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Decreto Regulamentar Regional 29/2025/A, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/2025/A

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 13/2024/A, de 29 de novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

O Decreto Legislativo Regional 13/2024/A, de 29 de novembro, na sua redação atual, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, introduz um conjunto de direitos e medidas específicas de valorização e incentivo ao voluntariado no domínio da proteção civil, de acordo com as particularidades insulares e sociais da Região Autónoma dos Açores.

De acordo com o artigo 28.º-A do referido diploma, o Governo Regional procede à respetiva regulamentação do regime, de forma a tornar exequíveis várias medidas de relevante impacto social.

O presente diploma visa, assim, dotar a administração pública regional, as associações humanitárias de bombeiros voluntários e os próprios bombeiros dos Açores, dos mecanismos legais, administrativos e financeiros necessários para garantir o acesso célere, transparente e equitativo aos direitos consagrados no Decreto Legislativo Regional 13/2024/A, de 29 de novembro, na sua redação atual, reforçando a atratividade da carreira de bombeiro voluntário e reconhecendo o seu papel fundamental na coesão e proteção da nossa sociedade.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 28.º-A do Decreto Legislativo Regional 13/2024/A, de 29 de novembro, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 13/2024/A, de 29 de novembro, na sua redação atual, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, nomeadamente os seus artigos 5.º, 14.º e 15.º, no âmbito, respetivamente, da educação, saúde mental e valorização do serviço operacional prestado.

Artigo 2.º

Reembolso de despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres 1-Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 % do valor mensal das despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres, doravante designados por CATL, relativas aos seus descendentes.

2-O limite máximo de reembolso mensal é de 80,00 € (oitenta euros), por descendente.

3-Os pedidos de reembolso das despesas com CATL são apresentados duas vezes por ano, nos meses de março e de setembro, ou, em alternativa, uma única vez, num dos referidos meses.

4-Apenas são elegíveis para reembolso as despesas realizadas nos doze meses anteriores à data do pedido.

5-O pedido de reembolso a que se refere o número anterior é entregue pelo interessado na associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração da constituição do agregado familiar;

b) Documento que comprove o vínculo de descendência, ou equiparado;

c) Comprovativo de matrícula da criança no CATL;

d) Recibo de pagamento da mensalidade do CATL, o qual deve discriminar que o pagamento se refere a atividades de tempos livres.

6-O pedido de reembolso a que se refere os números anteriores é encaminhado pela respetiva associação humanitária de bombeiros para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, doravante designado por SRPCBA, até ao final do mês seguinte à sua entrega, para efeitos de verificação e proposta.

7-O reembolso a que se refere o n.º 1 é atribuído por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.

8-Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo ao reembolso.

9-O pagamento ao beneficiário do reembolso a que se refere o presente artigo é realizado pela associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a receção do montante por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros.

10-São equiparados a descendentes do beneficiário, para efeitos do presente artigo, os enteados, os menores em situação de tutela ou de confiança.

Artigo 3.º

Programa de apoio psicológico 1-O programa de apoio psicológico é desenvolvido em parceria entre o SRPCBA, as Unidades de Saúde de Ilha, doravante designada por USI, e o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., doravante designado por ISSA, IPRA, nos termos de protocolo a celebrar entre as partes.

2-O programa mencionado no número anterior tem os seguintes objetivos principais:

a) Promover a saúde mental e a resiliência psicológica dos bombeiros da Região Autónoma dos Açores;

b) Assegurar apoio psicossocial regular aos bombeiros, bem como apoio psicossocial especializado em situações de emergência, acidente grave ou catástrofe.

3-O apoio psicossocial compreende duas tipologias, em função dos seus objetivos principais:

a) Apoio psicossocial regular, que consiste na disponibilização periódica de acompanhamento psicológico por técnicos qualificados, através de visitas tendencialmente semestrais ou sempre que se justifique;

b) Apoio psicossocial de emergência ou de catástrofe, sempre que se verifique a necessidade de intervenção imediata, garantindo-se a resposta mais adequada ao caso concreto.

4-No âmbito das suas atribuições, o ISSA, IPRA, assegura a intervenção psicossocial nas duas tipologias referidas no número anterior, podendo incluir, quando aplicável, a atribuição de prestações sociais ou apoios económicos aos bombeiros que, em resultado do exercício da sua atividade, enfrentem situações como:

a) Exposição a acontecimentos traumáticos, tais como vítimas mortais, incidentes, e, ou, acidentes com crianças, entre outros;

b) Situação operacional envolvendo ameaça efetiva de vida;

c) Vítimas fisicamente ilesas de acidente operacional grave;

d) Colegas e chefias de bombeiros sinistrados com lesão grave ou vítimas mortais.

5-Em situações de natureza não emergente e quando os meios do ISSA, IPRA, se revelem insuficientes, o acesso dos bombeiros a cuidados de psicologia é articulado pelo SRPCBA com a USI, assegurando-se o acompanhamento em contexto de proximidade, preferencialmente na unidade de saúde da área de residência ou de serviço do bombeiro.

6-A ativação do apoio psicossocial é acionada pelo SRPCBA, por iniciativa própria ou a pedido das chefias ou de qualquer operacional.

