de 12 de dezembro
Preâmbulo A Reforma RP-C21-r43 do Plano de Recuperação e Resiliência prevê, no seu marco 21.8, a criação de um instrumento de financiamento destinado a apoiar medidas de eficiência energética no setor residencial, contribuindo para o combate à pobreza energética e para uma transição energética justa e inclusiva.
A Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, identifica os principais indicadores de monitorização da pobreza energética e sublinha a importância de mobilizar instrumentos financeiros adequados que reforcem a capacidade das famílias para reduzir consumos energéticos, melhorar o conforto térmico das habitações e mitigar situações de vulnerabilidade.
No âmbito da atuação do Observatório Nacional da Pobreza Energética (ONPE-PT), foi elaborado, em maio de 2025, um estudo de caracterização dos agregados familiares em situação de pobreza energética, que serviu de base à definição dos beneficiáriostipo do presente instrumento.
A Agência para o Clima, I. P., entidade sob tutela do Ministério do Ambiente e Energia, tem por missão promover a transição para uma economia neutra em carbono, resiliente e competitiva, competindolhe, designadamente, conceber, gerir e operacionalizar instrumentos de política climática e energética, incluindo mecanismos financeiros e incentivos destinados à mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como coordenar fundos nacionais, europeus e internacionais.
Importa, por conseguinte, criar o referido instrumento de financiamento, de modo a assegurar a execução do compromisso no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência Assim, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º, nos n.os 2 e 9 do artigo 15.º e no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-A presente portaria determina o lançamento do instrumento financeiro, doravante designado instrumento, previsto no marco 21.8 da Reforma RP-C21-r43 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), destinado a apoiar medidas de eficiência energética no setor residencial, contribuindo para a redução da pobreza energética em Portugal.
2-A disponibilização do instrumento aos potenciais beneficiários ocorre no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente portaria.
Artigo 2.º
Entidade gestora e competências 1-O instrumento é gerido pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), beneficiando de colaboração técnica da Agência para o Clima, I. P. (ApC), nos termos do protocolo previsto no artigo seguinte.
2-A execução e supervisão do instrumento são acompanhadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, economia e energia, no âmbito das respetivas competências de tutela.
Artigo 3.º
Protocolo de colaboração 1-As condições de operacionalização do instrumento, nomeadamente governação, divulgação, acompanhamento, análise de candidaturas, monitorização, avaliação de impacto e reporte, são definidas em protocolo de colaboração a celebrar entre o BPF e a ApC.
2-O protocolo deve assegurar a complementaridade do instrumento com outros mecanismos nacionais de apoio à eficiência energética, evitando o duplo financiamento.
3-O BPF determina se o instrumento assume natureza de produto financeiro autónomo ou de complemento de produto financeiro existente ou que venha a existir, ficando previsto no protocolo.
4-O BPF e a ApC podem delegar ou protocolar com instituições de crédito algumas das funções previstas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º
Âmbito territorial O instrumento financeiro aplica-se a todo o território nacional, incluindo o Continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos imóveis 1-No âmbito do instrumento, são elegíveis edifícios de habitação existentes, unifamiliares ou frações autónomas de edifícios multifamiliares.
2-São elegíveis as partes comuns de edifícios multifamiliares, desde que as intervenções sejam promovidas por condomínios legalmente constituídos.
3-São igualmente elegíveis os imóveis pertencentes a cooperativas de habitação, a entidades públicas ou a instituições sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de cariz social ou habitacional, desde que os imóveis estejam afetos a esse fim.
4-Para os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é exigida a existência de certificado energético prévio à candidatura para efeitos de elegibilidade.
5-Os imóveis cujos proprietários se enquadrem nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo seguinte devem possuir certificado energético prévio à candidatura, válido de classe C ou inferior.
6-Para todos os beneficiários, a atribuição de classe B ou superior em certificação energética prévia torna o imóvel inelegível.
7-Todos os imóveis abrangidos pelo presente instrumento são obrigatoriamente objeto de certificação energética após a realização da intervenção.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários 1-São elegíveis para acesso ao instrumento:
a) Pessoas singulares incluídas no 1.º a 4.º escalões de rendimento, conforme última declaração de rendimentos validada pela Autoridade Tributária, incluindo aquelas que, estando isentas de entrega de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), comprovem que o rendimento do agregado familiar é equivalente aos limites dos referidos escalões, e desde que sejam titulares de direitos que lhes permitam realizar as intervenções no imóvel elegível;
b) Outras pessoas singulares que comprovem ser titulares de direitos que lhes permitam realizar as intervenções nos imóveis elegíveis;
c) Municípios, empresas municipais de habitação, cooperativas de habitação, IPSS, condomínios, associações de moradores e outras entidades públicas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de cariz social ou habitacional.
