Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2025/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Aprova a primeira alteração à Lei 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica Considerando que, nos últimos anos, a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a Região Autónoma da Madeira (RAM) têm registado um crescimento significativo no número de operadores e veículos afetos ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE);
Considerando que, face à reduzida dimensão territorial de ambos os arquipélagos, à elevada concentração urbana e às condições particulares das redes viárias insulares, verificam-se fenómenos de saturação, que impactam negativamente a mobilidade, a segurança rodoviária e o equilíbrio económico entre os diversos modos de transporte (táxis, rent-a-car, transportes públicos e TVDE);
Considerando que a excessiva concentração de veículos TVDE em determinados períodos e zonas geográficas de ambas as Regiões Autónomas tem originado fenómenos de pressão sobre a rede viária, agravando os problemas de congestionamento nas áreas urbanas de maior densidade, com impacto direto na gestão do espaço público;
Considerando que um aumento rápido e descontrolado do número de veículos TVDE intensifica a presença desse tipo de transporte em zonas já de si saturadas, elevando o risco de acidentes, sobretudo em vias urbanas estreitas e com declives acentuados, típicas de ambos os territórios insulares;
Considerando que este fator pode contribuir para o condicionamento do acesso, em tempo oportuno, dos meios terrestres de socorro a locais de concentração de massas, bem como para a menor permeabilidade nas vias de evacuação e itinerários de emergência para transporte de eventuais vítimas;
Considerando que alguns motoristas entram neste setor sem experiência suficiente na condução em condições de orografia muito particulares (algumas estradas são sinuosas e de largura reduzida), o que pode comprometer a segurança de passageiros e terceiros;
Considerando a necessidade de adotar medidas de gestão equilibrada da oferta que assegurem a coexistência harmoniosa de todos os modos de transporte e a preservação da qualidade da mobilidade na RAA e RAM;
Considerando que a procura desenfreada pelo acesso a esta atividade levará a um excesso de operadores e a uma consequente queda abrupta dos rendimentos por motorista, comprometendo o equilíbrio económico e a própria existência do sector;
Considerando que, em mercados de pequena dimensão como os da RAA e RAM, uma oferta desproporcionada poderá conduzir à inviabilidade económica para muitos prestadores, gerando instabilidade e rotatividade elevada no setor, sendo necessário proceder à realização de um estudo de impacto económico e de sustentabilidade da mobilidade, para implementar medidas corretivas em ambos os territórios insulares;
Considerando que a liberdade de acesso à atividade económica deve coexistir com a responsabilidade do poder público na ordenação e gestão do transporte, justifica-se a adoção de medidas de regulação mais eficazes, de forma a assegurar a sustentabilidade e segurança do sistema de transportes nas duas Regiões Autónomas;
Considerando que urge adotar medidas de gestão administrativa que, de modo proporcional, vão ao encontro dos princípios constitucionais da concorrência e da liberdade de iniciativa económica, salvaguardando-se assim o interesse público e a garantia de uma economia eficiente e equilibrada:
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma procede à primeira alteração à Lei 45/2018, de 10 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 45/2018, de 10 de agosto É aditado à Lei 45/2018, de 10 de agosto, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Aplicação às Regiões Autónomas
1-A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes das respetivas especificidades territoriais.
2-O acesso ao mercado dos serviços de TVDE é, em regra, livre, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei e na respetiva regulamentação.
3-Excecionalmente, e de forma fundamentada em critérios técnicos e quantitativos, definidos na presente lei, os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ouvidos os municípios e as entidades representativas do setor, podem restringir ou condicionar o acesso ao mercado de TVDE, nos seguintes casos:
a) Quando a taxa de veículos TVDE em circulação exceder um limite máximo definido em função da densidade populacional e das características da rede viária de cada território insular, aferido nos termos do estudo técnico a que se refere o n.º 5;
b) Quando se verifique um aumento de tráfego superior a um limiar estatístico estabelecido em zonas críticas da rede viária, aferido por indicadores objetivos de mobilidade georreferenciada, que comprometa a fluidez e a segurança rodoviária, nos termos do estudo técnico referido no n.º 5;
c) Quando a taxa média de ocupação dos veículos TVDE, medida em número médio de viagens concluídas por veículo e por dia, e a taxa de tempo em vazio, medida pela percentagem de tempo em circulação com e sem passageiros, revelarem níveis estruturalmente reduzidos de utilização, de acordo com os limiares fixados no estudo técnico referido no n.º 5, com base em dados estatísticos disponibilizados pelas plataformas eletrónicas.
4-As medidas restritivas previstas no número anterior assumem exclusivamente as seguintes formas:
a) Concessão de licenças com imposição de obrigações de serviço público, condições técnicas ou restrições de circulação;
b) Fixação de um contingente máximo de veículos TVDE, global e por operador, definidos para determinado período de tempo e ou âmbito territorial, em cada Região Autónoma.
5-As medidas referidas nos números anteriores dependem de estudo técnico fundamentado, elaborado pelos serviços competentes de cada Governo Regional, devendo incidir, obrigatoriamente, sobre os impactos na mobilidade, segurança rodoviária, ambiente e equilíbrio económicofinanceiro do setor.
6-Para efeitos do disposto no número anterior, e com base na urgência decorrente dos riscos para a mobilidade e segurança, ficam as Regiões Autónomas excecionalmente autorizadas a suspender temporariamente, pelo prazo máximo de seis meses, a emissão de novas licenças ou averbamentos de veículos TVDE, até à conclusão e aprovação de estudo técnico fundamentado que permita a aplicação dos critérios previstos no n.º 3.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119801255