O instrumento de ratificação contém as seguintes reservas e declarações:
Tradução
Ad artigo 1.°
1 - Com referência ao artigo 1.°, a Suíça considera que a Convenção se aplica de maneira exclusiva entre os Estados Contratantes. Além disso, com referência às conclusões da Comissão especial reunida na Haia em Abril de 1989, considera que, qualquer que seja a opinião dos Estados Contratantes sobre a aplicação exclusiva da Convenção, deve ser dada prioridade, em qualquer circunstância, aos procedimentos aí previstos para os pedidos de obtenção de provas no estrangeiro.
Ad artigos 2.° e 24.°
2 - Nos termos do artigo 35.°, parágrafo 1.°, a Suíça designa as autoridades cantonais enumeradas no anexo como Autoridades Centrais no sentido dos artigos 2.° e 24.° da Convenção. Os pedidos de obtenção de provas ou de cumprimento de qualquer outro acto judiciário poderão igualmente ser dirigidos ao Departamento Federal de Justiça e Polícia em Berna, que se encarregará de os transmitir às Autoridades Centrais competentes.
Ad artigo 4.°, parágrafos 2.° e 3.°
3 - Nos termos dos artigos 33.° e 35.°, a Suíça declara que, tratando-se do artigo 4.°, parágrafos 2.° e 3.°, as cartas rogatórias e seus anexos deverão estar redigidos na língua da autoridade requerida, isto é, em língua alemã, francesa ou italiana, ou acompanhado de uma tradução numa destas línguas, em função da região da Suíça, na qual devem ser cumpridas. Os documentos comprovativos do cumprimento serão passados na língua oficial da autoridade requerida (cf. anexo).
Ad artigo 8.°
4 - Nos termos do artigo 35.°, parágrafo 2.°, a Suíça declara que, tratando-se do artigo 8.°, os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado Contratante podem assistir à execução de uma carta rogatória se tiverem obtido autorização prévia da autoridade de execução.
Ad artigos 15.°, 16.° e 17.°
5 - Nos termos do artigo 35.°, a Suíça declara que a obtenção de provas prevista nos artigos 15.°, 16.° e 17.° fica dependente de autorização prévia do Departamento Federal de Justiça e Polícia. O pedido de autorização deve ser dirigido à Autoridade Central do Cantão onde se realizará o acto de instrução.
Ad artigo 23.°
6 - Nos termos do artigo 23.°, a Suíça declara que as cartas rogatórias que tenham por objecto um procedimento de pre-trial discovery of documents não serão executadas se:a) O pedido não tiver qualquer relação directa e necessária com o processo subjacente; ou b) For exigido de alguém que indique que peças relativas ao litígio se encontram ou se encontraram na sua posse, em sua detenção ou em seu poder de disposição; ou c) For exigido de alguém que apresente também outras peças além das designadas no pedido de auxílio mútuo judiciário e que se encontrem presumivelmente na sua posse, na sua detenção ou no seu poder de disposição; ou d) Estejam em causa interesses legítimos das pessoas visadas.
A lista das Autoridades Centrais para os Cantões segue em anexo.
A Convenção entrará em vigor para a Suíça em 1 de Janeiro de 1995.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.° 764/74, de 30 de Dezembro, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 12 de Março de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.° 82, de 8 de Abril de 1975. A Convenção vigora para Portugal desde 11 de Maio de 1975. A Autoridade Central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Dezembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.
ANNEXE
Autorités centrales cantonales
(Ver quadro no documento original)