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Aviso 31586/2025/2, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelecimento de normas provisórias ― aprovação.

Texto do documento

Aviso 31586/2025/2

Plano Diretor Municipal

Estabelecimento de normas provisórias Torna-se público que, de acordo com o previsto no artigo 134 e ss. do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, e em conformidade com a deliberação que ora se publica tomada pela Assembleia Municipal da Amadora, na sua reunião de 12 de dezembro de 2024 sob proposta da Câmara Municipal da Amadora, em reunião realizada em 02 de outubro de 2024, foi, no âmbito do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal da Amadora, aprovado o estabelecimento de normas provisórias em parcela de terreno sita na zona norte do Concelho, nomeadamente junto à Praceta Dominguez Alvarez, freguesia da Encosta do Sol.

O âmbito normativo e territorial das normas provisórias encontra-se fixado no Regulamento e respetiva planta anexa ao mesmo, que se publicam em anexo, que delimita a área abrangida pelas normas provisórias, que vigoram pelo prazo de 2 anos, tendo ambos os documentos sido aprovados na referida reunião da Assembleia Municipal da Amadora.

Para constar, publica-se o presente Aviso que vai ser publicado no Diário da República.

26 de janeiro de 2025.-O VicePresidente da Câmara Municipal da Amadora, Vítor Ferreira.

Assembleia Municipal da Amadora Sessão ordinária de 12 de dezembro de 2024 Minuta de deliberação Ponto 9-“Zona Nascente com Limite ao Município de OdivelasEstabelecimento de Normas Provisórias e respetivo RegulamentoAprovação (Proposta n.º 528/2024)”

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Apreciado e discutido o teor da proposta da Câmara Municipal supra identificada, documento em anexo, foi a mesma aprovada por maioria, com 23 fotos a favor (21 PS e 2 CDS-PP), e 13 abstenções 12 abstenções (4 PSD, 4 CDU, 2 BE e 2 CHEGA e 1 PAN).

A presente minuta de deliberação foi aprovada no final da sessão, nos termos do n.º 3 do Artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por unanimidade.

13 de dezembro de 2024.-O Presidente, António Ramos Preto.-O Primeiro Secretário, Rui Manuel Gonçalves Lourenço.

Estabelecimento de normas provisórias A atual estrutura viária da zona a nascente do Município, confinante com o Município de Odivelas, caracteriza-se neste concelho de Odivelas, pela existência de uma descontinuidade das vias com perfil 2+2 com separador.

Esta realidade, não permite a segregação do tráfego, sendo as deslocações interconcelhias, asseguradas no concelho da Amadora pelos arruamentos Rua Rosália de Castro, Rua das Camélias e Estrada de Santo Elói. Estes arruamentos com perfil 1+1, não têm capacidade para o volume de tráfego gerado nos períodos de ponta, sendo frequente verificar-se ao longo do dia, constrangimentos na circulação rodoviária na Estrada de Santo Elói, devido à existência de vários acessos e à localização de vários tipos de comércio ao longo deste eixo viário.

Para colmatar esta situação projeta-se a execução de uma via designada por T14, a qual assegurará a ligação da Alameda Silva Porto, no Concelho de Odivelas, à Praça Domingues Alvarez, no Concelho da Amadora, garantindo a continuidade dos eixos com perfil 2+2 com separador, dotando a rede viária de um eixo estruturante que irá assegurar as deslocações às zonas industriais, comerciais e equipamento de saúde existentes nos dois Concelhos e um melhor acesso ao IC16.

A execução da via T14, vai melhorar as condições de circulação na zona, sendo expectável que o tráfego nos arruamentos, Rua Rosália de Castro, Rua das Camélias e Estrada de Santo Elói, passe a ser de carácter local e com maior fluidez de tráfego. Esta situação vai ter reflexos na melhoria do serviço de transportes públicos, com aumento da velocidade comercial e mais fiabilidade no cumprimento dos seus horários. Esta via, irá também viabilizar o projeto de Transporte Público em Sítio Próprio, reforçando, no futuro, a oferta de transporte público.

No projeto da via T14, está ainda prevista a execução de duas ligações da Estrada de Santo Elói à Praça Domingues Alvarez, considerando-se que irão ser um forte contributo para a mobilidade em geral, na zona em análise.

Todavia, o atual PDMA não admite a execução destas infraestruturas em classe de espaço Verde Urbano de Proteção e Enquadramento, na qual apenas são admitidas intervenções que se destinem especialmente a oferecer estruturas de equipamentos destinadas à satisfação de procuras da população urbana, sendo que qualquer intervenção deve ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor total ou parcial. Do mesmo modo, o Plano de Urbanização Zona Nascente prevê para o local uma zona de verde urbana de proteção e enquadramento, na qual, nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento, são apenas admitidas as estruturas verdes de acompanhamento dos sistemas gerais, designadamente do sistema viário sendo compatíveis expressões de arte pública, iluminação, design, sinalética e mobiliário urbanos; são programadas as atuações de enquadramento e valorização paisagística do Rio da Costa, que concordem com os usos compatíveis definidos no regime jurídico da REN.

Todavia, a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal da Amadorajá submetida à Comissão Consultiva, e que se encontra em sede de concertação-, prevê a execução de vias no local em concreto. E fruto de trabalho de desenvolvimento atinente à definição do desenho viário pretendido para o local, prevê-se um traçado concreto, traçado este plasmado em planta anexa ao presente Regulamento.

