de 25 de novembro
O atual momento de crescimento e desenvolvimento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.), bem como da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa (AML), com a implementação da linha circular, a extensão da linha vermelha, a construção da Linha Violeta, a extensão do Metro Sul do Tejo, de entre outros significativos avanços tecnológicos, é vital para atender às preocupações ambientais e combater as alterações climáticas, alinhando-se com as metas de sustentabilidade e redução das emissões de gases de efeito estufa, atraindo mais pessoas para o transporte público e garantindo a transição modal.
Com a crescente ênfase na redução da pegada de carbono e na promoção de alternativas de transporte ecológicas, o ML, E. P. E., deve tornar a sua operação mais sustentável. A expansão da rede metroviária é um passo importante para incentivar o uso de transporte público e reduzir o tráfego rodoviário na AML.
Neste sentido, tendo em consideração a especial exigência, complexidade e relevância estratégica da atividade desta empresa pública para o País, impõe-se proceder à alteração da composição do conselho de administração da ML, E. P. E., através da introdução da figura do vicepresidente do conselho de administração, mantendo-se, todavia, o mesmo número de elementos que compõem o referido conselho de administração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à alteração dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo anexo i ao Decreto Lei 148-A/2009, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo i ao Decreto Lei 148-A/2009, de 26 de junho O artigo 4.º dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo anexo i ao Decreto Lei 148-A/2009, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Conselho de administração 1-O conselho de administração é composto por um presidente, um vicepresidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2-[...]
3-Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vicepresidente, ou, nas faltas ou impedimentos deste, pelo vogal indicado, para esse efeito.
4-[...]
»Artigo 3.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoMiguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 18 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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