de 21 de novembro
A possibilidade de utilização de novas tecnologias e de novas aplicações informáticas tem as reconhecidas vantagens de segurança, de transparência, de eficiência e de rapidez, com benefícios para o serviço público prestado e para o reforço da confiança dos cidadãos.
No setor da justiça, a transformação digital tem sido uma prioridade, enquanto ferramenta basilar e determinante para combater a morosidade e para promover uma cultura de eficiência.
O objetivo da transformação digital no setor da justiça encontra-se transversalmente transposto no
Plano de Recuperação e ResiliênciaRecuperar Portugal, Construindo o Futuro
»(PRR), através de vários projetos entre os quais se encontra o projeto de modernização da Comissão de Proteção às Vítimas de Crime (CPVC).
Volvidos mais de quinze anos desde a criação da CPVC importa concretizar o processo de capacitação para o
digital por definição
» com a criação da Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização.O procedimento administrativo previsto na Lei 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, na sua redação atual, inicia-se por requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização, que pode ser apresentado por transmissão eletrónica de dados, sendo a tramitação dos processos efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A criação da Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização e de regras associadas à tramitação eletrónica de toda a atividade administrativa e processual representa uma alteração significativa dos procedimentos até agora vigentes no âmbito da atividade da CPVC, que passam a assumir natureza eletrónica.
Por via da Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização procura-se a desmaterialização de todo o fluxo documental da CPVC, desde o momento da submissão do pedido de indemnização, pelo preenchimento de formulário eletrónico, em balcão próprio, até ao arquivamento, o que permite a gestão mais eficiente de recursos materiais e humanos contribuindo para a celeridade processual e para a redução de pendências.
As comunicações e notificações aos requerentes são feitas preferencialmente por via eletrónica, nomeadamente por mensagens informativas produzidas pela Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização.
De forma a garantir os desejados níveis de segurança, de transparência e de acesso à informação procedimental, estipula-se a aposição certificada de data e de hora de submissão do requerimento e a possibilidade de consulta do estado do processo.
Para acautelar as situações excecionais em que as vítimas de crime não disponham dos recursos necessários à submissão do pedido de adiantamento de indemnização na Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização, mantém-se a possibilidade de preenchimento do formulário disponibilizado pela CPVC, por solicitação da vítima, que pode ser remetido por via postal.
Os modelos de requerimento para os pedidos de adiantamento da indemnização por parte do Estado, aprovados pela Portaria 403/2012, de 7 de dezembro, são atualizados e estabelece-se que a decisão de concessão da indemnização e o comprovativo do processamento do pagamento constituem documento conjunto com força executiva própria, para os efeitos previstos no artigo 15.º da Lei 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei 104/2009, de 14 de setembro, na redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria regulamenta a transmissão de dados e a tramitação eletrónica dos processos relativos aos pedidos submetidos pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC), para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado, e aprova os modelos de requerimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Legitimidade Os requerimentos são apresentados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º da Lei 104/2009, de 14 de setembro, ou pelas entidades previstas no n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma, por solicitação ou em representação da vítima.
Artigo 3.º
Sistema informático de suporte à atividade da Comissão 1-O sistema informático de apoio à atividade da Comissão é designado Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização (Plataforma).
2-A Plataforma é utilizada para a submissão eletrónica do pedido de concessão de adiantamento de indemnização pelo Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica e para toda a tramitação processual e gestão documental.
Artigo 4.º
Formalização do pedido 1-O procedimento de concessão do adiantamento da indemnização tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante da Plataforma e por documentos ou outros elementos eletrónicos.
2-O pedido para a concessão de adiantamento da indemnização pelo Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica é submetido na Plataforma, através de requerimento eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio da internet da CPVC, no endereço eletrónico https:
//cpvc.justiça.gov.pt/, sem necessidade de registo prévio de utilizador.
3-A Plataforma identifica o conjunto de documentos necessários à instrução do pedido, sem os quais fica prejudicada a sua apreciação.
4-A entrega dos documentos referidos no número anterior deverá ser feita no momento da submissão do pedido através da Plataforma.
5-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações excecionais, o requerimento com o pedido para a concessão de adiantamento da indemnização pelo Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica pode:
a) Ser submetido nas instalações da CPVC, através de equipamento informático disponibilizado; ou
b) Ser enviado por via postal, remetido por carta registada com aviso de receção, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pela CPVC, após solicitação expressa da vítima em face da impossibilidade da sua deslocação às instalações da CPVC.
6-A veracidade dos elementos introduzidos no requerimento e correspondentes documentos comprovativos ou de suporte é da total responsabilidade do requerente.
Artigo 5.º
Preenchimento do requerimento eletrónico 1-O requerimento eletrónico deve ser integralmente preenchido e acompanhado pelos respetivos documentos comprovativos ou de suporte.
2-Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos campos do requerimento e o conteúdo dos ficheiros anexados, prevalece a informação constante do requerimento.
3-O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de correção do conteúdo, a pedido do requerente, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4-Os documentos comprovativos ou de suporte a anexar devem assumir o formato portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A, com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito.
5-Cada um dos ficheiros a que se refere o número anterior não pode exceder a dimensão de 9 MB.
6-Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, devem os documentos ser divididos no menor número possível de ficheiros que respeitem tal limite.
