A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 476/2025/1, de 29 de Dezembro

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Sumário

Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027.

Texto do documento

Portaria 476/2025/1

de 29 de dezembro

O Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 20.º que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.

Em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decretolei, a idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta.

Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decretolei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.

Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2025, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2026, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2027.

Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 (16,63) e em 2025 (20,19), o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2026 é de 0,8237.

Por último, tendo em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2024 (20,02) e 2025 (20,19), na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2027 é 66 anos e 11 meses.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 20.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027 A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2027, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 11 meses.

Artigo 2.º

Fator de sustentabilidade O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2026 é de 0,8237.

Artigo 3.º

Norma revogatória É revogada a Portaria 414/2023, de 7 de dezembro, e o artigo 2.º da Portaria 358/2024/1, de 30 de dezembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de dezembro de 2025.

119925518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6394171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Portaria 358/2024/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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