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Resolução do Conselho de Ministros 182/2025, de 26 de Novembro

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Sumário

Cria a Unidade de Combate à Fraude no Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2025

O Programa do XXV Governo Constitucional contempla a criação de uma Unidade de Combate à Fraude no Serviço Nacional de Saúde, destinada a assegurar que os recursos públicos não são utilizados indevidamente e, por conseguinte, contribuindo para a sustentabilidade económica e financeira do Serviço Nacional de Saúde, salvaguardando o interesse de todos os cidadãos.

Em 2012, a criação do Grupo de Trabalho

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Combate às irregularidades praticadas nas áreas do Medicamento e dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica

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, assim como a criação do Grupo Coordenador do Sistema de Controlo InternoGCCI, com vista à monitorização, acompanhamento, auditoria, fiscalização e controlo da despesa no âmbito do Ministério da Saúde, potenciaram o início de uma atuação articulada no âmbito da monitorização da despesa e do combate à fraude.

A gestão do Centro de Controlo e Monitorização do SNS é assumida pela SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que aplica o Modelo de Risco de Medicamentos e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e procede à análise de risco sobre a despesa conferida.

A plataforma que suporta o Modelo de Acompanhamento do Desperdício no SNS encontra-se em fase de testes, pretendendo-se, designadamente, alargar as áreas de despesa monitorizadas, proceder à integração de novas fontes de dados, bem como incorporar soluções de inteligência artificial no referido modelo.

O fenómeno da fraude no SNS exige um reforço dos mecanismos de prevenção e deteção, os quais devem ser assegurados através de uma estratégia integrada, desenvolvida no quadro de uma abordagem multidisciplinar que permita avaliar o risco e definir uma atuação proativa e coordenada, assente em mecanismos mais eficazes de prevenção do risco de fraude, garantindo a identificação antecipada e a intervenção direcionada.

No contexto dos desafios atuais de combate à fraude, a articulação e cooperação interinstitucional, bem como o cruzamento e a partilha de dados assumem um carácter determinante na mitigação dos riscos de fraude e na deteção de situações que potencialmente podem configurar fraude. Tais mecanismos possibilitam o desencadeamento das correspondentes ações de investigação, o encaminhamento às entidades competentes, para verificação da sua efetiva ocorrência e aplicação das correspondentes sanções.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Criar a

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Comissão de Combate à Fraude no Serviço Nacional de Saúde

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(CCF-SNS), a qual tem como missão centralizar, coordenar e executar a estratégia de prevenção e deteção da fraude no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em articulação e cooperação com as entidades competentes para a efetivação das responsabilidades disciplinar, financeira e criminal.

2-Estabelecer que o âmbito de atuação da CCFSNS é transversal às áreas de despesa do SNS, designadamente nas que exista apuramento de despesa pelo Centro de Controlo e Monitorização do SNS.

3-Estabelecer que a CCFSNS define anualmente as áreas prioritárias de atuação e respetivos projetos no respetivo plano de atividades, aprovado na primeira quinzena de janeiro e levado ao conhecimento dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e das entidades referidas no n.º 5.

4-Determinar que a CCFSNS tem os seguintes objetivos:

a) Proceder à análise e monitorização dos indicadores de fraude, visando a deteção e o encaminhamento dos casos que indiciem a prática de desperdício, ineficiência e a suspeita de ilícitos financeiros ou criminais;

b) Fomentar a articulação e promover a cooperação com as diferentes entidades com competências no âmbito da prevenção, deteção e investigação de situações de fraude;

c) Participar às entidades competentes as situações suspeitas de fraude ou factos geradores de responsabilidade financeira, disciplinar ou criminal, colaborando, quando solicitado, na obtenção de prova;

d) Analisar, com a mesma finalidade, casos anómalos por si detetados ou que lhe sejam reportados por qualquer entidade pública ou privada, singular ou coletiva;

e) Propor, junto da entidade competente, a realização de inspeções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras ações inspetivas, bem como a instauração de processos sancionatórios que, na sequência da sua atuação, se afigurem pertinentes;

f) Acompanhar ações inspetivas ou dos sistemas e procedimentos de controlo interno dos estabelecimentos e serviços do SNS;

g) Promover a articulação com entidades europeias congéneres e com entidades especializadas na prevenção e deteção da fraude na saúde;

h) Propor iniciativas ou alterações legislativas ou regulamentares relativas à prevenção e deteção da fraude e para a melhoria do sistema de controlo interno, bem como de medidas tendentes a assegurar ou a restabelecer a conformidade de atos, contratos ou procedimentos de estabelecimentos e serviços do SNS.

