Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação (extrato) 18/2026, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais da Jurisdição Administrativa e Fiscal.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 18/2026

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 17 de dezembro de 2025, foi aprovado o “Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais da Jurisdição Administrativa e Fiscal”.

Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais da Jurisdição Administrativa e Fiscal Artigo 1.º Objeto O presente ato normativo visa concretizar as regras aplicáveis aos Magistrados Judiciais da jurisdição administrativa e fiscal, previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Sigilo Sendo o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a entidade que, de acordo com o artigo 5.º, n.º 2 da Lei 52/2019, de 31 de julho, dispõe de competência para a análise e a fiscalização das declarações únicas de rendimentos, património e registo de interesses, apresentadas pelos Magistrados Judiciais da jurisdição administrativa e fiscal e, bem assim, para a aplicação do respetivo regime sancionatório, ficam os membros, os órgãos e os serviços do CSTAF, bem como o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, especialmente obrigados a guardar sigilo em relação a todos os factos e documentos a que tenham acesso, ou de que tenham conhecimento, pelo exercício das suas funções em matérias relativas ao presente regulamento.

Artigo 3.º

Declaração única de rendimentos, património e registo de interesses 1-Estão obrigados a apresentar, por via eletrónica, na plataforma

«

SIGTAF

»

, a declaração única de rendimentos, património e o registo de interesses (doravante, declaração única), os Magistrados Judiciais da jurisdição administrativa e fiscal que:

a) Estejam em exercício de funções em Tribunal Administrativo e Fiscal (desdobrado ou não), nos Tribunais Centrais Administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo;

b) Se encontrem em comissão de serviço de natureza judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 61.º, n.os 2 e 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável por remissão dos artigos 7.º e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Que, apesar de jubilados, se encontrem a prestar serviço ativo em Tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, com fundamento no artigo 64.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais 2-A obrigação declarativa prevista no n.º 1 não se aplica aos Juízes de Direito em regime de estágio, enquanto essa nomeação se mantiver.

3-Os Magistrados Judiciais que se encontram em alguma das situações descritas no n.º 1 procedem à apresentação da declaração única dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que tenha lugar a posse no lugar ou cargo para que foram nomeados.

4-O disposto no número anterior não se aplica aos Magistrados Judiciais que já se encontrem em exercício de funções aquando da publicação, no Diário da República, da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprove o presente regulamento, os quais ficam obrigados à apresentação declaração única dentro do prazo de 60 dias, contado a partir da data em que o presente regulamento produza efeitos.

5-A declaração única é disponibilizada, para preenchimento, na plataforma

«

SIGTAF

»

, ficando os Magistrados Judiciais abrangidos pelo n.º 1 obrigados a identificar o seu cônjuge ou unido de facto nos seguintes casos:

a) Quando o Magistrado Judicial se encontre casado no regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos;

b) Quando o Magistrado Judicial seja comproprietário de elementos patrimoniais com o cônjuge ou unido de facto;

c) Quando o Magistrado Judicial seja proprietário ou esteja na posse de elementos patrimoniais por interposta pessoa do cônjuge ou unido de facto;

d) Quando o Magistrado Judicial detenha, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, ou por pessoa com quem viva em união de facto, participação em sociedade;

e) Quando o Magistrado Judicial receba, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem, subsídios ou apoios financeiros.

Artigo 4.º

Atualização da declaração e periodicidade da sua entrega 1-Após a entrega da declaração nos prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, os Magistrados Judiciais da jurisdição administrativa e fiscal ficam obrigados a entregar uma declaração única renovada com a periodicidade de cinco anos, que se contam a partir da entrega imediatamente anterior.

2-Cabe aos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais notificar, por correio eletrónico, com uma antecedência mínima de 30 dias face ao esgotamento daquele prazo de cinco anos, os Magistrados Judiciais que devam proceder à renovação de declarações únicas, nos termos do número anterior.

3-Os Magistrados Judiciais da jurisdição administrativa e fiscal ficam, ainda, obrigados a apresentar uma nova declaração única:

a) Sempre que cessem ou suspendam funções no lugar ou cargo para que foram nomeados, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;

b) Quando regressem ao lugar de origem, depois de terminada comissão de serviço, qualquer que seja a sua natureza;

c) Quando sejam promovidos para o exercício de funções judiciais em Tribunal Central Administrativo ou no Supremo Tribunal Administrativo;

d) Sempre que regressem ao serviço na jurisdição administrativa e fiscal, depois de terminada uma licença sem remuneração;

e) Quando cessem em definitivo o exercício de funções judiciais, independentemente do fundamento que lhe subjaza;

f) Sempre que fiquem afastados do exercício de funções judiciais na jurisdição administrativa e fiscal por um período superior a um ano, com fundamento em algum motivo que não se encontre expressamente abrangido pelas alíneas anteriores.

