A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 62/80, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 142, relativa ao papel da orientação profissional e da formação profissional na valorização dos recursos humanos.

Texto do documento

Decreto 62/80

de 2 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 142, relativa ao papel da orientação profissional e da formação profissional na valorização dos recursos humanos, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 60.ª sessão, reunida em Genebra, em 23 de Junho de 1975, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ANEXO

Convenção n.º 142

Convenção Relativa ao Papel da Orientação Profissional e da Formação

Profissional na Valorização dos Recursos Humanos.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida no dia 4 de Junho de 1975, na sua 60.ª sessão;

Depois de ter decidido adoptar várias propostas relativas à valorização dos recursos humanos: orientação profissional e formação profissional, questão que constitui o sexto ponto da agenda da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional, adopta, neste 23.º dia de Junho de 1975, a Convenção seguinte, que será designada «Convenção sobre a Valorização dos Recursos Humanos, 1975»:

ARTIGO 1.º

1 - Cada Membro deverá adoptar e desenvolver políticas e programas completos e coordenados de orientação profissional e de formação profissional estabelecendo, principalmente através dos serviços públicos de emprego, uma relação estreita entre a orientação profissional, a formação profissional e o emprego.

2 - Estas políticas e estes programas deverão ter em conta:

a) As necessidades, oportunidades e problemas em matéria de emprego, tanto a nível regional como nacional;

b) O estádio e o nível de desenvolvimento económico, social e cultural;

c) As relações existentes entre os objectos da valorização dos recursos humanos e os outros objectivos económicos, sociais e culturais.

3 - Estas políticas e estes programas serão aplicados por meio de métodos adequados às condições nacionais.

4 - Estas políticas e estes programas deverão ter por objectivo melhorar a capacidade do indivíduo para compreender o meio do trabalho e o meio social, e a capacidade para exercer sobre eles uma influência, quer individual, quer colectivamente.

5 - Estas políticas e estes programas deverão encorajar e auxiliar todas as pessoas, numa base de igualdade e sem qualquer discriminação, a desenvolverem e a utilizarem as suas aptidões profissionais no seu próprio interesse e de acordo com as suas aspirações, tendo simultaneamente em conta as necessidades da sociedade.

ARTIGO 2.º

Com vista a alcançar os objectivos acima indicados, cada Membro deverá elaborar e aperfeiçoar sistemas abertos, flexíveis e complementares de ensino geral, técnico e profissional, de orientação escolar e profissional e de formação profissional, quer essas actividades se desenvolvam no interior do sistema escolar, quer fora dele.

ARTIGO 3.º

1 - Cada Membro deverá alargar progressivamente os seus sistemas de orientação profissional e os seus sistemas de informação contínua sobre o emprego, a fim de assegurar uma informação completa e uma orientação tão ampla quanto possível às crianças, adolescentes e adultos, incluindo programas próprios para deficientes.

2 - Esta informação e esta orientação deverão cobrir a escolha de uma profissão, a formação profissional e as possibilidades de educação com ela relacionadas, a situação e as perspectivas de emprego, as possibilidades de promoção, as condições de trabalho, a segurança e higiene no trabalho e outros aspectos de vida activa, nos diversos sectores da actividade económica, social e cultural, e a todos os níveis de responsabilidade.

3 - Esta informação e esta orientação deverão ser completadas por uma informação sobre os aspectos gerais das convenções colectivas e dos direitos e obrigações de todas as partes interessadas de acordo com a legislação do trabalho; esta última informação deverá ser prestada de acordo com a lei e a prática nacionais, tendo em conta as funções e tarefas respectivas das organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas.

ARTIGO 4.º

Cada Membro deverá alargar, adaptar e harmonizar progressivamente os seus diversos sistemas de formação profissional para ir ao encontro das necessidades dos adolescentes e dos adultos, durante toda a sua vida, em todos os sectores da economia, em todos os ramos da actividade económica e a todos os níveis de qualificação profissional e de responsabilidade.

ARTIGO 5.º

As políticas e os programas de orientação profissional e de formação profissional serão elaborados e aplicados em colaboração com as organizações de empregadores e de trabalhadores e, sendo caso disso, de acordo com a lei e a prática nacionais, com outros organismos interessados.

ARTIGO 6.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 7.º

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

ARTIGO 8.º

1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista neste artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 9.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao participar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 10.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para serem registadas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.

ARTIGO 11.º

Sempre que o julgue necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há razões para inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 12.º

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção revendo total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:

a) A ratificação por um Membro da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 8.º supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a Convenção revista.

ARTIGO 13.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/02/plain-6352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6352.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto do Presidente da República 214/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 142 da OIT, sobre o papel da orientação profissional e da formação profissional na valorização dos recursos humanos, de 23 de Junho de 1975, aprovada pelo Decreto nº 62/80 de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-06 - Aviso 7/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por nota de 14 de Dezembro de 1999, o director-geral da Organização Internacional do trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 142 da OIT, sobre o papel da orientação profissional e da formação profissional na valorização dos recursos humanos, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 29 de Novembro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau, nos mesmos termos a que a ela está vinculado o Estado Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda