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Portaria 430/2025/1, de 4 de Dezembro

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Sumário

Altera o artigo 8.º do Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental, aprovado em anexo à Portaria n.º 9/2025/1, de 10 de janeiro.

Texto do documento

Portaria 430/2025/1

de 4 de dezembro

A Portaria 9/2025/1, de 10 de janeiro, aprovou o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental, tendo como objetivo promover a diferenciação das Equipas Comunitárias de Saúde Mental, de molde a melhorar a qualidade da prestação de cuidados numa lógica de proximidade e continuidade.

Tal Regulamento aprovou as regras procedimentais para a abertura dos concursos. No entanto, verifica-se a necessidade de flexibilizar alguns aspetos, para garantir que eventuais morosidades nos processos a desenvolver pelas entidades beneficiárias para cumprimento dos projetos aprovados não venham a pôr em causa a elegibilidade das despesas.

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto É alterado o artigo 8.º do Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental, aprovado em anexo à Portaria 9/2025/1, de 10 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 8.º

[...]

1-(Anterior corpo do artigo.)

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o prazo de elegibilidade das despesas ser prorrogado, por motivo fundamentado, na vigência do contrato.

»

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a 31 de outubro de 2025.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 29 de novembro de 2025.

119837706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6367670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-01-10 - Portaria 9/2025/1 - Saúde

    Aprova o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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