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Portaria 1137/94, de 22 de Dezembro

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Sumário

PROÍBE O TRÂNSITO DE AUTOMÓVEIS PESADOS DE MERCADORIAS, TRACTORES E MÁQUINAS NO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 1994, DAS 7 AS 22 HORAS, NAS SEGUINTES VIAS: AUTO-ESTRADA DO NORTE, ESTRADA NACIONAL NUMERO 10, ATE AO CRUZAMENTO COM A ESTRADA NACIONAL NUMERO 119 (INFANTADO) NO SENTIDO OESTE-ESTE. PROÍBE IGUALMENTE O TRÂNSITO, NO MESMO PERIODO E VIAS, DE VEÍCULOS COM TRANSPORTE DE OBJECTOS INDIVISÍVEIS, QUE EXCEDAM OS LIMITES LEGAIS E DOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 1137/94
de 22 de Dezembro
O n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, prevê a possibilidade de proibição temporária da circulação de certas espécies de veículos.

Considerando ser necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal;

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas no dia 23 de Dezembro de 1994, das 7 às 22 horas.

2.º O disposto no número anterior aplica-se às seguintes vias:
a) Auto-Estrada do Norte;
b) Estrada nacional n.º 10, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado), no sentido oeste-este.

3.º É igualmente proibida, no mesmo período e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda os que transportem mercadorias perigosas.

4.º Os condutores dos veículos referidos nos números anteriores deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 13 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Almeida Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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