de 2 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 142, relativa ao papel da orientação profissional e da formação profissional na valorização dos recursos humanos, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 60.ª sessão, reunida em Genebra, em 23 de Junho de 1975, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
ANEXO
Convenção n.º 142
Convenção Relativa ao Papel da Orientação Profissional e da Formação
Profissional na Valorização dos Recursos Humanos.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida no dia 4 de Junho de 1975, na sua 60.ª sessão;
Depois de ter decidido adoptar várias propostas relativas à valorização dos recursos humanos: orientação profissional e formação profissional, questão que constitui o sexto ponto da agenda da sessão;
Depois de ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional, adopta, neste 23.º dia de Junho de 1975, a Convenção seguinte, que será designada «Convenção sobre a Valorização dos Recursos Humanos, 1975»:
ARTIGO 1.º
1 - Cada Membro deverá adoptar e desenvolver políticas e programas completos e coordenados de orientação profissional e de formação profissional estabelecendo, principalmente através dos serviços públicos de emprego, uma relação estreita entre a orientação profissional, a formação profissional e o emprego.2 - Estas políticas e estes programas deverão ter em conta:
a) As necessidades, oportunidades e problemas em matéria de emprego, tanto a nível regional como nacional;
b) O estádio e o nível de desenvolvimento económico, social e cultural;
c) As relações existentes entre os objectos da valorização dos recursos humanos e os outros objectivos económicos, sociais e culturais.
3 - Estas políticas e estes programas serão aplicados por meio de métodos adequados às condições nacionais.
4 - Estas políticas e estes programas deverão ter por objectivo melhorar a capacidade do indivíduo para compreender o meio do trabalho e o meio social, e a capacidade para exercer sobre eles uma influência, quer individual, quer colectivamente.
5 - Estas políticas e estes programas deverão encorajar e auxiliar todas as pessoas, numa base de igualdade e sem qualquer discriminação, a desenvolverem e a utilizarem as suas aptidões profissionais no seu próprio interesse e de acordo com as suas aspirações, tendo simultaneamente em conta as necessidades da sociedade.
ARTIGO 2.º
Com vista a alcançar os objectivos acima indicados, cada Membro deverá elaborar e aperfeiçoar sistemas abertos, flexíveis e complementares de ensino geral, técnico e profissional, de orientação escolar e profissional e de formação profissional, quer essas actividades se desenvolvam no interior do sistema escolar, quer fora dele.
ARTIGO 3.º
1 - Cada Membro deverá alargar progressivamente os seus sistemas de orientação profissional e os seus sistemas de informação contínua sobre o emprego, a fim de assegurar uma informação completa e uma orientação tão ampla quanto possível às crianças, adolescentes e adultos, incluindo programas próprios para deficientes.2 - Esta informação e esta orientação deverão cobrir a escolha de uma profissão, a formação profissional e as possibilidades de educação com ela relacionadas, a situação e as perspectivas de emprego, as possibilidades de promoção, as condições de trabalho, a segurança e higiene no trabalho e outros aspectos de vida activa, nos diversos sectores da actividade económica, social e cultural, e a todos os níveis de responsabilidade.
3 - Esta informação e esta orientação deverão ser completadas por uma informação sobre os aspectos gerais das convenções colectivas e dos direitos e obrigações de todas as partes interessadas de acordo com a legislação do trabalho; esta última informação deverá ser prestada de acordo com a lei e a prática nacionais, tendo em conta as funções e tarefas respectivas das organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas.
ARTIGO 4.º
Cada Membro deverá alargar, adaptar e harmonizar progressivamente os seus diversos sistemas de formação profissional para ir ao encontro das necessidades dos adolescentes e dos adultos, durante toda a sua vida, em todos os sectores da economia, em todos os ramos da actividade económica e a todos os níveis de qualificação profissional e de responsabilidade.
ARTIGO 5.º
As políticas e os programas de orientação profissional e de formação profissional serão elaborados e aplicados em colaboração com as organizações de empregadores e de trabalhadores e, sendo caso disso, de acordo com a lei e a prática nacionais, com outros organismos interessados.
ARTIGO 6.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 7.º
1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 8.º
1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.2 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista neste artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 9.º
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.2 - Ao participar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 10.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para serem registadas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.
ARTIGO 11.º
Sempre que o julgue necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há razões para inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 12.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção revendo total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:a) A ratificação por um Membro da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 8.º supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a Convenção revista.
ARTIGO 13.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.