Portaria 1137/94
de 22 de Dezembro
O n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, prevê a possibilidade de proibição temporária da circulação de certas espécies de veículos.
Considerando ser necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas no dia 23 de Dezembro de 1994, das 7 às 22 horas.
2.º O disposto no número anterior aplica-se às seguintes vias:
a) Auto-Estrada do Norte;
b) Estrada nacional n.º 10, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado), no sentido oeste-este.
3.º É igualmente proibida, no mesmo período e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda os que transportem mercadorias perigosas.
4.º Os condutores dos veículos referidos nos números anteriores deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 13 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Almeida Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.