2-Para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando exista mais do que um titular ou quando o beneficiário integre um agregado familiar, o escalão de rendimento a considerar é o escalão correspondente ao rendimento coletável do agregado familiar, independentemente de a declaração de IRS ser apresentada em separado ou em conjunto.
3-Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são elegíveis os arrendatários que apresentem contrato de arrendamento válido e registado na Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado de autorização do proprietário e, no caso da alínea b), de certificado energético prévio à candidatura nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
4-Podem ser fixadas, nas fichas do instrumento a aprovar pelo BPF, condições mais favoráveis de financiamento para os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 7.º
Tipologias de intervenções 1-O instrumento pretende apoiar as seguintes tipologias de intervenções:
a) Tipologia 1-Envolvente opaca e envidraçada:
i) Substituição de vãos envidraçados ineficientes por novas janelas eficientes (classe energética mínima A);
ii) Aplicação de isolamento térmico em coberturas, paredes e pavimentos;
iii) Sistemas de sombreamento, proteção e controlo solar;
iv) Instalação de soluções bioclimáticascoberturas verdes;
v) Sistemas de ventilação natural (grelhas de admissão de ar na envolvente);
b) Tipologia 2-Sistemas de climatização, produção de água quente (AQ) e ventilação:
i) Instalação de bombas de calor para aquecimento/arrefecimento ambiente e/ou para produção de AQ;
ii) Instalação de sistemas solares para produção de AQ;
iii) Instalação de sistemas de ventilação mecânica.
c) Tipologia 3-Sistemas de produção de energia com base em energia renovável para autoconsumo:
i) Instalação de sistemas fotovoltaicos para produção de energia elétrica (com ou sem baterias de armazenamento);
ii) Instalação de outros sistemas para produção de energia elétrica (com ou sem armazenamento);
d) Tipologia 4-Eficiência Hídrica:
i) Substituição de dispositivos de uso de água por outros mais eficientes;
ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;
iii) Instalação de sistemas prediais de aproveitamento de águas pluviais (SAAP).
e) Tipologia 5-Despesas Imateriais:
i) Certificação energética;
ii) Auditorias energéticas;
iii) Consultoria/auditoria em eficiência hídrica.
2-Podem ser definidas, na ficha do instrumento, outras especificações técnicas ou condicionantes de financiamento às tipologias definidas no número anterior.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis 1-No âmbito do instrumento, são elegíveis as despesas diretamente associadas às intervenções previstas no artigo anterior, incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado não dedutível.
2-Não são elegíveis as despesas já comparticipadas por outros programas ou instrumentos de apoio público nacionais ou europeus.
Artigo 9.º
Tipologia do apoio e taxas de financiamento 1-O instrumento concede um apoio sob a forma de empréstimo reembolsável, podendo incluir bonificação e garantia pública.
2-As taxas de financiamento, prazos e condições são definidas nas fichas do instrumento, a aprovar pelo BPF, podendo variar em função dos beneficiários previstos no artigo 6.º
Artigo 10.º
Acesso à linha de crédito O acesso é efetuado mediante candidatura junto das instituições de crédito abrangidas, no prazo e nos termos fixados pelo BPF e constantes das fichas do instrumento.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas 1-O instrumento financeiro pode ser operacionalizado através de qualquer das entidades que compõem o Grupo BPF ou fundos sob a sua gestão.
2-Os prazos e a tramitação são definidos pelo BPF.
Artigo 12.º
Tipologia do crédito 1-O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o BPF ou as sociedades de garantia mútua.
2-O empréstimo pode contemplar uma componente de bonificação, cuja operacionalização e critérios de elegibilidade são definidos em conjunto pelo BPF e pela ApC.
Artigo 13.º
Formalização 1-Os contratos de empréstimo são formalizados por escrito entre o BPF ou as instituições financeiras participantes e os beneficiários.
2-Os contratos devem prever cláusulas de restituição e sanções em caso de incumprimento ou utilização indevida de fundos.
Artigo 14.º
Requisitos de auditoria e controlo 1-A execução do instrumento previsto na presente portaria está sujeita às regras nacionais e europeias de auditoria, verificação e controlo aplicáveis ao PRR.
2-O BPF assegura um sistema de controlo interno que garanta o registo, rastreabilidade e validação das operações financiadas.
3-A ApC assegura um sistema de controlo interno que garanta o registo e rastreabilidade, das despesas associadas à componente de bonificação.
4-A ApC colabora com o BPF na monitorização e recolha de dados relativos aos indicadores de impacto e resultado, em articulação com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.
5-O BPF e a ApC disponibilizam às entidades nacionais e europeias competentes toda a informação necessária ao exercício das respetivas funções de auditoria e controlo.
6-A ApC elabora, integrando os dados disponibilizados pelo BPF, e publica anualmente um relatório de execução e de impacto, a submeter à apreciação da tutela.
Artigo 15.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 5 de dezembro de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 10 de dezembro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 5 de dezembro de 2025.
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