Aviso 23/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 14 de Novembro de 1994 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Suíça depositado, nos termos do artigo 26.º, parágrafo 2.º, o seu instrumento de ratificação em 2 de Novembro de 1994.
O instrumento de ratificação contém as seguintes reservas e declarações:
Tradução
Ad artigo 1.º
1 - Com referência ao artigo 1.º, a Suíça considera que a Convenção se aplica de maneira exclusiva entre os Estados Contratantes. Considera em particular que os documentos cujo destinatário efectivo seja residente no estrangeiro não deverão ser notificados ou apresentados a uma entidade jurídica não autorizada a recebê-los no país onde são emitidos, sem ofensa, designadamente, dos artigos 1.º e 15.º, parágrafo 1.º, alínea b), da Convenção.
Ad artigos 2.º e 18.º
2 - Nos termos do artigo 21.º, parágrafo 1.º, alínea a), a Suíça designa as autoridades cantonais enumeradas no anexo como Autoridades Centrais no sentido dos artigos 2.º e 18.º da Convenção. Os pedidos de citação ou de notificação de documentos poderão igualmente ser dirigidos ao Departamento Federal de Justiça e Polícia em Berna, que se encarregará de os transmitir às Autoridades Centrais competentes.
Ad artigo 5.º, parágrafo 3.º
3 - A Suíça declara que se o destinatário não aceitar voluntariamente a entrega do documento, este não poderá ser-lhe apresentado ou notificado formalmente, nos termos do artigo 5.º, parágrafo 1.º, senão se estiver redigido na língua da autoridade requerida, isto é, em língua alemã, francesa ou italiana, ou acompanhado de uma tradução numa destas línguas, em função da região da Suíça em que o documento deva ser apresentado ou notificado (cf. anexo).
Ad artigo 6.º
4 - Para a passagem da certidão prevista no artigo 6.º, a Suíça, nos termos do artigo 21.º, parágrafo 1.º, alínea b), designa o Tribunal Cantonal competente ou a Autoridade Central cantonal.
Ad artigos 8.º e 10.º
5 - Nos termos do artigo 21.º, parágrafo 2.º, alínea a), a Suíça declara opor-se ao uso no seu território das vias de transmissão previstas nos artigos 8.º e 10.º
Ad artigo 9.º
6 - Nos termos do artigo 21.º, parágrafo 1.º, alínea c), a Suíça designa as Autoridades Centrais cantonais como autoridades competes para receber os documentos transmitidos por via consular, nos termos do artigo 9.º da Convenção.
A lista das Autoridades Centrais para os Cantões segue em anexo.
A Convenção entrará em vigor para a Suíça em 1 de Janeiro de 1995.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Convenção vigora para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974. As autoridades competentes em Portugal são as indicadas em aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de Dezembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.
ANNEXE
Autorités centrales cantonales
(ver documento original)