4-A declaração única atualizada deve ser apresentada no prazo de 60 dias contado:

a) Do decurso do prazo de cinco anos, a que alude o n.º 1 do presente artigo;

b) Quando se verifique qualquer das circunstâncias elencadas no n.º 3.

5-Sempre que se verifique uma alteração patrimonial efetiva que modifique o valor anteriormente declarado, referente a alguma das alíneas do artigo 13.º, n.º 2 da Lei 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, o Magistrado Judicial fica obrigado a apresentar uma nova declaração única, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da verificação dessa alteração.

6-As declarações referidas nos n.os 1, 3 e 5 devem ser apresentadas com observância do disposto no artigo 3.º, n.º 5.

Artigo 5.º

Manifestação de oposição no ato de entrega da declaração única 1-No ato de entrega das declarações únicas enunciadas no artigo 3.º, n.º 1 e no artigo 4.º, n.os 1, 3 e 5, o Magistrado Judicial pode manifestar, em campo próprio para o efeito, a sua oposição quanto à disponibilização de certos dados.

2-No campo da declaração destinado à manifestação referida no número anterior, cabe ao Magistrado Judicial identificar expressa e fundamentadamente os dados que considere não deverem ser disponibilizados, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, e quais os fundamentos em que suporta esse pedido, nomeadamente o interesse de terceiro ou a salvaguarda da vida privada.

3-As manifestações de oposição apresentadas no ato de entrega da declaração única, bem como as apresentadas em momento subsequente, devem ser apreciadas pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF, que, em 15 dias, emitirá parecer fundamentado, ponderados os interesses em causa, bem como o disposto nos artigos 25.º e 32.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, no qual se pronunciará sobre a legalidade dos fundamentos invocados na oposição apresentada pelo Magistrado Judicial, tendo nomeadamente em conta os critérios enunciados no artigo 17.º, n.º 8 da Lei 52/2019, de 31 de julho.

4-Recebido o parecer do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, o processo é remetido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para deliberação final.

5-O procedimento previsto nos números anteriores não se aplica às manifestações de oposição fundadas no artigo 9.º do presente regulamento.

6-Para o exercício das funções referidas no presente artigo, o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF pode solicitar o apoio técnico, logístico e administrativo dos órgãos e serviços deste Conselho Superior.

7-A improcedência da oposição manifestada nas declarações únicas enunciadas no artigo 3.º, n.º 1 e no artigo 4.º, n.os 1, 3 e 5, não impede a invocação de nova oposição, pelo mesmo Magistrado Judicial, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Fiscalização 1-O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é responsável pela análise e pela fiscalização das declarações únicas apresentadas pelos Magistrados Judiciais da jurisdição administrativa e fiscal.

2-O exercício da competência referida no número anterior é precedido de informação do Gabinete de Apoio ao Juiz Presidente, Juiz-Secretário e Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, que efetua uma primeira análise, nos termos da lei e do presente regulamento, às declarações únicas apresentadas.

3-Uma vez elaborada a informação a que alude o n.º 2, a mesma é remetida, juntamente com as declarações únicas respetivas, ao Núcleo de acompanhamento à gestão dos tribunais, a quem cabe determinar o seu arquivamento, ou ordenar a sua remessa, para apreciação, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 7.º

Irregularidades da declaração 1-Quando, na análise das declarações referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, se verifique um acréscimo patrimonial em montante superior a 50 salários mínimos mensais, cuja justificação não resulte da própria declaração, o Gabinete de Apoio ao Juiz Presidente, Juiz-Secretário e Encarregado de Proteção de Dados Pessoais determinará a notificação do Magistrado Judicial em causa para, no prazo de 20 dias, justificar a proveniência de tal acréscimo ou esclarecer as dúvidas suscitadas, podendo, dentro do referido prazo, requerer, fundamentadamente, a realização de diligências.

2-O prazo mencionado no número anterior pode, a pedido do Magistrado Judicial, ser excecionalmente prorrogado por motivos atendíveis, e em casos devidamente justificados, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3-A notificação referida no n.º 1 implica a abertura de um procedimento escrito, sujeito a registo e a arquivo, junto dos serviços do CSTAF, que deve obedecer às mesmas regras de sigilo aplicáveis aos procedimentos disciplinares.

4-O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais decide da necessidade e pertinência das diligências requeridas pelo Magistrado Judicial, podendo, ainda, determinar a realização oficiosa daquelas que considere necessárias e adequadas à boa decisão.

