de 31 de dezembro
Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei 23/2011, de 20 de maio, e à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei 77/88, de 1 de julho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei 23/2011, de 20 de maio, e a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei 77/88, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares Os artigos 15.º, 19.º a 22.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 56.º, 67.º, 68.º, 71.º e 88.º do EFP passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
1-[...]
2-A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República.
3-Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao secretáriogeral, no âmbito da elaboração da proposta de orçamento da Assembleia da República, as necessidades de recursos humanos do respetivo serviço, as quais são divulgadas através da intranet da Assembleia da República.
4-(Revogado.)
5-(Revogado.)
6-(Revogado.)
7-(Revogado.)
8-A mobilidade interna compreende duas modalidades:
mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República e mobilidade entre as carreiras reguladas pelo presente Estatuto, a seguir designada mobilidade intercarreiras.
9-(Anterior n.º 8.)
Artigo 19.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-O funcionário parlamentar que ingresse noutra carreira parlamentar na sequência de procedimento concursal ou mobilidade intercarreiras é colocado na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório que detém.
8-Nos casos previstos no número anterior, se o nível remuneratório não corresponder a uma posição remuneratória da nova carreira, o funcionário parlamentar fica colocado no mesmo nível, transitando para a posição remuneratória seguinte após conclusão do estágio com sucesso.
Artigo 20.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, podendo, caso se justifique, exigir-se formação específica.
5-Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade de:
a) Licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal; ou
b) Licenciatura obtida ao abrigo do Processo de Bolonha, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal.
Artigo 21.º
Carreiras parlamentares 1-As carreiras parlamentares desenvolvem-se por duas categorias:
a) A carreira de assessor parlamentar compreende as categorias de assessor parlamentar e de assessor parlamentar sénior;
b) A carreira de técnico de apoio parlamentar compreende as categorias de técnico de apoio parlamentar e de técnico de apoio parlamentarcoordenador;
c) A carreira de assistente operacional parlamentar compreende a categoria de assistente operacional parlamentar e de assistente operacional parlamentar principal.
2-Às categorias de base das carreiras parlamentares correspondem 10 posições remuneratórias e às categorias superiores correspondem 5 posições remuneratórias.
Artigo 22.º
Acesso às categorias superiores 1-A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar, de técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do secretáriogeral, designadamente quanto ao seu impacte financeiro.
2-O número de postos de trabalho da categoria de encarregado operacional parlamentar da carreira de assistente operacional parlamentar é fixado anualmente no mapa de pessoal, não podendo ser inferior a três.
3-O acesso às categorias superiores das carreiras parlamentares efetiva-se através de procedimento concursal.
4-Podem candidatar-se às categorias superiores das carreiras parlamentares os funcionários parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória da categoria inferior da mesma carreira e pelo menos 10 anos nessa carreira, com avaliação de desempenho positiva na Assembleia da República.
Artigo 27.º
[...]
1-O exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar é feito em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre assistentes operacionais parlamentares com avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República nos últimos cinco anos.
2-[...]
3-[...]
4-Caso se encontre colocado na posição referida no número anterior ou superior na respetiva categoria de origem, o encarregado operacional parlamentar é remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte.
5-(Anterior n.º 4.)
Artigo 29.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-O funcionário que, por estar na última posição remuneratória da categoria superior da sua carreira, já não tiver direito a alteração de posição remuneratória, tem direito à conversão dos pontos acumulados em férias, nos termos a definir por regulamento.
Artigo 30.º
[...]
1-O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito a nove pontos.
2-A progressão na carreira faz-se nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º, sendo as mudanças de posição remuneratória realizadas no final de cada comissão de serviço.
3-(Revogado.)
4-(Revogado.)
Artigo 33.º
[...]
1-[...]
2-Excecionalmente, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, a publicitação do procedimento pode prever:
a) A possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, disponha de experiência e/ou formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação;
b) Para a carreira de assessor parlamentar, a dispensa da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou 1.º ciclo de Bolonha ou da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 35.º
[...]
1-[...]
2-Os métodos de seleção do procedimento concursal para categoria superior podem incluir:
a) Prova de conhecimentos ou trabalho escrito sobre tema relacionado com o exercício de funções na Assembleia da República e sua discussão pública, com caráter eliminatório;
b) [...]
c) [...] 3-[...]
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências, incluindo prova oral de conhecimentos.
4-[...]
5-[...]
Artigo 36.º
[...]
1-No procedimento concursal para ocupação de, pelo menos, dois postos de trabalho que correspondam a categoria de ingresso das carreiras parlamentares, pode o secretáriogeral autorizar que uma quota não superior a 25 % seja destinada a funcionários parlamentares aprovados naquele procedimento.
2-[...]
3-[...]
4-O regime previsto no presente artigo aplica-se à abertura de vagas durante o prazo da reserva de recrutamento, independentemente do número de postos de trabalho colocados a procedimento concursal.
Artigo 38.º
[...]
1-Os regimes relativos à tramitação dos procedimentos concursais constam de regulamentos a aprovar pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretáriogeral e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
2-Nos procedimentos concursais previstos no presente Estatuto, o prazo de audiência dos interessados é de cinco dias, salvo prazo mais longo definido em Regulamento.
Artigo 39.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-O período experimental nas carreiras parlamentares tem a duração de 12 meses, não podendo ser objeto de dispensa total ou parcial, salvo nos casos previstos no artigo 45.º
4-[...]
a) [...]
b) Uma segunda fase, de caráter prático, com a duração de seis meses, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços parlamentares.
