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Declaração de Rectificação 237/94, de 30 de Novembro

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 50/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 204, DE 3 DE SETEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação 237/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar 50/94, publicado no Diário da República, n.º 204, de 3 de Setembro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, n.º 2, alínea c), onde se lê «impediemntos e ausências e exercer as funções de CEMFA interino por vagatura» deve ler-se «impedimentos e ausências e exercer as funções de CEMFA interino por vacatura».

No artigo 14.º, alínea c), onde se lê «exercer, no seu âmbito, as» deve ler-se «exercer as».

No artigo 16.º, alínea c), onde se lê «contingncia» deve ler-se «contingência» e na alínea g) onde se lê «standartization» deve ler-se «standardization».

No artigo 18.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «logístico-administrataivo» deve ler-se «logístico-administrativo».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 50/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (EMFA), QUE TEM POR MISSÃO ESTUDAR, CONCEBER E PLANEAR A ACTIVIDADE DA FORÇA AEREA PARA APOIO A DECISÃO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (CEMFA) E DEFINE AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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