7-Os encargos financeiros decorrentes da execução do programa a que se refere o presente artigo são suportados por verbas inscritas no orçamento do SRPCBA e, ou, nos orçamentos dos departamentos do Governo Regional com competência nas áreas da saúde e da segurança social.

Artigo 4.º

Apoio extraordinário anual 1-O apoio extraordinário anual, previsto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 13/2024/A, de 29 de novembro, na sua redação atual, é atribuído relativamente ao serviço operacional prestado no ano civil anterior, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2-O apoio referido no número anterior traduz-se na atribuição de um montante pecuniário, de natureza não salarial, correspondente a 50 % da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, em vigor a 1 de janeiro do ano em que é pago.

3-Para efeitos do apoio extraordinário anual são elegíveis os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo que tenham cumprido e registado com sucesso o serviço operacional efetuado no ano anterior, no escrupuloso cumprimento das regras de serviço operacional.

4-O SRPCBA apura, até 31 de janeiro de cada ano, os elementos elegíveis, com base nos registos da plataforma fornecida para esse efeito, ou, na sua ausência, mediante consulta aos registos mensais do serviço operacional.

5-Nas situações de ausência de plataforma a que se refere o número anterior, o Comandante do Corpo de Bombeiros envia ao SRPCBA, até ao dia 15 do mês seguinte a que se refere, o registo mensal do serviço operacional.

6-O apoio a que se refere o n.º 1 é atribuído por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.

7-Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, no mês de fevereiro, para a associação humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo ao reembolso.

8-O pagamento ao beneficiário do apoio a que se refere o presente artigo é realizado pela associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a receção do montante por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros.

Artigo 5.º

Execução administrativa Ao SRPCBA compete elaborar os formulários, as orientações técnicas e as circulares interpretativas necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 6.º

Norma transitória O direito ao reembolso de despesas com CATL, previsto no artigo 2.º, é aplicável para despesas efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 7.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Corvo, em 3 de dezembro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Regras de serviço operacional Para acederem ao apoio extraordinário anual, previsto no artigo 4.º, devem ser consideradas as regras relativas ao serviço operacional, o qual consiste na execução das atividades da missão do corpo de bombeiros para cada quadro ou carreira, nos termos constantes da tabela abaixo:

Quadro/carreira

Regras de serviço operacional

Elementos de comando

1-O serviço operacional dos elementos de comando dos corpos de bombeiros voluntários consiste no exercício das funções de organização, comando, coordenação e definição estratégica, nomeadamente:

a) Organizar o corpo de bombeiros, assegurando a gestão interna de meios humanos e materiais;

b) Comandar as operações e atividades, assumindo o comando das operações de socorro e das outras missões do corpo de bombeiros;

c) Coordenar as ações internas e externas do corpo de bombeiros, promovendo a articulação entre o corpo de bombeiros e entidades externas;

d) Definir estratégias operacionais, objetivos e missões, garantindo a eficácia do planeamento e da ação operacional.

2-Aos elementos de comando compete, igualmente, ministrar e receber instrução.

3-Os elementos de comando estão obrigados a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas no n.º 1 e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução recebida ou ministrada prevista no n.º 2.

Elementos oficiais bombeiros

1-O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de oficial bombeiro consiste no exercício das funções de comando, de chefia, bem como nas atividades de estadomaior relativas às seguintes áreas:

a) Planeamento, operações e informações;

b) Pessoal e instrução;

c) Logística e meios especiais;

d) Comunicações.

2-Além do serviço previsto no número anterior, o oficial bombeiro efetua serviço operacional nas atividades de socorro, piquete, simulacro e exercício previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 das regras de serviço operacional previstas para os bombeiros voluntários.

3-Ao oficial bombeiro compete, igualmente, ministrar e receber instrução.

4-O oficial bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nos n.os 1 e 2 e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução recebida ou ministrada, prevista no n.º 3.

Bombeiro voluntário

1-O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro consiste no exercício das seguintes atividades:

a) Socorro:

a atividade de carácter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré-hospitalar; a atividade de carácter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré-hospitalar;

b) Piquete:

a atividade de prontidão integrando forças de prevenção e reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência; a atividade de prontidão integrando forças de prevenção e reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;

c) Simulacro ou exercício:

a atividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos; a atividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos;

d) Instrução:

atividade destinada a manter os níveis de eficácia individual e coletiva do pessoal incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros.

2-O bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução, prevista alínea d) do n.º 1.

Bombeiro especialista

1-O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro especialista consiste no exercício das atividades específicas da sua área funcional, para os quais esteja habilitado, com exclusão dos bombeiros especialistas músicos ou fanfarristas, aos quais está vedado o serviço operacional.

2-O bombeiro especialista está obrigado a cumprir um mínimo de 75 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 50 correspondem às atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 das regras de serviço operacional previstas para os bombeiros voluntários e, no mínimo, 25 correspondem a instrução, ministrada ou recebida, prevista na alínea d) do n.º 1 das regras de serviço operacional previstas para os bombeiros voluntários.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6385670.dre.pdf .

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