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Portaria 467/2025/1, de 23 de Dezembro

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Sumário

Prorroga a vigência da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 até à entrada em vigor da Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030.

Texto do documento

Portaria 467/2025/1

de 23 de dezembro

A Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto, constituiu o principal instrumento de planeamento e coordenação das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos humanos, da igualdade de oportunidades, da autonomia e da inclusão plena das pessoas com deficiência. Atendendo a que o respetivo período temporal de vigência se encontra a cessar e considerando que a aprovação e entrada em vigor da Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030 ocorrerá apenas após a conclusão dos respetivos procedimentos formais, importa assegurar a continuidade material das políticas públicas, dos mecanismos de governação e dos instrumentos de monitorização existentes.

A cessação da vigência da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 poderia comprometer a execução de medidas em curso, a estabilidade dos compromissos assumidos pelas entidades públicas e a coerência do quadro nacional de implementação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal em 2009.

A presente portaria visa, assim, garantir a continuidade jurídica e operacional da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, prorrogando a sua vigência e os respetivos efeitos até à entrada em vigor da nova Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030, salvaguardando a prossecução do interesse público e a proteção efetiva dos direitos das pessoas com deficiência.

Assim:

Ao abrigo do disposto das competências previstas nos artigos 8.º e 24.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, bem como da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à prorrogação da vigência e dos efeitos da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Prorrogação da vigência 1-A Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 mantém-se em vigor após o termo do respetivo período temporal, até à entrada em vigor da Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros até ao final do primeiro trimestre de 2026.

2-A prorrogação prevista no número anterior abrange a totalidade dos objetivos estratégicos, eixos, medidas, instrumentos de planeamento, mecanismos de coordenação interministerial, monitorização, avaliação e reporte.

Artigo 3.º

Continuidade da execução 1-As entidades públicas responsáveis pela execução das medidas previstas na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 devem assegurar a continuidade da sua implementação durante o período de prorrogação.

2-As ações em curso devem manter-se integradas nos respetivos planos de atividades, instrumentos de planeamento estratégico e orçamentos, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 4.º

Coordenação e acompanhamento Mantêm-se as competências do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., em matéria de coordenação, acompanhamento, monitorização e avaliação da Estratégia, sem prejuízo das atribuições próprias das demais entidades envolvidas.

Artigo 5.º

Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, cessando automaticamente a sua vigência na data da entrada em vigor da Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros até ao final do primeiro trimestre de 2026.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 19 de dezembro de 2025.

119920155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6389672.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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