de 15 de dezembro
O Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União.
Nos termos do referido diploma, as taxas e os custos administrativos aí previstos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
A presente portaria destina-se a estabelecer as taxas devidas pelo acesso à atividade de fornecedores de serviço eletrónico nacional e/ou europeu de portagem.
Recorde-se que os custos administrativos cobrados pelas concessionárias e subconcessionárias das autoestradas na vigência do regime anterior, visavam suportar os encargos incorridos por estas com os processos de cobrança com base no registo da imagem da matrícula do veículo. Eram ainda definidos custos administrativos que se destinavam a suportar os encargos incorridos, respetivamente, pelo fornecedor do serviço eletrónico nacional de portagem e pelas empresas de aluguer de veículos sem condutor.
Por outro lado, a Lei 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, estabelece que são devidos custos administrativos no âmbito dos processos de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria fixa:
a) O valor das taxas e dos custos administrativos a que se referem os artigos 43.º e 44.º, respetivamente, do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro; e
b) Os custos a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Taxas e custos administrativos 1-Os valores das taxas e dos custos administrativos são aprovados em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-As taxas e os custos administrativos são atualizados anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), por referência ao último índice de preços no consumidor conhecido, sem habitação, para todo o território nacional publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
3-Os custos administrativos constituem receita das portageiras ou, nos termos do artigo 27.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro, das empresas de aluguer de veículos sem condutor.
4-Os custos administrativos de adesão aos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro, constituem receita do respetivo fornecedor de serviços de portagem.
5-Ao valor dos custos administrativos acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 25 de novembro de 2025.
ANEXO I
Taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º e o n.º 8 do artigo 54.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro
Procedimento administrativo | Taxa |
Emissão de autorização para acesso à atividade dos fornecedores de serviço eletrónico nacional e/ou europeu de portagem, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro. | 7 500 € |
Renovação de autorização para acesso à atividade dos fornecedores de serviço eletrónico nacional e/ou europeu de portagem, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro. | 5 000 € |
Adaptação pelas portageiras e fornecedores de serviços de portagem aos novos sistemas de pagamento, nos termos do n.º 8 do artigo 54.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro. | 7 500 € |
ANEXO II
Custos administrativos a que se refere o artigo 43.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro
Descrição do ato | Custo administrativo* |
|---|---|
Sistema de póspagamento, sem equipamento de bordo, para utilizadores que circulem em território nacional em infraestruturas rodoviárias do SENP (tal como definido no Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro) dotadas de sistemas de cobrança exclusivamente eletrónica, nos termos da alínea a) do artigo 25.º conjugada com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro. | € 0,26 por cada taxa de portagem, com um limite máximo de € 2,08 por cada ato de pagamento |
Sistema de prépagamento, em equipamento de bordo, para utilizadores que identificam o veículo e efetuam o précarregamento de um determinado valor monetário para pagamento dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea b) do artigo 25.º conjugada com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro. | € 0,26 por cada taxa e portagem |
Sistema de pagamento automático, sem equipamento de bordo, para utilizadores que identificam o veículo e autorizam o débito em conta ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea c) do artigo 25.º conjugada com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro. | € 0,26 por cada taxa e portagem |
Disponibilização do serviço de pagamento de taxas de portagem e desde que se venha a confirmar a sua utilização pelos clientes, pelas empresas de aluguer de veículos sem condutor, nos termos do artigo 27.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro. | € 1,80, com um limite máximo de € 18, por mês e por contrato de aluguer |
Adesão ao sistema de prépagamento, sem equipamento de bordo, para utilizadores que identificam o veículo e efetuam o précarregamento de um determinado valor monetário para pagamento dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea b) do artigo 25.º conjugada com o n.º 6 do artigo 25.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro. | € 0,813 |
Adesão ao sistema de pagamento automático, sem equipamento de bordo, para utilizadores que identificam o veículo e autorizam o débito em conta ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea c) do artigo 25.º conjugada com o n.º 6 do artigo 25.º do Decreto Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro. | € 0,813 |
* Ao valor dos custos administrativos acresce o IVA à taxa legal aplicável.
ANEXO III
Custos administrativos a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual
Descrição do ato | Custo administrativo* |
Pagamento da taxa de portagem após a primeira notificação do titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual. | € 1,80 por cada taxa de portagem, no montante máximo de 25€/mês |
Pagamento da taxa de portagem após a notificação do agente da contraordenação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 25/2006, de 30 de junho | € 1,80 por cada taxa de portagem, no montante máximo de 25€/mês |
* Ao valor dos custos administrativos acresce o IVA à taxa legal aplicável.
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