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Portaria 14/95, de 7 de Janeiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AS ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES: REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 1035 E 1360, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ADEQUA, DESTE MODO, OS REGIMES DE APOIO PREVISTOS NOS CITADOS REGULAMENTOS A NOVA DISCIPLINA JURÍDICA INSTITUIDA PELO DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO, QUE APROVOU O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF).

Texto do documento

Portaria 14/95
de 7 de Janeiro
O Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, aprovou as grandes linhas da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999.

Nesse contexto, foi aprovado pelo Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), o qual prevê, entre outras, a concessão de ajudas às organizações e agrupamentos de produtores, no âmbito da medida «IED, formação e organização».

Torna-se assim necessário adequar os regimes de apoio previstos nos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio, e 1360/78 , d Conselho, de 19 de Junho, a esta nova disciplina jurídica.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores: Regulamentos (CEE) n.os 1035 e 1360 em anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Dezembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

ANEXO
Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores: Regulamentos (CEE) n.os 1035 e 1360 .

Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder às organizações e agrupamentos de produtores, tendo por objectivo reforçar a organização dos produtores, incentivando a concentração da oferta e a adaptação da produção às exigências do mercado.

Art. 2.º Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas à constituição e funcionamento de organizações e agrupamentos de produtores, bem como às uniões de agrupamentos.

Art. 3.º Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as organizações e agrupamentos de produtores e uniões de agrupamentos reconhecidos nos termos dos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio, e 1360/78 , do Conselho, de 19 de Junho, bem como noutros regulamentos comunitários que estabeleçam organizações comuns de mercado específicas para determinados produtos e que prevejam medidas de apoio à constituição e funcionamento daqueles.

Art. 4.º - 1 - As ajudas são concedidas em cinco prestações anuais no montante de, no máximo, 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos.

2 - O pagamento das cinco prestações anuais tem lugar no prazo máximo de sete anos a contar da data do reconhecimento.

Art. 5.º - 1 - As ajudas referidas no artigo anterior não podem exceder as despesas reais de constituição e de funcionamento.

2 - Quando se trate de uniões de agrupamentos, as ajudas não podem ultrapassar, nos três primeiros anos, 60%, 40% e 20% das despesas efectivas e o limite máximo de 120000 ECU.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos do presente Regulamento, são elegíveis despesas com:

a) Trabalhos preparatórios da constituição, bem como elaboração da acta de constituição e estatutos e suas alterações;

b) Controlo da observância das regras estabelecidas nos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 e 1360/78 ;

c) Pessoal administrativo (salários e gratificações, formação, encargos sociais e deslocações), assim como honorários para serviços e assessoria técnica;

d) Correio e telecomunicações;
e) Material e equipamento de escritório, incluindo as amortizações deste último;

f) Equipamento de transporte do pessoal administrativo;
g) Renda ou, em caso de aquisição, juros efectivamente pagos, bem como outras despesas e encargos resultantes da utilização de instalações para funcionamento administrativo das organizações, agrupamentos ou uniões de agrupamentos;

h) Seguros relativos ao transporte de pessoal administrativo e às instalações administrativas e respectivos equipamentos.

2 - As despesas referidas nas alíneas c) a h) do número anterior só são tomadas em consideração para o cálculo das ajudas tendo em conta as funções desempenhadas e os objectivos prosseguidos pelas organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões, tal como previsto nos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 e 1360/78 .

Art. 7.º - 1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste diploma inicia-se com a apresentação, até 30 de Setembro de cada ano, junto da direcção regional de agricultura ou do IEADR, consoante se trate de candidaturas de âmbito regional ou nacional, do respectivo projecto, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.

2 - Os projectos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.

Art. 8.º As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação, até 31 de Novembro, pela:

a) Unidade regional de gestão, quando se trate de candidaturas apresentadas por entidades de âmbito regional e cujo montante de ajuda não ultrapasse 100000 contos;

b) Unidade nacional de gestão sectorial, nos restantes casos.
Art. 9.º A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários até 31 de Dezembro.

Art. 10.º O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP de acordo com as cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Art. 11.º O direito às ajudas poderá ser limitado ao montante dos plafonds orçamentais nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 3669/93 , do Conselho, de 22 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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