de 23 de abril
A Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, com o objetivo de facilitar o acesso à terra através da sua disponibilização, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, prevê que os prédios rústicos ou mistos do domínio privado do Estado também podem ser identificados para cedência através dela, em termos a regulamentar.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro, que estabelece o procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos na bolsa de terras, determina que os prédios desnecessários ou inadequados à prossecução das atribuições dos serviços, organismos ou entidades a que estejam afetos devem ser identificados e propostos para disponibilização na referida bolsa de terras.
A Herdade do Ribeiro do Freixo, sita na União das Freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes, do município de Idanha-a-Nova, está inserida no perímetro de rega do Aproveitamento Hidroagrícola da Campina de Idanha-a-Nova, cuja construção foi definida no Plano Hidroagrícola de 1935, do Ministério das Obras Públicas, e implementada pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, encontrando-se em exploração desde 1949, sob concessão da sua gestão à Associação de Regantes e Beneficiários de Idanha-a-Nova, por atribuição do Estado.
Em 1960, o Estado adquiriu a Herdade do Ribeiro do Freixo para instalação de um viveiro e de um campo de experimentação florestal, destinados à investigação de elementos de carácter económico e cultural. No mesmo ano a propriedade foi submetida ao regime florestal total, por Decreto de 23 de setembro de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 223, de 23 de setembro de 1960, passando a constituir a Mata Nacional do Ribeiro do Freixo.
Com o decurso dos anos, a Herdade do Ribeiro do Freixo deixou de ter o aproveitamento e os usos florestais para que foi adquirida pelo Estado e submetida ao regime florestal total, sendo o seu uso atual predominantemente agrícola, que interessa valorizar no futuro, considerada a sua localização no perímetro de rega do Aproveitamento Hidroagrícola da Campina de Idanha-a-Nova e também a aptidão dos solos para culturas de regadio.
A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, serviço do Ministério da Agricultura e do Mar ao qual está afeta parte da Herdade do Ribeiro do Freixo, manifestou intenção de propor este prédio para identificação e disponibilização na bolsa de terras, para utilização agrícola, o que implica a sua exclusão do regime florestal total, na aceção do artigo 25.º, da Parte VI do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, e respetiva legislação complementar.
A conservação e a expansão da floresta portuguesa, para além de princípios de interesse público, também constituem objetivos centrais do estabelecimento e da execução do Regime Florestal. Por outro lado, a Lei 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal nacional, estabelece orientação no sentido da ampliação do património florestal público, nomeadamente em áreas sensíveis, com vista a privilegiar o fator de proteção. Neste sentido, a exclusão de terrenos submetidos ao regime florestal total, tendencialmente deve ser acompanhada de medidas compensatórias a prosseguir, designadamente, através da submissão ao mesmo regime de outros terrenos do domínio privado do Estado, com marcada vocação florestal e que apresentem aptidão e usos predominantemente florestais.
Impõe-se, assim, que a diminuição do património fundiário do Estado afeto ao uso florestal, decorrente da exclusão do regime florestal total da Herdade do Ribeiro do Freixo a que se procede, seja também compensada com a submissão ao mesmo regime de outra área pública, a qual, no caso, incide sobre os terrenos da Mata da Margaraça propostos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e que integram o seu património próprio, com a área de 67,578 hectares, sitos na freguesia de Benfeita, do município de Arganil, os quais têm uma vocação e uso dominantemente florestais, de conservação e de proteção, e que passam a constituir a Mata Nacional da Margaraça.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto procede à exclusão do regime florestal total, a que se encontram submetidas pelo Decreto de 23 de setembro de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 223, de 23 de setembro de 1960, as parcelas de terreno, do domínio privado do Estado, com a área de cerca de 320 hectares, que integram a Mata Nacional do Ribeiro do Freixo, sita na União das Freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes, do município de Idanha-a-Nova.
2 - O presente decreto procede ainda à submissão ao regime florestal total dos terrenos, com a área de 67,578 hectares, que constituem a denominada Mata da Margaraça, sita na freguesia de Benfeita, do município de Arganil, que integra o património próprio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 2.º
Exclusão do regime florestal total
1 - São excluídas do regime florestal total, a que se encontram submetidas pelo Decreto de 23 de setembro de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 223, de 23 de setembro de 1960, as parcelas de terreno que integram o domínio privado do Estado, com a área de cerca de 320 hectares, e que formam a denominada Herdade do Ribeiro do Freixo, sita na União das Freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes, município de Idanha-a-Nova, identificada na planta que constitui o anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - As parcelas de terreno excluídas do regime florestal total a que se refere o número anterior destinam-se a identificação para disponibilização na bolsa nacional de terras, instituída pela Lei 62/2012, de 10 de dezembro, para utilização agrícola.
Artigo 3.º
Medidas a adotar
1 - A retirada de material lenhoso existente nas parcelas de terreno da Herdade do Ribeiro do Freixo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o ICNF, I. P., proceder à respetiva alienação.
2 - O património edificado do Estado existente na Herdade do Ribeiro do Freixo e que se encontra afeto ao ICNF, I. P., e à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, mantém-se sobre a sua gestão e utilização até ser cedido através da bolsa nacional de terras nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Submissão ao regime florestal total
1 - Como compensação pela exclusão do regime florestal total da Herdade do Ribeiro do Freixo a que se refere o artigo 1.º são submetidos ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, os terrenos, com a área de 67,578 hectares, que integram o património próprio do ICNF, I. P., e constituem a denominada Mata da Margaraça, sita na freguesia de Benfeita, município de Arganil, identificada na planta que constitui o anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - A área submetida ao regime florestal total a que se refere o número anterior passa a constituir a Mata Nacional da Margaraça.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto de 23 de setembro de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 223, de 23 de setembro de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)