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Lei 70/2025, de 22 de Dezembro

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Sumário

Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Texto do documento

Lei 70/2025

de 22 de dezembro

Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei 83/2017, de 18 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações à Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo [Diretiva (UE) 2015/849], promovidas pelo Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113].

2-A presente lei estabelece, igualmente, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113 e procede às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.

3-Para efeitos do disposto nos números anteriores, a presente lei procede à sexta alteração à Lei 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 83/2017, de 18 de agosto Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 23.º, 36.º, 70.º, 71.º, 86.º, 87.º, 89.º, 94.º, 122.º, 124.º, 141.º, 143.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 169.º, 169.º-A, 173.º e 189.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

1-[...]

2-A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113], bem como às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.

3-[...]

Artigo 2.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...], k) [...]

l) [...]

m) ‘Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)’, as contas, incluindo as contas de criptoativos na aceção do n.º 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113, disponibilizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) ‘Relação de correspondência’, a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio, operações com valores mobiliários, transferências de criptoativos ou outras operações que envolvam criptoativos;

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) ‘Transferência de fundos’, qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;

jj) [...]

kk) (Revogada.)

ll) ‘Criptoativo’, um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 [Regulamento (UE) 2023/1114], exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do referido regulamento ou se for considerado como fundos na aceção do ponto 14 do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regulamento;

mm) ‘Serviço de criptoativos’, qualquer um dos serviços e atividades relacionados com criptoativos elencados no ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2013/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto;

nn) [...]

oo) ‘Prestador de serviços de criptoativos’, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do referido regulamento, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto;

pp) ‘Endereço autoalojado’, um endereço autoalojado na aceção do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;

qq) ‘Transferência de criptoativos’, qualquer transferência na aceção do n.º 10 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;

rr) ‘Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo’, a Autoridade criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-Consideram-se também como referentes a criptoativos, na aceção da alínea ll) do n.º 1, as referências a fundos constantes da alínea z) do n.º 1 do presente artigo, do artigo 27.º, do artigo 28.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 52.º, do artigo 144.º e do artigo 146.º da presente lei.

Artigo 3.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Empresas de investimento e sociedades financeiras;

e) [...]

f) Sociedades de capital de risco;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação ‘EuVeca’;

n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação ‘EuSEF’;

o) [...]

p) [...]

q) Prestadores de serviços de criptoativos.

2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;

e) [Anterior alínea d).] 3-[...] 4-[...] Artigo 4.º [...] 1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) (Revogada.) 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-(Revogado.) Artigo 6.º Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/1113 1-Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os capítulos xi e xii são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/1113, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2023/1113 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...] 3-O disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.

Artigo 8.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

a) [...]

b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e pela Autoridade Bancária Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.

5-[...]

6-As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais EstadosMembros:

a) [...]

b) [...]

c) [...] 7-[...] 8-[...] 9-[...] 10-[...] 11-[...] Artigo 23.º [...] 1-[...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito da prestação de serviços de criptoativos, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 €;

c) [...]

d) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] Artigo 36.º [...] 1-[...] 2-São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º-A, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

Artigo 70.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Determinam se o respondente é uma entidade licenciada ou registada para a prestação de serviços de criptoativos, sempre que a relação de correspondência envolva a execução de serviços de criptoativos.

2-[...]

3-Sem prejuízo da sua atualização imediata quando surjam novos riscos associados à relação de correspondência, os elementos recolhidos ao abrigo do disposto no n.º 1 são objeto de atualização periódica, em função do grau de risco associado às relações de correspondência estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º

4-As entidades financeiras consideram as informações a que se refere o n.º 1, incluindo a respetiva atualização nos termos do n.º 3, para determinar as medidas adequadas à mitigação dos riscos associados à relação de correspondência.

5-(Anterior n.º 4.)

6-(Anterior n.º 5.)

7-Sempre que as entidades financeiras decidam pôr termo às relações de correspondência, fazem constar de documento ou de registo escrito os fundamentos da sua decisão.

8-(Anterior n.º 6.)

Artigo 71.º

[...]