5-Estabelecer que o presidente da CCFSNS é um magistrado designado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, para um mandato de três anos, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, ao presidente do MENAC, previsto no Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6-Determinar que o presidente da CCFSNS pode optar, mediante autorização expressa constante do ato de nomeação, pela remuneração de origem.

7-Estabelecer que a CCFSNS é constituída, ainda, pelos seguintes membros permanentes designados para um mandato de três anos:

a) Um representante da Polícia Judiciária, proposto pelo diretor nacional da Polícia Judiciária e designado pelo membro do governo responsável pela área da justiça;

b) Um representante da InspeçãoGeral das Finanças;

c) Um representante da InspeçãoGeral das Atividades em Saúde;

d) Um representante da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

f) Um representante do INFARMEDAutoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

8-Determinar que, no prazo de cinco dias, após a publicação da presente resolução, as entidades que integram a CCFSNS propõem ao membro do Governo responsável pela área da saúde os respetivos representantes.

9-Estabelecer que a CCFSNS colabora com as estruturas orgânicas do Ministério Público que forem indicadas pelo procuradorgeral da República, em matéria da prevenção e da investigação da fraude no SNS.

10-Determinar que a CCFSNS pode contar, ainda, com a colaboração especializada de membros não permanentes da Polícia Judiciária a designar, em função da matéria, por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.

11-Determinar que os estabelecimentos e serviços do SNS designam pontos de contacto específicos, neles concentrando toda a comunicação com a CCFSNS.

12-Estabelecer que o presidente da CCFSNS pode, na prossecução dos objetivos referidos no n.º 4 e para assuntos específicos, convidar a participar em reuniões da CCFSNS representantes de outras entidades ou especialistas nas matérias em apreciação.

13-Estabelecer que o presidente da CCFSNS pode solicitar a colaboração, o auxílio e informações a quaisquer serviços e entidades do Ministério da Saúde e do SNS.

14-Determinar que os membros permanentes e não permanentes da CCFSNS, bem como todos aqueles que participem em reuniões a título ocasional, não obstante a sujeição aos deveres funcionais associados ao seu estatuto profissional, ficam obrigados a guardar sigilo sobre todas as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções na CCFSNS ou por causa delas.

15-Determinar que os membros permanentes e não permanentes da CCFSNS estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública, devendo subscrever voluntariamente, sempre que se justifique, declaração de inexistência de conflitos de interesses.

16-Determinar que os representantes que integram a CCFSNS exercem as respetivas funções em regime de exclusividade, segundo o estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem, assegurado pelo respetivo serviço ou entidade.

17-Definir que a participação na CCFSNS não confere o direito a qualquer prestação adicional, incluindo senhas de presença, com exceção das ajudas de custo e despesas de transporte que sejam devidas nos termos da legislação em vigor.

18-Determinar que o apoio técnico, logístico, administrativo e orçamental à CCFSNS é assegurado pela SecretariaGeral do Ministério da Saúde, por quem correm igualmente as despesas associadas ao seu funcionamento, incluindo a remuneração do presidente.

19-Estabelecer que a CCFSNS envia anualmente no mês de janeiro, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e às entidades referidas no n.º 5, o relatório da sua atividade respeitante ao ano anterior.

20-Determinar que os membros da CCFSNS não se encontram sujeitos ao poder de direção dos membros do Governo, nem às determinações de qualquer entidade pública ou privada.

21-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119817407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6359163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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