5-Findas as diligências eventualmente ordenadas, o Núcleo de Acompanhamento à Gestão dos Tribunais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais propõe, fundamentadamente, o arquivamento do procedimento, ou a comunicação dos factos apurados às entidades competentes para efeitos de eventual responsabilidade criminal, fiscal ou disciplinar.

6-É assegurado ao Juiz visado o direito de audiência prévia, nos termos gerais.

7-Recebida a pronúncia do Magistrado Judicial, ou decorrido o prazo legal, o processo é levado à sessão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para deliberação final.

8-A falta de colaboração do Magistrado Judicial visado no procedimento regulado pelo presente artigo, em especial quando lhe sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos respeitantes à matéria em causa, é apreciada pelo CSTAF, nos termos das normas estatutárias por que se rege a jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 8.º

Acesso e publicidade 1-As declarações únicas não podem ser objeto de divulgação, por qualquer meio.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, as declarações únicas são de acesso público, pese embora:

a) Apenas deva ser garantida a consulta dos dados expressamente elencados no artigo 17.º, n.º 3 da Lei 52/2019, de 31 de julho, quanto às tipologias de rendimentos e de património aí identificadas;

b) Em todas as situações em que o Conselho Superior conceda o acesso total ou parcial a elementos constantes da declaração única, incluindo no registo de interesses, devem ser expressamente observadas as limitações previstas no artigo 17.º, n.º 2 da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3-A consulta das declarações únicas pode ser requerida por terceiros devidamente identificados, mediante requerimento fundamentado, que deve ser registado e conservado em arquivo próprio, no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4-A consulta referida no número anterior não compreende a faculdade de reprodução das declarações únicas.

5-Entende-se por terceiro, para efeitos da aplicação do n.º 3 do presente artigo, qualquer pessoa singular ou coletiva distinta do próprio Magistrado Judicial a que a declaração única respeita.

Artigo 9.º

Procedimento de consulta das declarações únicas 1-O requerimento referido no n.º 3 do artigo 8.º pode ser apresentado presencialmente, junto do CSTAF, ou por escrito, por meio de envio para o endereço eletrónico geral deste Conselho Superior [correio@cstaf.pt].

2-Uma vez registado o pedido de consulta, é aberto, no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um procedimento escrito próprio, que será sujeito a arquivo, o qual é, depois, distribuído ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF, que aprecia se o requerimento apresentado contém os elementos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e, na sua falta, indefere-o liminarmente, de forma fundamentada.

3-Caso o requerimento contenha os elementos enunciados no n.º 3 do artigo 8.º, o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF notifica o Magistrado Judicial em causa para se pronunciar quanto ao teor daquele, bem como para, querendo, usar da prerrogativa de oposição enunciada no artigo 17.º, n.os 7 e 8 da Lei 52/2019, de 31 de julho, dentro do prazo de 15 dias.

4-O acesso aos elementos sobre os quais recaia a oposição do Magistrado Judicial e, bem assim, a sua eventual divulgação, ficam suspensos até decisão final do requerimento.

5-Findo o prazo previsto no n.º 4, o processo é novamente apresentado ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF, que, em 15 dias, emitirá parecer fundamentado, ponderados os interesses em causa, bem como o disposto nos artigos 25.º e 32.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, no qual deve pronunciar-se sobre a legalidade dos fundamentos invocados na oposição do Magistrado Judicial, e propor se, e em que termos, deve ser concedido ao requerente o acesso à declaração única, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 17.º, n.º 8 da Lei 52/2019, de 31 de julho.

6-Para o exercício das funções referidas no presente artigo, o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF pode solicitar o apoio técnico, logístico e administrativo dos órgãos e serviços deste Conselho Superior.

7-O parecer referido no n.º 5 é apresentado, para deliberação final, em sessão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

8-Caso seja deliberado conceder o acesso, total ou parcial, à declaração única de um Magistrado Judicial da jurisdição administrativa e fiscal, esse acesso pode ter lugar presencialmente, nas instalações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente limitada para consulta da declaração requerida, em termos que não permitam o seu download, a sua cópia, ou, de qualquer outro modo, a sua reprodução.

9-Cabe à secretaria do CSTAF notificar o requerente da deliberação referida no n.º 7, devendo, nesse ato de notificação:

a) Informálo dos meios de acesso enunciados no número anterior, concedendolhe o prazo de 10 dias para vir declarar por que meio pretende aceder aos dados cujo acesso haja sido autorizado;

b) Advertilo expressamente para os termos e os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.os 11 e 12 da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 10.º

Tratamento de dados pessoais 1-O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados, para segurança e confidencialidade dos dados pessoais declarados, trata a informação de acordo com as políticas e procedimentos internos de segurança e confidencialidade, os quais são revistos e atualizados periodicamente, nos termos e condições legalmente previstos.