5-[...]
Artigo 41.º
[...]
1-[...]
2-O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, passando o funcionário parlamentar a auferir remuneração equivalente ao nível remuneratório que se situa entre a posição remuneratória em que ingressou e a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva carreira, até à obtenção dos pontos necessários para que seja efetivada a alteração para a segunda posição remuneratória.
3-[...]
4-[...]
Artigo 42.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Não aproveitamento na fase formativa teóricoprática.
3-A cessação antecipada do período experimental produz os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 45.º
[...]
1-O secretáriogeral da Assembleia da República pode dispensar a frequência do período experimental, com exceção da fase inicial prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, quando, sob proposta do orientador e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia da República funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
2-[...]
Artigo 56.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-O disposto no número anterior não determina a perda de dias de férias, que são acumulados aos do ano civil seguinte, a requerimento do funcionário parlamentar.
6-Aos funcionários parlamentares que ingressem em carreira superior não se aplica o disposto nos n.os 2 a 5, mantendo o direito a férias adquirido na carreira anterior, haja ou não conclusão com sucesso do período experimental.
Artigo 67.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do seu agregado familiar;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) As dadas com perda de remuneração, as quais não podem ultrapassar seis dias em cada ano civil.
3-[...]
4-[...]
Artigo 68.º
[...]
1-[...]
a) 20 dias úteis consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;
b) Cinco dias úteis consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Dois dias úteis consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2-[...]
Artigo 71.º
[...]
1-[...]
2-A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde, por autodeclaração de doença, nos termos previstos na lei, ou por declaração médica.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
Artigo 88.º
[...]
1-(Revogado.)
2-É aplicável ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente, em matéria de:
a) Regime disciplinar;
b) Direitos de personalidade;
c) Igualdade e não discriminação;
d) Segurança e saúde no trabalho;
e) Constituição de comissões de trabalhadores;
f) Liberdade sindical;
g) Direito à greve.
h) (Revogada.) 3-[...]
»Artigo 3.º
Alteração ao anexo ii do Estatuto dos Funcionários Parlamentares O anexo ii do EFP é alterado nos termos constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares São aditados ao EFP os artigos 4.º-A, 15.º-A, 15.º-B e 30.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Código de conduta
O Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares é aprovado por resolução da Assembleia da República, nos termos do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 15.º-A
Mobilidade entre unidades orgânicas
A mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República é da competência do secretáriogeral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos serviços de origem e de destino.
Artigo 15.º-B
Mobilidade intercarreiras
1-A mobilidade intercarreiras pressupõe a titularidade de habilitação adequada do funcionário e lugar previsto no mapa de pessoal e depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos do respetivo regulamento.
2-A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período experimental de nove meses, avaliado nos termos do respetivo regulamento.
3-É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.
4-A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é suscetível de consolidação.
Artigo 30.º-A
Alteração de posicionamento remuneratório por obtenção do grau de doutor
1-O funcionário parlamentar, integrado na carreira de assessor parlamentar, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é colocado:
a) Na 3.ª posição remuneratória da respetiva carreira;
b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma carreira, quando esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior.
2-O grau de doutor que confira o direito previsto no número anterior não pode relevar novamente para efeitos de desenvolvimento da carreira.
»Artigo 5.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República Os artigos 43.º-A e 44.º da LOFAR passam a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º-A
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-Os coordenadores que estejam colocados na última posição remuneratória da respetiva categoria são remunerados pela posição remuneratória seguinte da categoria superior e os que estejam colocados na última posição remuneratória da respetiva carreira são remunerados pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
5-(Anterior n.º 4.)
6-(Anterior n.º 5.)
7-(Anterior n.º 6.)
8-(Anterior n.º 7.)
Artigo 44.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Estas cedências de interesse público só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores cedidos e não dependem da concordância da entidade de origem.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
»Artigo 6.º
Normas transitórias 1-Os estágios que já tenham perfeito 12 meses ou mais consideram-se concluídos na data de entrada em vigor da presente lei, devendo os procedimentos de conclusão com sucesso ou de cessação antecipada do período experimental ser efetuados no prazo de 30 dias úteis.
2-O n.º 6 do artigo 56.º é aplicável aos funcionários parlamentares que se encontrem em período experimental para ingresso em carreira superior no momento da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória São revogados os n.os 4 a 7 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 17.º, 23.º a 26.º-A, 28.º, os n.os 3 e 4 do artigo 30.º, o artigo 50.º e o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 88.º do EFP.
Artigo 8.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 25 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de dezembro de 2025.
Pelo PrimeiroMinistro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
I-[...]
IICarreira de técnico de apoio parlamentar
Categorias | Posições/níveis remuneratórios da tabela única | |||||||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | |
Técnico de apoio parlamentar coordenador | 24 | 26 | 27 | 28 | 29 | |||||
Técnico de apoio parlamentar | 10 | 12 | 13 | 15 | 16 | 18 | 20 | 22 | 23 | 24 |
IIICarreira de assistente operacional parlamentar
Categorias | Posições/níveis remuneratórios da tabela única | ||||||||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | ||
Assistente operacional parlamentar principal | 16 | 17 | 19 | 20 | 21 | ||||||
Assistente operacional parlamentar | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | » |
119944537
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6398682.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-07-01 -
Lei
77/88 -
Assembleia da República
Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.
-
2011-05-20 -
Lei
23/2011 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2019-07-31 -
Lei
52/2019 -
Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Aviso
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