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Aviso 16/95, de 12 de Janeiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER A IRLANDA DEPOSITADO O INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO RELATIVA A CITACAO E A NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA, EM 15 DE NOVEMBRO DE 1965. PROCEDE A PUBLICAÇÃO DA TRADUÇÃO DAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NO INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO. DIVULGA A AUTORIDADE CENTRAL DESIGNADA PELA IRLANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2 DA CONVENCAO.

Texto do documento

Aviso 16/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 14 de Abril de 1994 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Irlanda depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 5 de Abril de 1994, nos termos do artigo 26.º, segundo parágrafo.

O instrumento de ratificação contém as seguintes declarações:
Tradução
Artigo 3.º
A autoridade ou oficial judicial competente segundo as leis da Irlanda para os efeitos do artigo 3.º da Convenção são a autoridade central, um advogado em exercício, um «Country Registrar» (conservador do registo civil) ou um «District Court Clerk» (secretário judicial de um tribunal da relação).

Artigo 15.º
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.º, um juiz na Irlanda pode decidir mesmo que nenhuma certidão de citação, notificação ou entrega tenha sido recebida, desde que as condições estabelecidas na segunda parte do artigo 15.º da Convenção se encontrem satisfeitas.

O instrumento contém ainda as seguintes objecções:
Artigo 10.º: nos termos das disposições do artigo 10.º o Governo da Irlanda opõe-se:

i) À faculdade prevista no artigo 10.º, alínea b), de os oficiais judiciais, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de origem efectuarem na Irlanda citações ou notificações de actos judiciais directamente a oficiais judiciais, funcionários ou outras pessoas competentes; e

ii) À faculdade prevista no artigo 10.º, alínea c), de qualquer pessoa interessada num processo judicial efectuar na Irlanda citações ou notificações de actos judiciais directamente através de oficiais judiciais, funcionários ou outras pessoas competentes;

mas isto não significa impedir qualquer pessoa noutro Estado que seja interessada num processo judicial (incluindo o seu advogado) de efectuar na Irlanda citações ou notificações directamente através de um advogado na Irlanda.

O «Master of the High Court» é designado como autoridade central para a Irlanda, nos termos do artigo 2.º, e é a autoridade apropriada para o preenchimento dos certificados cujo modelo está anexo à Convenção.

A Convenção entrou em vigor para a Irlanda em 4 de Junho de 1994.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Convenção vigora para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974. As autoridades competentes em Portugal são as indicadas em aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Dezembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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