inspetores 1-Até três meses antes do termo final do prazo da comissão de serviço, o inspetor judicial que pretenda a renovação desta última deve apresentar requerimento nesse sentido, perante o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2-Os requerimentos tendentes à renovação da comissão de serviço, a que alude o número anterior, devem ser acompanhados de parecer do InspetorCoordenador, e são inscritos na tabela da sessão do CSTAF imediatamente seguinte, ficando sujeitos a votação, por escrutínio secreto, dos membros presentes, seguindo-se, em caso de empate, o disposto no artigo 33.º do Código do Procedimento Administrativo.

3-Caso o Conselho Superior se pronuncie desfavoravelmente quanto ao pedido de renovação da comissão de serviço, deverá ser determinada a abertura do procedimento de nomeação de novo inspetor, nos termos previstos no presente regulamento.

4-A comissão de serviço de inspetor judicial cessa:

a) A pedido do próprio;

b) Com o decurso do respetivo prazo legal, sem que tenha sido renovada;

c) Por deliberação do CSTAF, fundada em justa causa, nomeadamente por violação dos deveres gerais ou especiais inerentes à função, ou por inaptidão para o exercício do cargo, após audição do inspetor coordenador e do inspetor judicial visado.

5-Nos casos em que a comissão de serviço cesse a pedido do próprio inspetor, deve ser, por este, apresentada uma comunicação escrita, junto do CSTAF, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

6-Cessada a comissão de serviço com fundamento na alínea a) ou na alínea b) do n.º 4, o inspetor judicial manter-se-á em funções até à publicação, no Diário da República, da nomeação do novo inspetor judicial que venha ocupar o seu lugar, devendo, no entanto, concluir as inspeções que tenha pendentes, dentro do prazo de 60 dias, excecionalmente prorrogável por deliberação fundamentada do CSTAF.

7-Quando tenha por fundamento o disposto na alínea c) do n.º 4, a cessação da comissão de serviço do inspetor judicial produz efeitos a contar da notificação da deliberação do CSTAF ao interessado.

8-As cessações das comissões de serviço de inspetor importam a realização, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do procedimento tendente à nomeação de novo inspetor, nos termos previstos no presente regulamento, caso existam lugares do quadro por preencher.

Artigo 36.º

Secretários de inspeção 1-Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço, mediante proposta do inspetor judicial, dando-se preferência aos oficiais de justiça que tenham mais de 15 anos de serviço, e classificação de

«

Muito Bom

»

.

2-Os oficiais de justiça que assumam funções de secretários de inspeção:

a) Não devem ter prévia condenação disciplinar ou, caso a tenham, deverão estar devidamente reabilitados;

b) Devem ser dotados de reconhecidas qualidades de cidadania, isenção, bom senso e relacionamento humano.

3-Os oficiais de justiça pretendentes devem apresentar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) O seu currículo profissional atualizado;

b) Documento comprovativo da inexistência de antecedentes disciplinares, ou da reabilitação;

c) Uma breve exposição escrita sobre as capacidades que entendem reunir para o exercício do cargo.

4-A comissão de serviço dos secretários de inspeção tem a duração de três anos, e pode ser renovada por iguais períodos, mediante proposta do inspetor judicial, a apresentar até 60 dias antes do termo final do respetivo prazo.

5-A comissão de serviço do secretário de inspeção cessa:

a) A pedido do próprio;

b) Com o termo dos serviços do inspetor judicial, sem prejuízo de a comissão poder ser prorrogada por iniciativa do novo inspetor judicial a quem deva coadjuvar;

c) A requerimento do inspetor judicial, fundado na violação dos deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce ou na inaptidão para o exercício do cargo.

6-Nos casos em que a comissão de serviço cesse a pedido do próprio secretário de inspeção, deve ser, por este, apresentada uma comunicação escrita, junto do CSTAF, com a antecedência mínima de 60 dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

7-O tempo de comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de serviço efetivo na função ou cargo de origem.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo 1-O presente ato regulamentar entra em vigor 30 dias após a publicação, no Diário da República, da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que o aprove.

2-O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos avaliativos, independentemente da sua natureza ou espécie, inscritos no plano anual de inspeções de 2026 e, no caso das inspeções extraordinárias, também àquelas que, não estando inscritas no plano anual, se iniciem após a aprovação deste último.

3-O projeto de plano de inspeções de 2026 é apresentado pelo inspetor coordenador até à sessão ordinária do mês de janeiro de 2026, e é aprovado, no máximo, até ao mês de fevereiro de 2026, em sessão ordinária ou extraordinária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 38.º

Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente ato normativo, é revogado o Regulamento das Inspeções Judiciais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em 9 de julho de 2013, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173/2013, parte D, de 09 de setembro de 2013, páginas 28265-28270.

18 de dezembro de 2025.-O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.

319912971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6401836.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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