Importa realçar que a proposta de revisão do PDMA prevê que as infraestruturas viárias em causa vão assentar maioritariamente em espaço verde em solo urbano. Para esta classe de espaço, o Regulamento da revisão do PDM propõe, no seu artigo 72.º, que nos espaços verdes com área superior a 5.000 m2, poderão ser admitidos usos compatíveis, de recreio, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e de bebidas, bem como atividades de recreio lazer e de suporte a atividades de animação turística, de acordo com projeto de espaço verde público a executar, tendo em conta a acessibilidade rodoviária e em modos suaves, o estacionamento e as infraestruturas. São admitidas edificações para os usos considerados, dimensionadas de acordo com a especificidade do fim a que se destinam, não podendo a área total de construção ser superior a 3 % do espaço verde permeável, nem possuírem mais do que 3 pisos e uma altura de fachada superior a 12 metros. Ou seja, prevê-se a coexistência de diversos usos, desde que devidamente acautelada a acessibilidade rodoviária e em modos suaves, o estacionamento e as infraestruturas.

Ora, a redação da norma ora propostaque ficou isenta de críticas em sede de Comissão Consultiva-é demonstrativa de uma intenção suficientemente densificada por parte do Município, a qual prevê a execução de infraestruturas viárias no local, afastando os constrangimentos decorrentes do atual PDM e do PUAZN.

Face ao exposto, é inequívoco que as opções de planeamento estão não só densificadas e documentadas no procedimento de revisão do PDM da Amadora, como até já foram objeto de apresentação à comissão consultiva, pelo que foi dado cumprimento às exigências de natureza formal e material para aprovação de normas provisórias, plasmadas no artigo 135.º, n.º 2 do RJIGT, nos termos do presente Regulamento.

Sendo certo que a execução das infraestruturas atrás referidas assume um caráter fundamental na circulação vária municipal e intermunicipal. Na verdade, a execução da via T14, irá melhorar as condições de circulação na zona, sendo expectável que o tráfego nos arruamentos, Rua Rosália de Castro, Rua das Camélias e Estrada de Santo Elói, passe a ser de carácter local e com maior fluidez de tráfego. Esta situação irá ter reflexos na melhoria do serviço de transportes públicos, com aumento da velocidade comercial e mais fiabilidade no cumprimento dos seus horários. Esta via, irá também viabilizar o projeto de Transporte Público em Sítio Próprio, reforçando, no futuro, a oferta de transporte público. E, no projeto da via T14, está ainda previsto a execução de duas ligações da Estrada de Santo Elói à Praça Domingues Alvarez, considerando-se que irão ser um forte contributo para a mobilidade em geral.

No território em causa não foram adotadas quaisquer normas provisórias nos últimos quatro anos, nos termos e para os efeitos consagrados no artigo 141.º, n.º 5 do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de gestão Territorial (RJIGT).

Assim, a Câmara Municipal delibera o estabelecimento de normas provisórias, de acordo com o regulamento que a seguir se enuncia, abrangendo a área delimitada na planta anexa, tendo por fim antecipar, de forma positiva, opções de planeamento que se encontram suficientemente densificadas e consolidadas no procedimento planificador, permitindo assim adiantar a aplicação de novas orientações que, caso contrário, apenas seriam mobilizáveis com a entrada em vigor do novo plano, de modo a garantir a salvaguarda de um importante interesse público prosseguido pelo plano, traduzido na concretização de políticas de execução de infraestruturas viárias com manifesto interesse municipal e intermunicipal Artigo 1.º Âmbito 1-O presente regulamento define o regime de uso do solo transitoriamente aplicável à área delimitada e identificada no Anexo I, junto à Praça Dominguez Alvarez, freguesia da Encosta do Sol, Concelho da Amadora, estabelecendo as respetivas regras de ocupação, transformação e utilização do solo, durante a elaboração da revisão ao plano Diretor Municipal.

2-As normas provisórias estabelecidas têm a natureza de regulamento administrativo e vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Natureza e objetivos das normas provisórias 1-A adoção de normas provisórias nos termos do presente regulamento é fundamentada em opções de planeamento suficientemente densificadas, traduzindo, nos termos e para os efeitos consagrados no artigo 135.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a definição, de forma positiva, de regime transitoriamente aplicável à área do território delimitada no Anexo I.

2-As normas provisórias estabelecidas no presente regulamento visam a salvaguarda dos interesses públicos inerentes à revisão do Plano, nomeadamente a execução de relevantes infraestruturas de nível municipal e intermunicipal.

Artigo 3.º

Regime aplicável Na área objeto das normas provisórias aplica-se o disposto no presente regulamento, que traduz as opções consignadas na Planta de Ordenamento em desenvolvimento em sede do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal da Amadora, afastando-se a aplicação dos normativos consagrados no artigo 36.º do Regulamento do PDMA, bem como da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes na parte relativa à área em causa, e no artigo 10.º do Regulamento do PUAZN, bem como da respetiva Planta de Zonamento e da Planta de Condicionantes, na parte relativa à área em causa.

Artigo 4.º

Ocupação do solo Na área delimitada e identificada no Anexo I, é, no decurso do período de vigência das presentes normas provisórias, exclusivamente admitida a execução das infraestruturas viárias aí representadas, e desenvolvimento de espaço verde público.

Artigo 5.º

Âmbito temporal 1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as normas provisórias estabelecidas no presente regulamento vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogável por mais um ano, caso tal se mostre necessário.

2-As normas provisórias deixam de vigorar com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal da Amadora ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação de vigência previstas na lei.

Artigo 6.º

Âmbito territorial O âmbito territorial das normas provisórias corresponde à área de 5029 m2, delimitada e identificada no Anexo I.

Artigo 7.º

Entrada em vigor As presentes normas provisórias entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 85015-https:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_85015_plnpt14.jpg

619812993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6396292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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