2-Para garantia da segurança e da confidencialidade das informações pessoais prestadas pelos titulares, o tratamento dos dados constantes das declarações únicas é efetuado unicamente por meios informáticos, através da plataforma

«

SIGTAF

»

.

3-Compete ao Encarregado de Proteção de Dados do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais garantir, no âmbito da aplicação do presente regulamento, a observância, em tudo quanto seja aplicável, das normas e princípios decorrentes do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) e da Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP), devendo, designadamente, emitir parecer em caso de realização de avaliação de impacto das operações de tratamento sobre os dados pessoais, e conceder os esclarecimentos e contributos necessários, quando os mesmos lhe sejam solicitados, relativamente aos tratamentos de dados pessoais constantes da declaração única.

4-Para o apoio no exercício de tais funções, o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF pode solicitar ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a designação de um ou mais adjuntos do Gabinete TécnicoJurídico do CSTAF, ou de um ou mais elementos do Gabinete de Apoio ao Juiz Presidente, Juiz-Secretário e Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.

5-Por forma a minimizar o impacto da possível destruição, perda e/ou alteração acidentais ou ilícitas, bem como da divulgação ou do acesso não autorizados aos dados pessoais transmitidos, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais aplicará um sistema de cifragem que garanta que as informações não são inteligíveis em caso de acesso indevido, ou quando manipuladas por terceiros.

6-O CSTAF assegura as condições para o exercício, pelo titular dos dados, dos seus direitos de acesso, à retificação, ao apagamento, limitação ao tratamento, portabilidade, oposição, revogação do consentimento e do direito de não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas, de acordo com a sua Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, em cumprimento dos princípios e das regras do RGPD e da LPDP.

7-O titular dos dados pessoais pode exercer os seus direitos, mediante apresentação de requerimento fundamentado, dirigido ao Encarregado de Proteção de Dados do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apresentar:

a) Através de mensagem de correio eletrónico, para o endereço de email protecao.dados@cstaf.pt;

b) Presencialmente, nas instalações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Através de carta registada, endereçada ao cuidado do Encarregado de Proteção de Dados, e enviada para a sede do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

8-Os dados pessoais constantes das declarações únicas são conservados pelo CSTAF até ao termo dos prazos referentes à prescrição de eventual responsabilidade criminal e disciplinar, ou até à morte do titular dos dados, sendo aqueles, a partir de então, objeto de eliminação, nos termos do Procedimento de Conservação e Apagamento de Dados.

Artigo 11.º

Incumprimento das obrigações declarativas 1-Se o Magistrado Judicial que se encontre obrigado à entrega de declaração única, ou das suas atualizações, não proceder à sua apresentação, ou o fizer de modo incompleto ou incorreto, deve o CSTAF notificálo para, no prazo de 30 dias contado do termo do prazo de entrega da mesma, ou da deteção, pelo Gabinete de Apoio ao Juiz Presidente, Juiz-Secretário e Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, da sua incompletude ou incorreção, suprir a omissão, ou para completar ou corrigir a declaração nos termos que lhe sejam indicados.

2-A plataforma

«

SIGTAF

» deve, sempre que possível, assegurar a deteção automática das situações de incompletude e de incorreção no preenchimento das declarações únicas, designadamente das alterações patrimoniais enunciadas no artigo 4.º, n.º 5 do presente regulamento, e a sua imediata comunicação ao Gabinete de Apoio ao Juiz Presidente, Juiz-Secretário e Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.

3-O prazo referido no n.º 2 pode, a pedido do Magistrado Judicial, ser excecionalmente prorrogado por motivos atendíveis, e em casos devidamente justificados, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4-A não apresentação da declaração única, ou a sua entrega de forma incompleta ou incorreta, após o procedimento descrito no número anterior, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto nos artigos 83.º-G, alínea j) e 83.º-H, alínea m) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável por remissão dos artigos 7.º e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que o Magistrado Judicial possa incorrer, por força do artigo 18.º-A da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 12.º

Dever de colaboração Sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos criminais previstos na Lei 52/2019, de 31 de julho, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve proceder à sua comunicação junto do órgão competente do Ministério Público.

Artigo 13.º

Prazos 1-Os prazos indicados nos artigos 3.º, n.os 3 e 4, 4.º, n.os 4 e 5, e 11.º, n.º 1 do presente regulamento são contados nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil.

2-Os restantes prazos previstos no presente regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor 1-O presente ato regulamentar entra em vigor 30 dias após a publicação, no Diário da República, da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que o aprove.

2-Uma vez publicado no Diário da República, o presente regulamento é, também, disponibilizado em local próprio da página de internet deste Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

18 de dezembro de 2025.-O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.

319912955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6401835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda