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Decreto-lei 124/2025, de 25 de Novembro

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Sumário

Altera os Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2025

de 25 de novembro

O atual momento de crescimento e desenvolvimento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.), bem como da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa (AML), com a implementação da linha circular, a extensão da linha vermelha, a construção da Linha Violeta, a extensão do Metro Sul do Tejo, de entre outros significativos avanços tecnológicos, é vital para atender às preocupações ambientais e combater as alterações climáticas, alinhando-se com as metas de sustentabilidade e redução das emissões de gases de efeito estufa, atraindo mais pessoas para o transporte público e garantindo a transição modal.

Com a crescente ênfase na redução da pegada de carbono e na promoção de alternativas de transporte ecológicas, o ML, E. P. E., deve tornar a sua operação mais sustentável. A expansão da rede metroviária é um passo importante para incentivar o uso de transporte público e reduzir o tráfego rodoviário na AML.

Neste sentido, tendo em consideração a especial exigência, complexidade e relevância estratégica da atividade desta empresa pública para o País, impõe-se proceder à alteração da composição do conselho de administração da ML, E. P. E., através da introdução da figura do vicepresidente do conselho de administração, mantendo-se, todavia, o mesmo número de elementos que compõem o referido conselho de administração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à alteração dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo anexo i ao Decreto Lei 148-A/2009, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i ao Decreto Lei 148-A/2009, de 26 de junho O artigo 4.º dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo anexo i ao Decreto Lei 148-A/2009, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 4.º

Conselho de administração 1-O conselho de administração é composto por um presidente, um vicepresidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

2-[...]

3-Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vicepresidente, ou, nas faltas ou impedimentos deste, pelo vogal indicado, para esse efeito.

4-[...]

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoMiguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 18 de novembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de novembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119810813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6357163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-26 - Decreto-Lei 148-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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