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Decreto-lei 139-A/2025, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.

Texto do documento

Decreto-Lei 139-A/2025

de 30 de dezembro

O presente decretolei procede à alteração ao Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.

A alteração promovida é efetuada para permitir a existência de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e respetiva necessidade de fixar os termos e os critérios do sistema de incentivo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente e que consubstancia um marco do Plano de Recuperação e Resiliência PRR (TC-C12-r39).

O marco do Plano de Recuperação e Resiliência PRR (TC-C12-r39) insta a que, no seguimento de estudo de viabilidade independente, seja aprovado o quadro jurídico para a criação de um sistema de retoma dos resíduos eletrónicos, o que é concretizado pela presente alteração, e que irá habilitar a que a instituição do referido sistema ocorra por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à décima segunda alteração ao Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro O artigo 58.º do Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 58.º

[…]

1-[…].

2-[…].

3-[…].

4-[…].

5-[…].

6-[…].

7-A partir de 31 de dezembro de 2026 é obrigatória a existência de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE.

8-Os termos e os critérios do sistema de incentivo ou de depósito referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroMarisa da Luz Bento Garrido Marques OliveiraHélder Manuel Gomes dos ReisMaria da Graça Carvalho.

Promulgado em 24 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2025.

Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

119941134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6397713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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