1-No âmbito da execução de transferências de fundos ou de transferências de criptoativos, que identifiquem como sendo de risco elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:

a) Conhecer todo o circuito dos fundos ou dos criptoativos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes ou originadores das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários ou destinatários finais;

b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de fundos ou das transferências de criptoativos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;

c) [...] 2-[...] Artigo 86.º [...] 1-Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal;

f) [Anterior alínea e).]

g) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

j) Entidades referidas nas alíneas a) a e), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

k) [Anterior alínea i).] 2-As competências do Banco de Portugal ao abrigo da presente lei relativamente aos prestadores de serviços de criptoativos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/1114 são limitadas à prestação de serviços de criptoativos autorizados nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2024/1114, e não prejudicam o exercício das demais competências do Banco de Portugal e da CMVM relativamente a essas entidades ao abrigo do número anterior e dos artigos 87.º, 88.º e 104.º da presente lei.

Artigo 87.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Sociedades de capital de risco;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação ‘EuVeca’;

l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação ‘EuSEF’;

m) [...]

n) [...] Artigo 89.º [...] 1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) (Revogada.) 2-[...] 3-[...] Artigo 94.º [...] 1-[...] 2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, pelos prestadores de serviços de criptoativos.

3-[...]

Artigo 122.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) Prestar apoio às entidades que devam coordenar-se perante a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

2-[...]

3-[...]

Artigo 124.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...] Artigo 141.º Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Autoridade Bancária Europeia 1-As autoridades setoriais cooperam com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente facultandolhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.

2-As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia, designadamente facultandolhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.

Artigo 143.º

Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia 1-A Unidade de Informação Financeira coopera com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente trocando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.

2-A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Artigo 147.º

Verificação da exatidão das informações que acompanham as transferências de fundos e de criptoativos 1-Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 e no n.º 6, respetivamente, daqueles artigos se:

a) A identidade do ordenante ou do originador, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções i e iv da secção iii do capítulo iv da presente lei;

b) [...] 2-Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 e no n.º 3, respetivamente, daqueles artigos se:

a) A identidade do beneficiário ou do destinatário, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções i e iv da secção iii do capítulo iv da presente lei;

b) [...] Artigo 148.º [...] Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e os prestadores de serviços de criptoativos do destinatário, na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2023/1113, respetivamente, têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.

Artigo 149.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º, 12.º, 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos em causa.

Artigo 150.º

[...]

Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, 13.º, 18.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113:

a) [...]

b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, da transferência de criptoativos, ou de qualquer operação conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;

c) [...] Artigo 151.º [...] 1-No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos estão sujeitos:

a) [...]

b) [...] 2-Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o disposto no artigo 72.º presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e do número anterior é efetuada através daquele ponto de contacto.

Artigo 152.º

[...]

Para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, deve ser observado o disposto na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.

Artigo 153.º

[...]

Para os efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º e 14.º a 16.º, respetivamente, do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.

Artigo 154.º

[...]

1-Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) 2023/1113, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal.

2-[...]

a) [...]

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção iii do mesmo capítulo vii, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2023/1113;

c) Para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2023/1113:

i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da atividade do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em causa, nos termos da legislação setorial aplicável;

ii) [...] 3-Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1113, incluindo no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º Artigo 155.º [...] 1-O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.

2-O regime de cooperação internacional previsto na secção ii do capítulo ix da presente lei é igualmente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.

Artigo 156.º

[...]

Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são aplicáveis, respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 157.º

[...]

1-A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:

a) [...]

b) [...] 2-[...] Artigo 158.º [...] 1-A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:

a) [...]

b) [...] 2-[...] Artigo 169.º [...] [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

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jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

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pp) [...]

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xx) [...]

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lll) [...]

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iiii) [...]

jjjj) [...]

kkkk) [...]

llll) [...]

mmmm) [...]

nnnn) [...]

oooo) [...]

pppp) [...]

qqqq) [...]

rrrr) [...]