7-Nos casos em que um único documento isoladamente considerado exceda o limite previsto no n.º 5, deve o mesmo ser apresentado à Comissão por uma das seguintes vias:
a) Através de mensagem de correio eletrónico para endereço disponível na página institucional da CPVC, desde que a sua dimensão não exceda os 20MB;
b) Presencialmente nas instalações da CPVC;
c) Mediante remessa do documento, por via postal, através de carta registada com aviso de receção, endereçada à CPVC, devidamente gravado em suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
8-A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis após a submissão do requerimento.
Artigo 6.º
Tramitação eletrónica do processo 1-Cada requerimento eletrónico submetido com sucesso gera automaticamente um novo processo com um número único, sequencial e incremental, precedido das letras CV ou VD, consoante se trate de pedido submetido ao abrigo do regime previsto no capítulo ii ou do capítulo iii da Lei 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
2-Em cada novo processo eletrónico é aposto pelo sistema o conjunto data e hora de submissão do requerimento, o qual será considerado para efeitos de apreciação do cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º da Lei 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3-Os documentos comprovativos ou de suporte submetidos com o requerimento são automaticamente agregados ao respetivo processo.
4-O processo é tramitado em formato digital e através da Plataforma, desde o momento da submissão do requerimento até ao arquivamento.
5-As diligências e os atos praticados pelo serviço de apoio administrativo e pelos membros da CPVC fora da Plataforma são introduzidos digitalmente no respetivo processo na ordem cronológica em que forem realizados, passando a fazer parte integral do processo.
6-Quando o requerimento for enviado por correio postal, mediante preenchimento do formulário disponibilizado pela CPVC à vítima, os serviços administrativos, após a receção, procedem de imediato à digitalização integral do requerimento e dos documentos anexos e à sua introdução na Plataforma, valendo, para o cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º da Lei 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, a data do registo postal.
7-A introdução na Plataforma prevista no número anterior gera automaticamente um novo processo com um número único, sequencial e incremental, precedido das letras CV ou VD, consoante se trate de pedido submetido ao abrigo do regime previsto no capítulo ii ou do capítulo iii, da Lei 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
8-A Plataforma garante a total integridade da tramitação eletrónica do processo através do seu módulo de auditoria, que regista todas as ações realizadas, por utilizador.
Artigo 7.º
Apresentação de documentos por via eletrónica 1-A apresentação de documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2-O disposto no n.º 1 não prejudica o dever de exibição dos documentos originais ou em suporte de papel, sempre que a CPVC o solicite.
Artigo 8.º
Comunicações e notificações 1-As comunicações da CPVC são realizadas por notificação remetida automaticamente pela Plataforma via correio eletrónico e, caso tal não seja possível, por correio eletrónico da CPVC, contacto telefónico ou por correio postal.
2-As demais notificações ou comunicações eletrónicas, comunicações internas ou as remessas do processo, são realizadas através da Plataforma, sempre que tal seja tecnicamente possível.
3-Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos e não necessitam de formato em papel, valendo, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica.
Artigo 9.º
Requisitos da transmissão eletrónica de dados A Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização assegura:
a) A certificação da data e hora da submissão do requerimento;
b) A disponibilização ao utilizador de mensagem de confirmação de submissão com sucesso do requerimento;
c) A disponibilização ao utilizador de mensagem quando, devido a constrangimentos de natureza técnica, não seja possível a submissão do requerimento através do sistema informático;
d) A disponibilização ao utilizador de mensagem quando os documentos comprovativos ou de suporte excedam o limite permitido pelo sistema.
Artigo 10.º
Consulta do requerimento e do estado do processo O requerente pode consultar o requerimento e o estado do processo através da submissão de pedido na Plataforma ou de apresentação de pedido para consulta na CPVC.
Artigo 11.º
Atos processuais relativos à decisão do procedimento 1-Todos os atos processuais dos membros da Comissão relativos à decisão do procedimento, excluindo os atos de mero expediente, são assinados com aposição de assinatura eletrónica qualificada.
2-A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3-Em caso de ato ou de diligência não praticados através da Plataforma, compete ao serviço de apoio administrativo da CPVC proceder à sua inserção digital no processo.
Artigo 12.º
Consulta de informação 1-Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação da titularidade de serviços da Administração Pública, que esteja disponível eletronicamente, a consulta deve ser efetuada diretamente pela CPVC por meios eletrónicos, sempre que as condições técnicas o permitam.
2-A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a certidão emitida pelo serviço competente, nos termos legalmente previstos.
Artigo 13.º
Subrogação 1-O Estado, através da CPVC, fica subrogado nos direitos dos lesados contra o autor dos atos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.
2-Para os efeitos previstos no número anterior, a decisão de concessão da indemnização e o comprovativo do processamento do pagamento constituem documento conjunto, com força executiva própria, que suporta a execução a instaurar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Remessa do processo em caso de recurso 1-Em caso de impugnação da decisão da CPVC nos tribunais administrativos e fiscais, o processo é remetido eletronicamente ao tribunal competente, em formato digital, através de correio eletrónico, pela CPVC ou por mandatário que a represente.
2-O processo é convertido num documento único em formato portable document format (.pdf) com todos os elementos ordenados cronologicamente e devidamente paginados para garantir que a informação é remetida de forma estruturada.
Artigo 15.º
Norma revogatória É revogada a Portaria 403/2012, de 7 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada de vigor A presente portaria entra em vigor no dia 15 de dezembro de 2025.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 17 de novembro de 2025.
119792751