Resolução do Conselho de Ministros n.º 212/2025
Através do Decreto Lei 92/2025, de 14 de agosto, o Governo aprovou o processo da primeira fase da reprivatização da Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP), tendo em vista a alienação de até 49,9 % do seu capital social, e definiu o enquadramento legal para o lançamento e tramitação do mesmo ao abrigo do disposto na Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual.
Nessa sequência, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro, foi aprovado o caderno de encargos da venda direta de referência das ações representativas do capital social da TAP (Caderno de Encargos), que, entre outros aspetos, define que a venda direta de referência é organizada em, pelo menos, três etapaspodendo, potencialmente, incluir uma quarta etapa, destinada à entrega de propostas finais e melhoradas (no seguimento de um período de negociação).
Com a publicação do Caderno de Encargos, deu-se início à primeira etapa da venda direta de referência, que visa a aferição preliminar das entidades interessadas na participação na venda direta de referência e do cumprimento por tais entidades dos requisitos de participação previstos, para efeitos de posterior formulação de convite à apresentação de proposta de aquisição não vinculativa.
Durante a referida fase, que terminou no dia 22 de novembro de 2025, as entidades interessadas em participar no processo submeteram as respetivas manifestações de interesse.
Após esta data, a PARPÚBLICA-Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), entidade designada responsável pela instrução do processo, analisou as manifestações de interesse recebidas, assim como o cumprimento, por parte das entidades interessadas, dos requisitos de participação previstos no Decreto Lei 92/2025, de 14 de agosto, e concretizados no Caderno de Encargos. Nessa senda, preparou um relatório sobre as referidas manifestações de interesse, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Caderno de Encargos.
Em 12 de dezembro de 2025, a PARPÚBLICA entregou o referido relatório aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, em cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Caderno de Encargos.
O Conselho de Ministros analisou o relatório técnico, o qual conclui no sentido de que todas as entidades que manifestaram o seu interesse em participar no processo de privatização apresentaram as respetivas manifestações de interesse pelos meios e no prazo previsto no Caderno de Encargos e cumprem os requisitos de participação previstos no Decreto Lei 92/2025, de 14 de agosto, e concretizados no Caderno de Encargos.
Determina o n.º 6 do artigo 11.º do Caderno de Encargos que os interessados que tenham submetido a declaração de manifestação de interesse e demonstrado preliminarmente o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do referido Caderno de Encargos são convidados, por correio eletrónico, a apresentar uma proposta não vinculativa.
Assim:
Nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei 92/2025, de 14 de agosto, do n.º 1 do artigo 5.º, dos n.os 1 e 6 do artigo 11.º e dos n.os 1 e 7 do artigo 12.º do caderno de encargos da venda direta de referência, aprovado como anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 11.º do caderno de encargos da venda direta de referência, aprovado como anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro (Caderno de Encargos), convidar os interessados Air FranceKLM S. A., Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft e International Consolidated Airlines Group, S. A., a integrar a segunda etapa da venda direta de referência.
2-Determinar que a PARPÚBLICA-Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), remeta o referido convite, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Caderno de Encargos, bem como a carta de processo da segunda etapa da venda direta de referência, a cada um dos interessados referidos no n.º 1 da presente resolução.
3-Sem prejuízo das delegações de poderes previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro, designadamente no seu n.º 3 e no n.º 2 do artigo 32.º do Caderno de Encargos, delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo:
a) A competência para determinar que, na carta de processo a que se refere o n.º 1 da presente resolução, seja estabelecido um prazo inferior ao previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Caderno de Encargos;
b) A competência para, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Caderno de Encargos, aplicável por força do n.º 11 do artigo 12.º do Caderno de Encargos, prorrogar o prazo previsto no n.º 9 do artigo 12.º do Caderno de Encargos, nos termos do qual a PARPÚBLICA deve apresentar o relatório previsto no n.º 8 do artigo 12.º do Caderno de Encargos.
4-Determinar que, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Caderno de Encargos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, a partir da data de entrada em vigor da presente resolução, a PARPÚBLICA celebre tantos acordos de confidencialidade quantos os que esta entidade considere necessários ou convenientes para melhor salvaguarda do interesse público inerente à venda direta de referência.
5-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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