Artigo 169.º-A

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

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m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

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ww) [...]

xx) [...]

yy) [...]

zz) [...]

aaa) [...]

bbb) [...]

ccc) (Revogada.)

ddd) [...]

eee) [...]

fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres previstos nos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

hhh) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres previstos no artigo 7.º e no artigo 16.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

iii) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 17.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

jjj) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

kkk) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o originador e o destinatário, pelos prestadores de serviços de criptoativos, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

lll) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

mmm) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de criptoativos, nos casos de não prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

nnn) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º e na segunda parte do n.º 2 dos artigos 17.º e 21, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

ooo) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

ppp) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os originadores ou os destinatários, em violação do disposto nos artigos 18.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

qqq) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º e nos artigos 18.º e 22.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

rrr) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

sss) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das informações sobre os originadores e os destinatários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

ttt) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos eficazes para detetar se as informações relativas aos originadores e os destinatários foram apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, em violação do disposto no artigo 20.º, do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

uuu) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º e na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

vvv) A ausência de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, das medidas restritivas nas transferências de fundos e nas transferências de criptoativos, em violação do disposto no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 150.º-A da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

www) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

xxx) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

yyy) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

zzz) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das regras relativas às medidas reforçadas aplicáveis às transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado, nos termos previstos no artigo 71.ºA e nas correspondentes disposições regulamentares;

aaaa) [Anterior alínea sss).]

bbbb) [Anterior alínea ttt).]

cccc) [Anterior alínea uuu).]

dddd) [Anterior alínea vvv).]

eeee) [Anterior alínea www).]

ffff) [Anterior alínea xxx).] Artigo 173.º [...] 1-[...]

a) [...]

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...] 2-[...] 3-[...] Artigo 189.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023.

»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i da Lei 83/2017, de 18 de agosto O anexo i da Lei 83/2017, de 18 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei 83/2017, de 18 de agosto São aditados à Lei 83/2017, de 18 de agosto, os artigos 71.º-A, 148.º-A e 150.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 71.º-A

Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado

1-Os prestadores de serviços de criptoativos consideram os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado no âmbito do cumprimento dos artigos 12.º, 14.º e 15.º

2-Os prestadores de serviços de criptoativos adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes sempre que executem transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um endereço autoalojado.

3-Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos adotam uma ou mais das seguintes medidas:

a) Medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário;

b) A obtenção de informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;

c) A manutenção de um acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;

d) Qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão às medidas restritivas de congelamento contra pessoa ou entidade designada, relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa e o respetivo financiamento.

Artigo 148.º-A

Medidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências de criptoativos com endereços autoalojados

As medidas previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas no artigo 71.º-A da presente lei.

Artigo 150.º-A

Medidas restritivas

As políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento das medidas restritivas no âmbito das transferências de fundos e das transferências de criptoativos referidos no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são integrados nos meios e mecanismos previstos no artigo 21.º da presente lei.

»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas 1-É aditada à Lei 83/2017, de 18 de agosto, a subsecção iii da secção iii do capítulo v com a epígrafe

«

Endereços autoalojados

»

, que integra o artigo 71.º-A.

2-A subsecção iii da secção ii do capítulo ix da Lei 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe

«

Cooperação com o Banco Central Europeu e com a Autoridade Bancária Europeia

» passa a designar-se
«

Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, com a Autoridade Bancária Europeia e com o Banco Central Europeu

»

.

3-A subsecção iv da secção ii do capítulo ix da Lei 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe

«

Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia

» passa a designar-se
«

Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia

»

.

4-O capítulo xi da Lei 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe

«

Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847

» passa a designar-se
«

Medidas de execução do Regulamento (UE) 2023/1113

»

.

Artigo 6.º

Norma revogatória São revogados a alínea kk) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea o) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º, o artigo 112.º-A, o artigo 112.º-B, a alínea c) do n.º 8 do artigo 124.º e a alínea ccc) do artigo 169.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos 1-A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei 69/2025, de 22 de dezembro.

2-A revogação do artigo 112.º-B da Lei 83/2017, de 18 de agosto, prevista no artigo 6.º, apenas produz efeitos a 1 de julho de 2026.

Aprovada em 5 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 13 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 15 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«

ANEXO I

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Serviços de criptoativos, na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto.

»

119899145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6388053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2025-12-22 - Lei 69/2025 - Assembleia da República

    Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-12-22 - Lei 69/2025 - Assembleia da República

    Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

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