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Portaria 1152-G/94, de 29 de Dezembro

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Sumário

ACTUALIZA AS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP), NO QUE SE REFERE A GASOLINAS, GASÓLEOS, PETRÓLEOS E FUELÓLEOS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 1995.

Texto do documento

Portaria 1152-G/94
de 29 de Dezembro
Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 1995, importa proceder a uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) - gasolinas, gasóleos e petróleos, com excepção dos fuelóleos, essencialmente consumidos pelo sector da indústria, que não sofrem qualquer alteração.

Aliás, a actualização das taxas é em média de 4%, sendo assim idêntica a inflação prevista para 1995, cujo intervalo médio é de 4%.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 86700$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 93700$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 61700$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo classificado pelo código NC 2710 00 69, utilizado na actividade agrícola, é igual a 32700$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

8.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1995.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 27 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-06 - Portaria 25-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) no que se refere a gasolinas, gasóleos e petróleos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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